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ID
5303281
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2016), marque a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: “A expressão "mulher" abrange tanto o sexo feminino, definido naturalmente, como o gênero feminino, que pode ser escolhido pelo indivíduo ao longo de sua vida, como ocorre com os transexuais e transgêneros, de modo que seria incongruente acreditar que a lei que garante maior proteção às "mulheres" se refere somente ao sexo biológico, especialmente diante das transformações sociais. Ou seja, a lei deve garantir proteção a todo aquele que se considere do gênero feminino.” (TJDFT, Acórdão 1152502, 20181610013827RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019.)

    LETRA B – ERRADO: Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

    LETRA C – ERRADO: A jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014 (Info 551).

    LETRA D – ERRADO: Ao contrário. O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).

    Cabe registrar que, nestes casos, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, ínsito à situação.

    LETRA E – ERRADO: O art. 9º, § 2º da Lei Maria da Penha prevê que: “O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.

    Todavia, o erro da questão é dizer que a competência é do juiz trabalhista. Na verdade, o STJ entende que o juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar. Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. STJ. 6ª Turma. REsp 1757775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

  • GABARITO OFICIAL - A

    A) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admite a mulher trans como vítima de violência doméstica.

    Apesar de haver posições doutrinárias em contrário, O referido tribunal tem posições nesse sentido e

    ao que tudo indica a posição da doutrina irá mudar.

    1ª Turma Criminal do TJDFT deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal para determinar que o procedimento que investiga crimes de ameaça e lesões corporais contra transexual feminina deve tramitar no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    ________________________________________________________________________________

    B) NÃO há a necessidade de coabitação entre autor e vítima.

    NÃO há necessidade de que o agressor seja do sexo masculino

    __________________________________________________________

    C) Alguns casos que permitem aplicação, desde que presentes os requisitos legais:

    Patrão x empregada doméstica

    Irmão x irmã

    Pais x filhos

    ___________________________________________________________

    D) É possível ( Info 621 )

    ________________________________________________________________

    E) Não é do juiz trabalhista

    Não esquecer o dispositivo:

    Art. 9º, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • GAB: A

    -SOBRE a "E" - O juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar. Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

    • SOBRE COMPETENCIA VALE LEMBRAR - A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Exclui-se da competência destes a pretensão relacionada à partilha de bens (inovação trazida pela Lei n. 13.894/2019).
    • A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017 (Info 617).

  • Em relação a alternativa C

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual não mereceria conhecimento. 3. O alegado constrangimento ilegal será enfrentado, entretanto, para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENA. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE FILHAS E A GENITORA. VULNERABILIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é possível a caracterização de violência doméstica e familiar nas relações entre filhas e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente. 2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram a existência da relação de vulnerabilidade a que estava sendo submetida a mãe em relação às filhas agressoras, circunstância que justifica a incidência da Lei Maria da Penha. 3. A desconstituição de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido. HABEAS CORPUS Nº 277.561 - AL (2013/0316886-6)-STJ

  • Questão muito boa. Envolve a questão do direito reconhecido aos transgêneros, na ADI 4.275/DF, de alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, alteração que claramente repercute em todo o Direito, inclusive para fins penais. Envolve também os critérios que se consolidam na doutrina para definição do que seria ou de como identificar o gênero feminino, em que prevalece o critério jurídico ou do registro civil, baseado apenas e tão somente no registro civil das pessoas para a definição do gênero, de modo a incluir também, como sujeito passivo de violência doméstica, o transgênero/ transexual feminina. Em outras palavras, se o indivíduo se identifica com o gênero feminino, basta procedimentalizar a alteração do registro civil, direito já reconhecido, e essa mudança opera consequências para todos os âmbitos do Direito, até para o Direito Penal. É o registro que vai valer segundo a maior parte da doutrina.

  • ADENDO LETRA D

    CPP Art. 387.O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    ⇒ Para fixação desses danos, necessita-se pedido expresso e, em relação aos danos materiais, imprescindível a comprovação de sua ocorrência. Mas e quanto aos danos morais? PRESUMIDO In re ipsa na 11.340/066.

    -STJ REsp 1643051-MS - 2018: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

    • STJ  REsp 1819504-MS - 2019: Eventual reconciliação não afasta a incidência do dano,  seja por ausência de previsão legal e por não interferência do Judiciário,  uma vez que a execução ou não do título executivo judicial cabe a vítima.

  • Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" – as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Trecho do acórdão que admitiu a mulher trans como vítima de violência doméstica.:

    Com efeito, é de ser ver que a expressão "mulher" abrange tanto o sexo feminino, definido naturalmente, como o gênero feminino, que pode ser escolhido pelo indivíduo ao longo de sua vida, como ocorre com os transexuais e transgêneros, de modo que seria incongruente acreditar que a lei que garante maior proteção às "mulheres" se refere somente ao sexo biológico, especialmente diante das transformações sociais. Ou seja, a lei deve garantir proteção a todo aquele que se considere do gênero feminino.

  • Só acertei pela lógica da época que vivemos hj.

  • falo nada...

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2016).

    A – Correta. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios explica em seu site que “A Lei Maria da Penha não distingue orientação sexual e identidade de gênero das vítimas mulheres. O fato de a ofendida ser transexual feminina não afasta a proteção legal, tampouco a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar".

     
    Em sua jurisprudência O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considera que “(...) Com efeito, é de ser ver que a expressão "mulher" abrange tanto o sexo feminino, definido naturalmente, como o gênero feminino, que pode ser escolhido pelo indivíduo ao longo de sua vida, como ocorre com os transexuais e transgêneros, de modo que seria incongruente acreditar que a lei que garante maior proteção às "mulheres" se refere somente ao sexo biológico, especialmente diante das transformações sociais. Ou seja, a lei deve garantir proteção a todo aquele que se considere do gênero feminino." Acórdão 1152502, 20181610013827RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019.

    B – Incorreta. A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação. (STJ – Tese, edição n° 41).

    C – Incorreta. O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (STJ – tese, edição n° 41). Dessa forma, é possível a aplicação da Lei Maria da Penha nas relações entre mãe e filha, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão.

    D – Incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa o Superior Tribunal de Justiça entende que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).

    E – Incorreta. O juiz competente para apreciar a medida de afastamento do local de trabalho da vítima de violência doméstica é o juiz da vara de violência doméstica, conforme entendimento do STJ: “Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher" (REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).

    Gabarito, letra A.
  • É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral:

    Atenção: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Info 621).

  • Se falar vc se lasca! engula calado que é melhor.... vai por mim....

    Gabarito: A

  • "Meu fio, meu fio, tu vai vê coisas...."

  • A) (CORRETO)

    A expressão “mulherabrange tanto o sexo feminino, definido naturalmente, como o gênero feminino,

    que pode ser escolhido pelo indivíduo ao longo de sua vida, como ocorre com

    os transexuais e transgêneros, de

    modo que seria incongruente acreditar que a lei que garante maior proteção às

    "mulheres" se refere somente ao sexo biológico, especialmente diante

    das transformações sociais. Ou seja, a lei deve garantir proteção a todo aquele

    que se considere do gênero feminino.” (TJDFT,

    Acórdão 1152502, 20181610013827RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS,

    Segunda Turma Criminal, j. 14/2/2019).

    ] (MPDFT-2021): Com

    relação à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2016), marque a assertiva correta:

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admite a mulher

    trans como vítima de violência doméstica. BL: Entend. Jurisprud. TJDFT

     

     B) (ERRADO)

     

    Súmula

    600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista

    no art. 5º da Lei n. 11.340/06, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação

    entre autor e vítima.

     

    C) (ERRADO)

     É possível a incidência da Maria da

    Penha nas relações entre MÃE e FILHA. O objeto de tutela da Lei é a mulher em

    situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas

    também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima,

    independentemente do gênero do agressor. O sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por

    uma relação de poder e submissão. STJ. 5ª T., HC

    277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 6/11/14 (Info 551).

     

    D) (ERRADO)

     Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito

    doméstico e familiar, é possível a fixação de

    valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte

    ofendida, ainda que não especificada a

    quantia, e independentemente de instrução

    probatória. STJ. 3ª S. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.

    28/2/18 (Info 621).

     

    E) .(ERRADO)

      O art. 9º, § 2º da Lei Maria da Penha prevê que, o juiz assegurará

    à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua

    integridade física e psicológica, manutenção do vínculo trabalhista, quando

    necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. A competência para determinar essa medida é do Juiz da

    Vara de Violência Doméstica ou do Juiz do Trabalho? Juiz da Vara de Violência Doméstica. O juiz

    da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade,

    o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida

    protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de

    afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e

    familiar. Isso porque o motivo do afastamento

    não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa

    garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.

  • no caso da letra A não estaria incompleta? seria trans com cirurgia..
  • Só acertei pq sabia que as outras estavam erradas kkkk

  • Meu fio, meu fio, tu vai vê coisas...." /2