A presente questão foi formulada e, portanto, deve ser respondida com apoio no seguinte precedente do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO À INFORMAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MASSIFICAÇÃO DO CONFLITO. PREVENÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público federal contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, que seja determinada nova correção e divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais dos candidatos que optaram pela Subseção da OAB no Rio de Janeiro, reprovados no Exame da OAB 2010.2.
2. No mandamus, o Parquet alegou que diversos candidatos foram prejudicados na correção da prova prática da segunda fase do certame, asseverando que a conduta da banca examinadora do concurso feriu o princípio da isonomia entre os candidatos.
3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez que o Parquet seria parte ilegítima para tutelar interesse disponível de determinado grupo de indivíduos (fls. 1165-1168, e-STJ).
4. O TRF da 2ª Região, por maioria, julgou improcedente a Apelação do MPF, mantendo íntegra a sentença, com o fundamento de que a questão trazida a juízo não é de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis, razão pela qual o Ministério Público carece de legitimidade ativa ad causam (fls. 1283-1313, e-STJ).
5. Para o Tribunal de origem, na demanda em questão o que se tem é interesse coletivo, sim, mas "de natureza divisível, de titularidade determinada, sendo certo que trata-se de direito individual homogêneo disponível" (fl. 1.290, e-STJ), o que inviabilizaria a legitimação para agir do Ministério Público.
6. Observa-se que foi cumprido o requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que desde a primeira instância vem sendo discutida a legitimidade do Ministério Público para defender os direitos individuais homogêneos segundo as regras do microssistema de Tutela Coletiva. Tanto o juiz sentenciante quanto o Tribunal a quo, analisando o microssistema de tutela coletiva, emitiram juízo de valor sobre as questões jurídicas concernentes à legitimidade do Ministério Público para atuar, no caso concreto, na defesa dos direitos individuais homogêneos.
7. A jurisprudência desta Corte vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.
8. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que foi criada pela lei consumerista. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando o comando constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos mencionados direitos. Precedentes.
9. No presente caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, é patente a legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais disponíveis de candidatos específicos em exame da OAB, dado o relevante interesse social, na medida em que busca a proteção das garantias constitucionais da publicidade e acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII), da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da isonomia (CF, art. 5º, caput) e do direito fundamental ao trabalho (CF, art. 6º).
10. Assim, atua o Ministério Público na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se justifica para I) evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas sobretudo para II) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social relevante, cuja disciplina mereceu atenção inclusive em diplomas normativos próprios - Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012 (este, aliás, prevê a gratuidade para a busca e o fornecimento da informação no âmbito de todo o Poder Executivo Federal).
11. Nesse sentido, é patente a legitimidade do MP seja em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse social relevante, seja para prevenir a massificação do conflito.
12. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp 1701853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
Com respaldo neste entendimento jurisprudencial, vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Certo:
O simples cotejo deste item com o teor do julgado acima revela perfeita conformidade do quanto aqui foi exposto pela Banca, em relação à compreensão externada pelo STJ, de modo que inexistem erros a serem indicados.
b) Errado:
Esta opção é a própria antítese da primeira, razão pela qual, se aquela está correta, é evidente que esta segunda, ao sustentar justamente o oposto, só poderia estar equivocada.
c) Errado:
O exame do julgado acima permite a conclusão de que a competência foi firmada no âmbito da Justiça Federal, seja em razão da legitimidade ativa do Ministério Público Federal, que foi expressamente reconhecida, seja em razão de figurar no polo passivo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo certo que, conforme firme posicionamento jurisprudencial, a OAB desfruta de foro na Justiça Federal.
d) Errado:
A tese defendida pela Banca, neste item, foi aquela adotada nas duas primeiras instâncias que examinaram o caso concreto acima indicado. Todavia, o entendimento prevalente no STJ não foi o mesmo, o que resultou no provimento do recurso especial, em ordem a se reconhecer a legitimidade do MPF para a propositura de ação civil pública, visando à tutela de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, em vista de seu relevante interesse social.
e) Errado:
Novamente, cuida-se aqui, por fim, de assertiva que se mostra em rota de colisão em relação à compreensão firmada pelo STJ, o que, por si só, deságua na incorreção deste item.
Gabarito do professor: ERRADO
Há legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais disponíveis de candidatos específicos em exame da OAB, dado o relevante interesse social, na medida em que busca a proteção das garantias constitucionais da publicidade e acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII), da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da isonomia (CF, art. 5º, caput) e do direito fundamental ao trabalho (CF, art. 6º). No caso, atua o Ministério Público na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se justifica para (1) evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas sobretudo para (2) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social relevante, cuja disciplina mereceu atenção inclusive em diplomas normativos próprios - Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012. Ademais, a jurisprudência do STJ vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado (STJ, AgInt no REsp 1701853/RJ, 2021).