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ID
5303380
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a hipótese descrita abaixo e assinale a alternativa correta


As provas específicas à obtenção do registro como Advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil compõem uma prova objetiva e uma prova subjetiva. Algumas das provas são formuladas pela Fundação Getúlio Vargas. Na hipótese de a correção da prova subjetiva, de natureza discursiva – provas prático-profissionais – atingir as provas de uma Subseção da OAB e tornar aprovados alguns candidatos e eliminar outros, decorrente de erro da análise do espelho de gabarito, o Ministério Público: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    À luz da jurisprudência, é inquestionável que o MPF, assim como o MPE/MPDFT, tem atribuição para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público (Info 528/STJ). Do mesmo modo, reconhece-se que o MPF e o MPE/MPDFT possuem atribuição para ajuizar ACP que versa sobre a proteção de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis.

    A questão posta, contudo, foi baseada naquilo que foi decidido no julgamento do REsp n. 1701853/RJ, no qual se reconheceu a legitimidade do MPF para ajuizar Ação Civil Pública em desfavor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, que seja determinada nova correção e divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais dos candidatos que optaram pela Subseção da OAB no Rio de Janeiro, reprovados no Exame da OAB 2010.2.

    • (...) 9. No presente caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, é patente a legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais disponíveis de candidatos específicos em exame da OAB, dado o relevante interesse social, na medida em que busca a proteção das garantias constitucionais da publicidade e acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII), da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da isonomia (CF, art. 5º, caput) e do direito fundamental ao trabalho (CF, art. 6º). 10. Assim, atua o Ministério Público na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se justifica para I) evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas sobretudo para II) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social relevante, cuja disciplina mereceu atenção inclusive em diplomas normativos próprios - Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012 (este, aliás, prevê a gratuidade para a busca e o fornecimento da informação no âmbito de todo o Poder Executivo Federal). 11. Nesse sentido, é patente a legitimidade do MP seja em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse social relevante, seja para prevenir a massificação do conflito. 12. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1701853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)

  • A respeito da competência da Justiça Federal, o que repercute na legitimidade ativa ad causam do MPF, há precedente firmado em sede de repercussão geral a respeito do tema:

     

    COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional. (RE 595332, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)

  • A presente questão foi formulada e, portanto, deve ser respondida com apoio no seguinte precedente do STJ:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
    LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO À INFORMAÇÃO.
    INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MASSIFICAÇÃO DO CONFLITO. PREVENÇÃO.
    1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público federal contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, que seja determinada nova correção e divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais dos candidatos que optaram pela Subseção da OAB no Rio de Janeiro, reprovados no Exame da OAB 2010.2.
    2. No mandamus, o Parquet alegou que diversos candidatos foram prejudicados na correção da prova prática da segunda fase do certame, asseverando que a conduta da banca examinadora do concurso feriu o princípio da isonomia entre os candidatos.
    3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez que o Parquet seria parte ilegítima para tutelar interesse disponível de determinado grupo de indivíduos (fls. 1165-1168, e-STJ).
    4. O TRF da 2ª Região, por maioria, julgou improcedente a Apelação do MPF, mantendo íntegra a sentença, com o fundamento de que a questão trazida a juízo não é de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis, razão pela qual o Ministério Público carece de legitimidade ativa ad causam (fls. 1283-1313, e-STJ).
    5. Para o Tribunal de origem, na demanda em questão o que se tem é interesse coletivo, sim, mas "de natureza divisível, de titularidade determinada, sendo certo que trata-se de direito individual homogêneo disponível" (fl. 1.290, e-STJ), o que inviabilizaria a legitimação para agir do Ministério Público.
    6. Observa-se que foi cumprido o requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que desde a primeira instância vem sendo discutida a legitimidade do Ministério Público para defender os direitos individuais homogêneos segundo as regras do microssistema de Tutela Coletiva. Tanto o juiz sentenciante quanto o Tribunal a quo, analisando o microssistema de tutela coletiva, emitiram juízo de valor sobre as questões jurídicas concernentes à legitimidade do Ministério Público para atuar, no caso concreto, na defesa dos direitos individuais homogêneos.
    7. A jurisprudência desta Corte vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.
    8. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que foi criada pela lei consumerista. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando o comando constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos mencionados direitos. Precedentes.
    9. No presente caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, é patente a legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais disponíveis de candidatos específicos em exame da OAB, dado o relevante interesse social, na medida em que busca a proteção das garantias constitucionais da publicidade e acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII), da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da isonomia (CF, art. 5º, caput) e do direito fundamental ao trabalho (CF, art. 6º).
    10. Assim, atua o Ministério Público na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se justifica para I) evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas sobretudo para II) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social relevante, cuja disciplina mereceu atenção inclusive em diplomas normativos próprios - Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012 (este, aliás, prevê a gratuidade para a busca e o fornecimento da informação no âmbito de todo o Poder Executivo Federal).
    11. Nesse sentido, é patente a legitimidade do MP seja em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse social relevante, seja para prevenir a massificação do conflito.
    12. Agravo Interno não provido."
    (AgInt no REsp 1701853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)

    Com respaldo neste entendimento jurisprudencial, vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Certo:

    O simples cotejo deste item com o teor do julgado acima revela perfeita conformidade do quanto aqui foi exposto pela Banca, em relação à compreensão externada pelo STJ, de modo que inexistem erros a serem indicados.

    b) Errado:

    Esta opção é a própria antítese da primeira, razão pela qual, se aquela está correta, é evidente que esta segunda, ao sustentar justamente o oposto, só poderia estar equivocada.

    c) Errado:

    O exame do julgado acima permite a conclusão de que a competência foi firmada no âmbito da Justiça Federal, seja em razão da legitimidade ativa do Ministério Público Federal, que foi expressamente reconhecida, seja em razão de figurar no polo passivo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo certo que, conforme firme posicionamento jurisprudencial, a OAB desfruta de foro na Justiça Federal.

    d) Errado:

    A tese defendida pela Banca, neste item, foi aquela adotada nas duas primeiras instâncias que examinaram o caso concreto acima indicado. Todavia, o entendimento prevalente no STJ não foi o mesmo, o que resultou no provimento do recurso especial, em ordem a se reconhecer a legitimidade do MPF para a propositura de ação civil pública, visando à tutela de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, em vista de seu relevante interesse social.

    e) Errado:

    Novamente, cuida-se aqui, por fim, de assertiva que se mostra em rota de colisão em relação à compreensão firmada pelo STJ, o que, por si só, deságua na incorreção deste item.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Há legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais disponíveis de candidatos específicos em exame da OAB, dado o relevante interesse social, na medida em que busca a proteção das garantias constitucionais da publicidade e acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII), da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da isonomia (CF, art. 5º, caput) e do direito fundamental ao trabalho (CF, art. 6º). No caso, atua o Ministério Público na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se justifica para (1) evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas sobretudo para (2) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social relevante, cuja disciplina mereceu atenção inclusive em diplomas normativos próprios - Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012. Ademais, a jurisprudência do STJ vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado (STJ, AgInt no REsp 1701853/RJ, 2021).