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GABARITO: LETRA D
LETRA A e B – INCORRETA: Juiz peitado é aquele que foi corrompido, subornado. É aquele que pratica atos de corrupção ou até mesmo prevaricação. Nos termos do art. 966 do CPC, “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”.
LETRA C – INCORRETA: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Portanto, é uma hipótese de suspeição, e não impedimento.
LETRA D – CORRETO: Art. 145, § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
LETRA E – ERRADO: Aplica-se, de forma analógica, a Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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Com a explicação do prof. girafales: "https://www.youtube.com/watch?v=H6AdsoayY4Y"
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peita
substantivo feminino
- presente oferecido como suborno.
Semelhantes: suborno; aliciação; aliciamento; corrompimento; corrupção; subornação.
- Obs.: a expressão é mais comum no Direito Penal, ref. ao crime de corrupção passiva.
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Peita é o termo usado no Código Criminal de 1830 e no Código Penal de 1890 para designar a oferta/promessa e o aceite de vantagem, usualmente pecuniária. Ela se diferenciava do crime de suborno, no qual o elemento de corrupção era o pedido de alguém (i.e. a troca de influência), e não a troca de vantagens/presentes.
No fim do século XIX, alguns autores começaram a defender que seria melhor juntar os crimes de peita e suborno num só crime, chamado de corrupção, e dividir em dois artigos não pelo critério da vantagem ou "peditorio", mas por quem praticou o delito. Assim nasceram, em 1940, os delitos de corrupção ativa e passiva no BR.
Ou seja, peita era passiva e ativa, diferentemente do indicado pelo colega Klaus.
Mais uma informação desnecessária para a questão, mas interessante: o Código Civil de 2002 esqueceu de mudar o termo ao copiar parte do texto do CC16. Por isso, no art. 1011, par 2o, ainda há menção a peita e suborno, muito embora esses delitos não existissem com esse nome há mais de 60 anos.
Ps: Klaus, parabéns pelo livro "Crimes Federais"! A atualização ficou muito bacana.
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(Código Penal de 1890)
DECRETO Nº 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890.
LIVRO II
Dos crimes em especie
TITULO V
Dos crimes contra a boa ordem e administração publica
CAPITULO UNICO
DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS
SECÇÃO III
Peita ou suborno
Art. 214. Receber para si, ou para outrem, directamente ou por interposta pessoa, em dinheiro ou outra utilidade, retribuição que não seja devida; acceitar, directa, ou indirectamente, promessa, dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar um acto do officio, ou cargo, embora de conformidade com a lei.
Exigir, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outrem exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer em razão do officio ou commissão de que for encarregado:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e perda do emprego com inhabilitação para outro, além da multa igual ao triplo da somma, ou utilidade recebida.
Art. 215. Deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir, praticar, ou deixar de praticar um acto contra os deveres do officio ou cargo; para prover ou propor para emprego publico alguem, ainda que tenha os requisitos legaes:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e perda do emprego com inhabilitação para outro.
Art. 216. Nas mesmas penas incorrerá o juiz de direito, de facto, ou arbitro que, por peita ou suborno, der sentença, ainda que justa.
§ 1º Si a sentença for criminal condemnatoria, mais injusta, soffrerá o peitado ou subordinado a mesma pena que tiver imposto ao que condemnara, além da perda do emprego e multa.
Art. 217. O que der ou prometter peita, ou suborno, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado e subornado.
Art. 218. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.
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(Código Penal de 1890)
DECRETO Nº 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890.
LIVRO II
Dos crimes em especie
TITULO V
Dos crimes contra a boa ordem e administração publica
CAPITULO UNICO
DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS
SECÇÃO III
Peita ou suborno
Art. 214. Receber para si, ou para outrem, directamente ou por interposta pessoa, em dinheiro ou outra utilidade, retribuição que não seja devida; acceitar, directa, ou indirectamente, promessa, dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar um acto do officio, ou cargo, embora de conformidade com a lei.
Exigir, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outrem exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer em razão do officio ou commissão de que for encarregado:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e perda do emprego com inhabilitação para outro, além da multa igual ao triplo da somma, ou utilidade recebida.
Art. 215. Deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir, praticar, ou deixar de praticar um acto contra os deveres do officio ou cargo; para prover ou propor para emprego publico alguem, ainda que tenha os requisitos legaes:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e perda do emprego com inhabilitação para outro.
Art. 216. Nas mesmas penas incorrerá o juiz de direito, de facto, ou arbitro que, por peita ou suborno, der sentença, ainda que justa.
§ 1º Si a sentença for criminal condemnatoria, mais injusta, soffrerá o peitado ou subordinado a mesma pena que tiver imposto ao que condemnara, além da perda do emprego e multa.
Art. 217. O que der ou prometter peita, ou suborno, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado e subornado.
Art. 218. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.
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(Código Criminal de 1830)
LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830.
CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL
PARTE SEGUNDA
Dos crimes publicos
TITULO V
Dos Crimes contra a boa Ordem, e Administração Publica
CAPITULO I
PREVARICAÇÕES, ABUSOS, E OMISSÕES DOS EMPREGADOS PUBLICOS
SECÇÃO II
Peita
Art. 130. Receber dinheiro, ou outro algum donativo; ou aceitar promessa directa, e indirectamente para praticar, ou deixar de praticar algum acto de officio contra, ou segundo a lei.
Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro qualquer; de multa igual ao tresdobro da peita; e de prisão por tres a nove mezes.
A pena de prisão não terá lugar, quando o acto, em vista do qual se recebeu, ou aceitou a peita, se não tiver effectuado.
Art. 131. Nas mesmas penas incorrerá o Juiz de Direito, de Facto, ou Arbitro, que por peita der sentença, posto que justa seja.
Se a sentença fôr injusta, a prisão será de seis mezes a dous annos; e se fôr criminal condemnatoria, soffrerá o peitado a mesma pena, que tiver imposto, ao que condemnára, menos a de morte, quando o condemnado a não tiver soffrido; caso, em que se imporá ao réo a de prisão perpetua.
Em todos estes casos a sentença, dada por peita, será nulla.
Art. 132. O que der, ou prometter peita, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado na conformidade dos artigos antecedentes, menos a de perda do emprego, quando o tiver; e todo o acto, em que intervir a peita, será nullo.
SECÇÃO III
Suborno
Art. 133. Deixar-se corromper por influencia, ou peditorio de alguem, para obrar o que não dever, ou deixar de obrar o que dever.
Decidir-se por dadiva, ou promessa, a eleger, ou propôr alguem para algum emprego, ainda que para elle tenha as qualidades requeridas.
Penas - as mesmas estabelecidas para os casos da peita.
Art. 134. Todas as disposições dos artigos cento e trinta, cento trinta e um, e cento trinta e dous, relativas aos peitados, e peitantes, se observarão a respeito dos subornados e subornadores.
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A criatividade das banca se supera! Usar termos de uma legislação de 1830 é cômico. Ai, quando aparece um crime de bagatela no STF a culpa é do advogado.
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GABARITO: D
a) e b) ERRADO: Termo utilizado pela doutrina jurídica, a qual se refere a magistrado que profere sentença de mérito por prevaricação, concussão ou corrupção. Fonte: https://www.dicionarioinformal.com.br/juiz+peitado/
c) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
d) CERTO: Art. 145, § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
e) ERRADO: Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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O termo Peita ainda faz parte da nossa legislação.
Código Civil:
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1 o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2 o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
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Acertei a questão (ou pelo menos excluí as alternativas "a" e "b") por causa de um episódio de Chaves (O Julgamento do Chaves).
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Cara acho mt errado usar termos que n esta na p0rr@ do Código
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Juiz peitado é aquele que foi corrompido, subornado. É aquele que pratica atos de corrupção ou até mesmo prevaricação. Nos termos do art. 966 do CPC, “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”.