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ID
5303497
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é mantido com orçamento da União Federal para despesas de pessoal e do Distrito Federal para despesas correntes.

II. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pode exercer controle externo sobre execução orçamentária e financeira de programas de trabalho incluídos por emendas individuais de deputados distritais.

III. A execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos deputados distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual é compulsória quando destinada a serviços públicos de saúde.

IV. As emendas individuais endereçadas por parlamentares distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal devem respeitar o limite de 1,2% da receita corrente líquida nele estimada.


São VERDADEIROS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - INCORRETA: De fato, nos termos do art. 21, inciso XIII, da Constituição Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é organizado e mantido pela União, aplicando-se-lhes por isso o limite de despesa com pessoal do art. 20, inciso I, alínea “c” da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Ademais, o STF já decidiu que o limite de gastos com pessoal do MPDFT é do Poder Executivo Federal, não se computando no percentual de 0,6% do Ministério Publico da União.

    • MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – GASTO COM PESSOAL. O fato de incumbir à União organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal sinaliza a inadequação de considerar-se percentual do que previsto, para gasto pessoal, pelo Ministério Público Federal – inteligência dos artigos 21, inciso XIII, e 169 da Constituição Federal e 20, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei Complementar nº 101/2000. (MS 25997, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016)

    II - CERTO: Realmente, é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, tal como anuncia o art. 129, inciso II, da Constituição Federal. Uma das formas de assegurar a efetividade dos serviços públicos é por meio do exame do orçamento. E, nesse particular, sobreleva a importância desta missão institucional, na medida em que as emendas individuais dos deputados distritais, em determinadas matérias, são de execução obrigatória, mitigando a própria discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.

    III - CERTO, pois o enunciado está de acordo com o disposto no art. 150, § 16, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual: I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente;

    IV - ERRADO, uma vez que o limite previsto no art. 150, § 15 da LODF é de 2% (e não 1,2%).

    Fonte: encurtador.com.br/ejOR3

  • O controle externo não é exercido pelo poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas?

  • IV) É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    Art. 166 (...)

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Constituição Estadual não pode impor tratar sobre as emendas parlamentares impositivas com percentuais diferentes daquilo que está previsto na Constituição Federal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/08/2021

  • Trata-se de uma questão sobre temas gerais relacionadas ao orçamento público.

    Vamos analisar as assertivas.

    I. ERRADO. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é mantido com orçamento da União federal para despesas de pessoal e despesas correntes segundo o art. 21, inciso XIII, da Constituição Federal. Mais especificamente, o STF decidiu que os gastos com pessoal do MPDFT devem constar nos limites do Poder Executivo Federal e não nos do Ministério Público da União:

    “O fato de incumbir à União organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal sinaliza a inadequação de considerar-se percentual do que previsto, para gasto pessoal, pelo Ministério Público Federal – inteligência dos artigos 21, inciso XIII, e 169 da Constituição Federal e 20, inciso I, alíneas “c" e “d", da Lei Complementar nº 101/2000" (MS 25997, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016).


    II. CORRETO. Realmente, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pode exercer controle externo sobre execução orçamentária e financeira de programas de trabalho incluídos por emendas individuais de deputados distritais. Essa conclusão pode ser feita com base na leitura dos art. 127  e 129 da CF/88:

    “Art. 127. [...]
    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. [...]
    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. [...]

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...]
    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".


    III. CORRETO. Realmente, a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos deputados distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual é compulsória quando destinada a serviços públicos de saúde. Trata-se do que consta no art. 150, § 16, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

    “Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
    I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente".


    IV. ERRADO. As emendas individuais endereçadas por parlamentares distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal devem respeitar o limite de 2% (e não 1,2%) da receita corrente líquida nele estimada segundo o art. 150,  §15 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada".


    Logo, estão corretas as assertivas II e III.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


  • Errei por causa disso também.