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A resposta se depreende da leitura dos artigos 130-A e 128, ambos da Constituição da República:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
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GABARITO: LETRA C
LETRA A e B - INCORRETAS: Súmula 653/STF: No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
LETRA C - CORRETA: Em sua composição, conta com quatorze membros, sendo oito deles da própria carreira, enquanto outros seis vêm de fora da estrutura da instituição. Senão vejamos:
- 1 PGR (É o presidente do CNMP)
- 4 MPU (1 de cada ramo do MPU - MPF, MPT, MPM e MPDFT)
- 3 MPE
- 2 Cidadãos (1 indicado pelo SF e 1 pela CD).
- 2 Juízes (1 indicado pelo STF e 1 indicado pelo STJ)
- 2 Advogados (Indicados pelo Conselho Federal da OAB)
A questão é importante porque, de fato, tramita no Congresso Nacional uma PEC que tem, entre as propostas, a retirada do Ministério Público do Distrito Federal da cota dos representantes do Ministério Público da União, para fins de inclui-lo entre os representantes dos estados. Assim, haveria três indicados do Ministério Público da União (MPF, MPT e MPM), em vez dos quatro atuais, e o DF concorreria com os estados para as três vagas dos representantes estaduais.
LETRA D - ERRADA: Vide comentários à LETRA C.
LETRA E - ERRADA: Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional. STF. Plenário. ADPF 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/3/2016 (Info 817).
Essa proibição ocorre porque, ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passaria a atuar como subordinado ao chefe da Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros.
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Assertiva “a” Errada:
Salvo melhor juízo, a letra “a” erroneamente dá a entender que o Procurador Geral de Justiça do DF e territórios é nomeado pelo Governador do DF, quando em verdade tal nomeação é feita pelo Presidente da República devido ao caráter “sui generis” do MPDFT.
Veja fundamento legal na LC 75/93 confirmando a afirmação acima:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
[...]
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
Qualquer erro, por favor, mandar in box.
Bons estudos à todos!
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Sobre a assertiva "b":
Ao que tudo indica, eventual membro do MP indicado à corte de contas daquela unidade federativa não pode ser membro do MPDFT, e sim membro do MP do Tribunal de Contas do DF.
Qualquer erro, favor, mandar in box.
Bons estudos!
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Alternativa B - ERRADA: o membro do MP deve ter atuação no TCU e não do MPDFT, como afirma a alternativa.
Como é a composição dos Tribunais de Contas:
TCU: 9 membros (são chamados de Ministros do TCU).
TCE: 7 membros (são chamados de Conselheiros do TCE).
Como é a forma de composição do TCU?
a) 1/3 (3 Ministros) são escolhidos pelo Presidente da República. Desses 3 Ministros, o Presidente deverá escolher: 1 dentre os auditores do TCU (indicados em lista tríplice pelo Tribunal); 1 dentre os membros do MP que atuam junto ao TCU (também indicados em lista tríplice); 1 de livre escolha do Presidente (esta escolha é livre, atendidos os requisitos constitucionais).
b) 2/3 (6 Ministros) são escolhidos pelo Congresso Nacional.
O STF afirmou que, por força do princípio da simetria, essas regras de escolha dos Conselheiros do TCE devem obedecer ao mesmo modelo estabelecido pela Constituição Federal para o TCU (art. 73, § 2º da CF).
Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
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Letra A - incorreta.
CF/88 Art.128 §3º:
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Não é por analogia, já que está expresso na CF. Além disso, a nomeação é vinculada à lista triplice.
Letra B - incorreta.
LODF - art. 82 § 2º:
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:
I – três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa,
sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo
os critérios de antiguidade e merecimento;
Não é do MPDFT, mas sim do MP junto ao TCDF.
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Letra A
CHEFIA MINISTÉRIO PÚBLICO- ESCOLHA
1. PGR. Presidente nomeia, SENADO SABATINA. Integrantes da carreira, + 35a. Possibilidade de VÁRIAS RECONDUÇÕES. Não tem previsão de lista tríplice.
2. PGJ. O MP faz LISTA TRÍPLICE, podendo o Governador escolher qualquer dos 3 da lista. OBS.: No DF, é o Presidente que nomeia (LC 75/93, Art. 156). NÃO TEM SABATINA (e o Estado não pode prever sabatina pela ALE - ADI 6608, 2021). APENAS 1 RECONDUÇÃO (c/ nova lista tríplice).
CF. 128.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
LONMP (L. 8.625/93)
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
LC 75/93 (Organização MPU)
Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
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Acrescento:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.
STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.
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A questão
exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos
as alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Não se fala em analogia, pois há previsão no próprio texto
constitucional. Ademais, a lista deve ser observada. Conforme art. 128, § 3º Os
Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual,
composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia
Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este
indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um
terceiro à sua livre escolha.
Alternativa
“c”: está correta. Conforme art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério
Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o
Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Ademais,
segundo Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de
quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois
anos, admitida uma recondução, sendo: (...)
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a
representação de cada uma de suas carreiras.
Alternativa
“d”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “c”, supra.
Alternativa
“e”: está incorreta. Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos
públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de
magistério. Vide STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
09/03/2016.
Gabarito
do professor: letra c.
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A questão
exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos
as alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Não se fala em analogia, pois há previsão no próprio texto
constitucional. Ademais, a lista deve ser observada. Conforme art. 128, § 3º Os
Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual,
composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia
Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este
indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um
terceiro à sua livre escolha.
Alternativa
“c”: está correta. Conforme art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério
Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o
Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Ademais,
segundo Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de
quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois
anos, admitida uma recondução, sendo: (...)
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a
representação de cada uma de suas carreiras.
Alternativa
“d”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “c”, supra.
Alternativa
“e”: está incorreta. Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos
públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de
magistério. Vide STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
09/03/2016.
Gabarito
do professor: letra c.
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o cnmp sempre será representado por um membro de cada um dos ramos do mpu (mpf, mpt, mpm e mpdft).