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ID
5303431
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

II. A Constituição Federal estabelece a não crueldade da utilização de animais para práticas desportivas no Brasil, no caso de manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro, assegurado o bem-estar dos animais envolvidos, conforme regulamentação por lei específica.

III. É admissível proposta de Emenda à Constituição Federal em vigor, apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, desde que, quanto a estas, cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I - ERRADO: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    II - CERTO: Aqui é oportuno registrar que o STF, em uma votação apertada (6x5), declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada no âmbito local (STF, ADI n. 4.983).

    • É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

    Acontece que a reação (reação congressual/efeito backlash) foi imediata no Parlamento. Para se ter uma ideia, a decisão do STF se deu no mês de outubro de 2016 e o Congresso promulgou a EC n. 96, em junho de 2017.

    A EC é o gabarito da questão, pois diz que: "Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilize manimais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos" (Art. 225, § 7º, da CF).

    III - ERRADO: Em relação à Constituição Federal, iniciativa para a formulação de proposta de emenda à Constituição – PEC – cabe, concorrentemente, aos seguintes legitimados:

    • a) Presidente da República;
    • b) Um terço da Câmara dos Deputados;
    • c) Um terço do Senado Federal;
    • d) Mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Portanto, o erro do item é dizer que, em relação às mesas das Assembleias Legislativas, também é necessária o quórum de um terço.

  • GABARITO - B

    I. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

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    II. A EC 96/2017 acrescenta o § 7º ao art. 225 da CF/88 “para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis”.

    O verdadeiro objetivo desta emenda foi o de superar uma decisão do STF proferida em 2016 na qual o Tribunal declarou que a atividade conhecida como “vaquejada” era inconstitucional em virtude de gerar tratamento cruel aos bovinos.

    Como bem explicado pelo colega, traz efeito backlash.

    _______________________________________________________________

    III. É admissível proposta de Emenda à Constituição Federal em vigor, apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, desde que, quanto a estas, cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus membros.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • I - errada! ATENÇÃO!!!!!!! O caput fata de IMÓVEL e o pu. fala dos MÓVEIS! O gabarito está errado porque está em dissonancia com o parágrafo único

    SENDO ASSIM, bens das drogas e exploração de trabalho escravo:

    ****** IMOVEL -------- reforma agrária e Programa de Habitação pupular

    ******* MÓVEIS -------- fundo especial, com destinação específica. PREVISTA EM LEI!

      Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

    II - CERTA, apesar de a redação está bem confusa . art 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.         

    III - ERRADA assembleias SÃO mais da metade!!!! ou seja: no minimo 14 estados! 1/3 é para CD e SF.

  • I - lei 11.343 Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: (Redação dada pela LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019) 

    § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. 

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.          

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      

  • ASSERTIVA:

    I. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício (redação idêntica ao art. 243, parágrafo único, CF) de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias (embora sejam destinações possíveis, pois presentes na lei do FUNAD, não são as únicas. Acredito que o erro da assertiva seja a restrição de sua redação. A lei do FUNAD prevê outras destinações, é mais ampla).

    Pela CF, o material confiscado iria para "fundo especial com destinação específica, na forma da lei". Esse fundo especial é o FUNAD.

    Art. 5 Os recursos do Funad serão destinados:                              

    I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;                      

    II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;                    

    III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;                       

    IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;                   

    V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;                  

    VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas;                 

    VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD;                

    VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD;                  

    IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na , até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2.               

    X - às entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).                     

  • I. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

    Lei 11.343, Art. 63, § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD.

    Lei 7.560/86, Art. 5º Os recursos do FUNAD serão destinados:(existem várias destinações, não só as duas apresentadas na questão)

    IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;

    V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;

    https://legado.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/fundo-nacional-antidrogas-1

    II. A Constituição Federal estabelece a não crueldade da utilização de animais para práticas desportivas no Brasil, no caso de manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro, assegurado o bem-estar dos animais envolvidos, conforme regulamentação por lei específica.

    CF, art. 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (EC 96/2017) -.-

    III. É admissível proposta de Emenda à Constituição Federal em vigor, apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, desde que, quanto a estas, cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus membros.

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante PROPOSTA:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Não faz o mínimo sentido a afirmação do item I ser considerada errada!

  • redação horrível
  • GABA: B

    I- ERRADO: Se o "bem de valor econômico" a que se refere o enunciado for imóvel, será expropriado e destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular (art. 243, caput, CF). Se móvel, será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica (art. 243, PÚ da CF)

    II - CERTO: Art. 225, § 7º (...) não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais (...) devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    III - ERRADO: Art. 60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta: I- de 1/3, no mínimo, dos membros da CD ou do SF; II- do PR; III- de mais da metade (e não "1/3") das Assembleias Legislativas da unidade da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • O item I eh cópia do art. 1o, parágrafo único, da Lei 8.257/91, que veio pra regulamentar o artigo 243 da CF. Não entendi pq deram como errada, eh letra de lei:

    Lei 8.257/91, art. 1º, "Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias."