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ID
5303290
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: A questão acerta ao dizer que, no que diz respeito à suspensão condicional do processo, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo.

    Todavia, no caso de transação penal a composição do dano ambiental é requisito para a formulação da proposta, pois, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.605/1998, “Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade”.

    LETRA B – ERRADO: De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada (STJ, AgRg nos EREsp 1.200.213/SP e STF, HC 104.447/BA).

    LETRA D – CERTO: (...) A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 3. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    LETRA E – ERRADO: Na verdade, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16). 

  • Em relação ao item "C" ainda não comentado: acredito que o erro está na referência à verificação quando do recebimento da denúncia, porque a litispendência é exceção que deve ser deduzida pelo réu (art. 95, III, CPP). O conceito em si não parece equivocado.

    De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro, "no processo penal a litispendência ocorre quando um mesmo acusado encontra-se respondendo a dois processos penais condenatórios distintos, porém relacionados à mesma punição (...) em sede processual penal, essa análise é um pouco distinta, bastando que acusado e imputação sejam semelhantes nos dois processos". (CPP Comentado, 2021, p. 444).

  • SOBRE a C: A litispendência, pressuposto processual que deve ser analisado para fins de recebimento da denúncia, configura-se quando duas ou mais ações penais forem dirigidas contra o mesmo acusado, com a imputação da prática de condutas e qualificações jurídicas idênticas.

    Penso que o erro está na parte final, pois basta que haja duas ações penais em curso sobre a mesma conduta, independentemente de que em cada processo a qualificação jurídica atribuída a elas sejam distintas.

    Ex. A, policial militar em serviço, agride gravemente B, que morre em decorrência das lesões. O mesmo fato resultou em dois processos, um no Tribunal do Júri por crime contra a vida contra civil e outro na Justiça Militar por lesão corporal seguida de morte.

    Nada obstante serem capitulações diversas, trata-se do mesmo fato, devendo-se ser reconhecida a litispendência,.

  • Colocando as palavras-chave "justa causa e viabilidade e tipicidade e punibilidade" na pesquisa do site do STF, aparecem 24 resultados, quase todos de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, com exatamente os dizeres expostos na assertiva correta (letra D).

  • Sobre a letra A:

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 (transação penal), somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099/95 (suspensão cond. processo), aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

    Logo, a assertiva está incorreta porque inverteu as condições dos dois institutos.

  • Erro da A:

    É o inverso.

    TRANSAÇÃO PENAL: formulação depende de prévia composição do dano ambiental.

    SURSIS PROCESSUAL: extinção da punibilidade depende de laudo de constatação da reparação do dano ambiental.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no  (transação penal) somente poderá ser formulada desde que tenha havido a PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL, de que trata o art. 74 da mesma lei, SALVO em caso de COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE.

     Art. 28. As disposições do ,(suspensão condicional do processo) aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de LAUDO DE CONSTATAÇÃO de REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo.

  • Alexandre de Moraes ressignificando a justa causa...

  • Erro da A:

    É o inverso. 

    TRANSAÇÃO PENAL: formulação depende de prévia composição do dano ambiental.

    SURSIS PROCESSUAL: extinção da punibilidade depende de laudo de constatação da reparação do dano ambiental.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivoa proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no  (transação penal)somente poderá ser formulada desde que tenha havido a PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL, de que trata o art. 74 da mesma leiSALVO em caso de COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE.

     Art. 28. As disposições do ,(suspensão condicional do processo) aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivodefinidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADEde que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá deLAUDO DE CONSTATAÇÃO de REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo.

  • LEI MARIA DA PENHA: renúncia do direito de representação até o RECEBIMENTO da denúncia.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    CPP: não há previsão expressa do direito de renúncia do direito de representação, embora se aplique por analogia a retratação ao direito de queixa (ação penal privada). No entanto, o CPP dispõe no artigo 25 acerca do direito de retratação do direito de representação (que é diferente de renúncia).

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • MPDFT seguindo doutrina minoritária do Alexandre de Morais.

    Para 99%, justa causa não tem relação alguma com tipicidade. Pelo contrário, seria o "substrato mínimo" para o recebimento de uma denúncia, ou seja, a soma de todos os elementos que formam o convencimento inicial do magistrado para permitir que contra o réu se tramite um processo penal.

    Tipicidade não é analisada no recebimento da denúncia desta forma, e sim como causa de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

    É decepcionante uma prova desleal assim.

  • Quanto ao item e)

    MARIA DA PENHA

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do Recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Bons estudos!

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do oferecimento (recebimento) da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • ENTENDO SER UMA QUESTÃO DOUTRINÁRIA, DESCABIDA EM QUESTÕES OBJETIVAS.

    VEJA: https://www.conjur.com.br/2013-nov-29/toda-prova-justa-causa-exercicio-acao-penal

    Artigo na Conjur sobre o tema.

    Filio-me ao Mestre Afrânio: "Arrimo/lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal condenatória e condição ação penal condenatória (2008 introduzido no CPP, mas antes já existia".

    Maria Thereza Rocha de Assis (STJ) tem posição diferente de justa causa, mais abrangente.

    -- Abraços e bons estudos.

  • E)

    COOOOOOdigo de PROOOOOcesso Penal = OOOOferecimento da denúncia.

     

    MaRRRRRRia da Penha = RRRRReecebimento da denúncia.

    ARRRRRRRRRRependimento posterioRRRRRRRRRR - RRRRReecebimento da denúncia.

    InteRRRRRRRRonte o PRRRRRazo PRRRRRRRRecricional - RRRRReecebimento da denúncia.

  • Concordo com o comentário do Leandro.

    Pesquisando mais sobre o tema (pq errei a questão, claro), veja-se que diferentemente da litispendência no processo civil que se dá a partir da citação válida, no processo penal estaria caracterizada desde o recebimento da segunda peça acusatória, independentemente da citação válida do acusado. Já que o CPP não diz acerca do assunto.

    Obs.: a exceção de litispendência não pode ser utilizada para impedir o trâmite de inquérito policial, ainda que o fato sob investigação e o investigado sejam idênticos àqueles a processo penal em curso. Mas, claro, nada impede que a parte prejudicada impetre HC.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 7ºED 2019.

    Bons estudos!

  • A letra D está incorreta, pois poderá ser qualificação jurídicas DIFERENTES sobre o mesmo fato, ainda assim configurará LITISPENDÊNCIA. Ex: Caio roubou e matou a mesma pessoa, mesmo dia, mesmo fato. Caso o MP denuncie em uma ação penal o roubo e em outra ação penal o homicídio (qualificações jurídicas diferentes), será configurada litispendência, pois ambas deverão ser analisadas em um único processo.

  • A alternativa "D" traz um posicionamento doutrinário completamente isolado e que não faz muito sentido se pensarmos na ordem processual. O juiz, ao receber/rejeitar a inicial, faz uma análise muito limitada da tipicidade (apenas para averiguar a subsunção formal do fato à norma) e não faz qualquer ilação acerca da punibilidade.

    A análise é restrita: prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, de acordo com os fatos narrados na denúncia e com a tipificação lá realizada. Até porque, o juiz não tem muitos elementos para averiguar a tipicidade ou a punibilidade neste momento processual (ainda mais quando for de fato instituído o Juiz das Garantias, situação em que o inquérito policial não será sequer apensado ao processo).

    Do contrário, poderíamos sugerir, por exemplo, que o juiz pudesse reconhecer o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ou qualquer outra causa de atipicidade do fato ou de extinção da punibilidade do agente no recebimento/rejeição da denúncia, absolvendo sumariamente o réu antes mesmo de sua citação. Isso é inverter a lógica processual do art. 397 do CPP.

  • Valhaaa me deus, fico até acanhada de comentar uma questão dessa.

    Art. 16, L. 11.340/2006. Retratação da ação penal. Exige forma específica. O MP deve estar presente.

    Prazo: mais elástico, até o recebimento da denúncia. Se observar a sistemática do CP e do CPP, percebe-se que a LMP foge à regra geral, em que a retratação é possível ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Embora essa audiência seja obrigatória para a retratação, só pode ser iniciada pela ofendida, e não ex officio. Ou seja, ela não é obrigatória para o procedimento penal, não é fase do procedimento, como condição de abertura da ação penal. Segundo o STJ, só poderá ocorrer se houver iniciativa da ofendida (STJ, RMS 34.607/MS).

  • Quanto à questão da justa causa, pessoal falando que se restringe ao lastro probatório mínimo de prova de materialidade e indícios de autoria, não se verificando, no caso, a tipicidade.

    Ora, penso que se incidir alguma causa supralegal de exclusão da tipicidade material (princípio da insignificância ou consentimento do ofendido, por exemplo), não há crime por atipicidade material. Em não havendo crime, não haverá, por consequência lógica, materialidade, pelo menos não para efeitos penais.

    Poderá também se verificar a tipicidade em outros aspectos, ausência de conduta (movimentos reflexos ou vis absoluta), portanto excluídos o dolo e culpa, quando então não haverá tipicidade formal. Acredito que a tipicidade está diretamente ligado à noção de justa causa, pois sendo o fato atípico, não há se falar em crime e, portanto, em materialidade.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca de diversos institutos do Direito Processual Penal como transação penal, representação e ação penal.

    A – Incorreta. A questão inverte os conceitos dos institutos que se dá da seguinte forma: para ser possível a transação penal  necessidade de prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade, conforme art. 27 da lei 9605/1998. Já para ser declarada a extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo, conforme o art. 28, inc. da lei n° 9605/1998.

    B – Incorreta. O momento para arguir a inépcia da inicial é durante o processo, sob pena de preclusão. Após a prolação da sentença não há mais que se falar em inépcia da inicial, conforme o entendimento do STJ “A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2015)" (REsp 1.465.966/PE, DJe 19/10/2017)".

    C – Incorreta. Ocorre litispendência quando há mais de uma ação que envolve as mesmas partes e o mesmo fato. O erro da questão é inserir no conceito de litispendência a mesma qualificação jurídica do fato. A qualificação jurídica poderá ser diferente e mesmo assim haverá a litispendência. Ex. uma pessoa comete o crime de furto mediante fraude e é denunciado duas vezes, uma por furto e outra por estelionato, pelo mesmo fato, há nesse caso litispendência porque as partes são as mesmas, o fato é o mesmo, mas a qualificação jurídica é diferente.

    D – Correta. Justa causa é o lastro probatório mínimo, geralmente fornecido pelo inquérito policial, para subsidiar o início da ação penal. São elementos da justa causa: a tipicidade, a punibilidade e a viabilidade quanto à autoria.

    E – Incorreta. Em regra, a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia (Art. 25 do Código de Processo Penal). Entretanto, no casos em que envolvam violência doméstica a retração poderá ser oferecida até o recebimento da denúncia, conforme o art. 16 da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, vejam:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Gabarito, letra D.

  • Litispendência:

    Mesmo FATO.

    Acusado de matar João no dia 01/01/01, processo na Cidade X

    Acusado de Matar João no dia 01/01/01, processo na Cidade Y

    Litispendencia.

    Não diz respeito a pratica de condutas:

    `` da prática de condutas e qualificações jurídicas idênticas´´

    Pode existir várias condutas que geram qualificações idêntcas.

    Ex. .

    Acusado de matar João no dia 01/01/01, processo na Cidade X

    Acusado de Matar Pedro no dia 02/01/01, processo na Cidade Y

    Acusado de Matar Marcia no dia 02/01/01, processo na Cidade Y

    São várias condutas e podem geram qualificações idênticas. Isso não é litispendência.

  • O nome dessa audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha é audiência de Ratificação, e, por tal motivo, deve-se adotar a analogia no sentido de que ela precede o Recebimento da denúncia.

    Espero ter contribuído :D

  • GABARITO: Letra D.

    Alternativa A - INCORRETA. É o inverso. Para a aplicação do instituto da transação penal exige-se a prévia composição do dano ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98). Para a aplicação do sursis processual exige-se a reparação integral do dano (para extinguir a punibilidade) (art. 28 da mesma Lei).

    Alternativa B - INCORRETA. "(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia". (AgRg no REsp 1867109/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).

    Alternativa C - INCORRETA. "No processo penal, a litispendência (...) configura-se quando ao mesmo acusado, em dois ou mais processos penais condenatórios, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que lhes confira qualificação jurídica diversa". (Renato Brasileiro, 2021).

    Alternativa D - CORRETA (?). A doutrina majoritária entende que justa causa é o suporte probatório mínimo (probable case) ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comossi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo (Renato Brasileiro, 2021). É uma plausibilidade do direito de punir consubstanciada em satisfatória prova de materialidade e de autoria.

    Nada obstante, o STF, por sua 1ª Turma e com inúmeros julgados do Min. Alexandre de Moraes, entende que justa causa compreende: a) TIPICIDADE (subsunção do fato a um tipo penal), b) PUNIBILIDADE (não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade) e c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) (cf. HC 193.254 Agr, j. em 7/12/2020).

    O próprio doutrinador Renato Brasileiro aborda essa tese afirmando que há poucos doutrinadores que adotam outra sistemática para classificar as condições da ação. P.e., para Aury Lopes Jr., as condições da ação seriam: a) prática de fato aparentemente criminoso, b) punibilidade concreta, c) legitimidade de parte e d) justa causa. Logo, para esse doutrinador, a tipicidade e punibilidade não estariam inseridas no conceito de justa causa, mas condições da ação tal como ela [a justa causa].

    Portanto, temerária a adoção da teoria do Min. Alexandre de Moraes em prova objetiva.

    Alternativa E - INCORRETA. Nos processos de rito da Lei 11.340/2006, a retratação pode ser efetuada até o RECEBIMENTO da denúncia, em audiência própria, chamada de "audiência de ratificação". Deve ser lembrado que o STJ já entendeu que a retratação efetuada em CARTÓRIO DE VARA não atende ao disposto no art. 16 da LMP (cf. HC 138.143/MG).

  • Assertiva C: Conforme Norberto Avena (2017, p. 336), litispendência ocorre quando as ações penais são idênticas, o que pressupõe:

    1. igualdade de sujeito passivo - as duas ou mais ações deverão ter sido movidas contra o mesmo réu, não importando a circunstância de uma delas ter sido iniciada pelo Ministério Público e a outra pelo particular. Sinale-se que, neste último enfoque, há divergências, alguns apontando a necessidade de que as ações tenham sido ajuizadas pelo mesmo autor para que haja litispendência;
    2. identidade de causa de pedir - respeita ao fato imputado, que deve ser o mesmo em ambas as ações penais, ainda que a capitulação atribuída em cada um dos processos seja distinta;
    3. igualdade de pedidos - o pedido é de condenação, inerente a qualquer ação penal, salvo nas hipóteses em que, mediante incidente de sanidade mental instaurado no curso do inquérito policial, tenha ficado evidenciada a inimputabilidade do acusado ao tempo da infração penal. Nesse último caso, a inicial não deverá conter o pedido de condenação, mas sim o de absolvição com aplicação de medida de segurança (art. 386, parágrafo único, III, do CPP c/c o art. 97 do CP). Considerando que a medida de segurança possui natureza sancionatória, entendemos que pode ser oposta a exceção de litispendência na hipótese de o réu responder a processo em que postulada, por exemplo, sua condenação, quando, pelo mesmo fato, já esteja ele respondendo a outro processo, no qual realizado pedido de absolvição com imposição de medida de segurança
  • Todo dia uma definição diferente de justa causa.... misericórdia....

  • Em 15/02/22 às 22:23, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 01/12/21 às 22:36, você respondeu a opção C ! Você errou!