GABARITO: LETRA C
Atualmente, encontra-se em voga a chamada Administração Pública consensual, dialógica, dialogal, democrática ou participatória.
Trata-se de uma visão de que, diante do processo de constitucionalização do direito, a Administração deve se despir de suas tradicionais características da imperatividade e verticalidade. Em contrapartida, deve-se promover a abertura ao diálogo com os particulares - destinatários últimos das escolhas públicas -, a fim de conferir maior legitimidade democrática aos processos decisórios (princípio do consensualismo). Tal abertura procedimental ocorrerá através de canais de diálogo e participação popular, de que são exemplo as consultas e as audiências públicas (v.g., art. 39 da Lei 8.666/1993; art. 2°, XIII; art. 40, § 4, I e art. 44, todos do Estatuto da Cidade; art. 10, VI, da Lei 11.079/2004).
Portanto, a audiência pública é um importante instrumento que leva a uma decisão política ou legal com legitimidade e transparência. Cuida-se de uma instância no processo de tomada da decisão administrativa ou legislativa, através da qual a autoridade competente abre espaço para que todas as pessoas que possam sofrer os reflexos dessa decisão tenham oportunidade de se manifestar antes do desfecho do processo.
Segundo Fredie Didier e Hermes Zaneti, "a finalidade da audiência pública transcende a mera informação, atingindo o ideal de democracia direta, na qual os destinatários dos atos poderam efetivamente intervir na formulação das políticas públicas, dando os contornos que mais se amoldem as suas reais e efetivas necessidades. Além da perspectiva prática, de ampliar a visão sobre o tema em debate e sobre as efetivas necessidades da comunidade, as audiências públicas ainda servem como forte fator de formação da convicção no apoio dos órgãos públicos, particulares, empresas e comunidade às posturas sugeridas pelo Ministério Público local. (DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4. 11 ed.: Salvador, Juspodivm, 2017, p. 370).
No âmbito do MP, o instituto das audiências públicas foi regulamentado pela Resolução nº 82/CNMP, que, em seu art. 7º traz que "As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos".
Além disso, o art. 7º da Lei nº 9.870/99, prevê que "São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior."
Conforme o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a qual "dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências".
Art. 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Contudo, verifica-se que tal artigo trata das associações de alunos e de pais de alunos. Logo, o percentual de 20% não se aplica ao Ministério Público, o qual é legitimado pelo art. 82, I, do CDC para propor ações em defesa do consumidor.