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GABARITO: LETRA A
LETRA A - CERTO: A CF diz que o CNMP tem competência para "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa".
Vale lembrar que, segundo o STF, o Conselho não tem competência para rever punição imposta a servidor do MP (STF, MS n. 28.827).
- (...) 2. A competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inc. IV do § 2º do art. 130-A da Constituição da República), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista o ex-servidor apresentou, no Conselho Nacional do Ministério Público, reclamação contra a pena de demissão aplicada. 3. A Constituição da República resguardou o Conselho Nacional do Ministério Público da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição. 4. Mandado de segurança concedido, prejudicados os recursos interpostos contra o deferimento da liminar. STF. MS 28827, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012 (Info 677).
LETRA B - ERRADO: O órgão de controle externo é o CNMP, nos termos do art. 130-A da CF.
LETRA C - ERRADO: A questão acerta quando diz que o estágio probatório a ser cumprido por Promotor do MPDFT é de dois anos contados do efetivo exercício do cargo (art. 197 da LC 75/93). Porém, erra ao dizer que a perda do cargo será decidida pelo Colégio de Procuradores. Isto porque, consoante o art. 198 da LC 75/93, "Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior".
LETRA E - ERRADO: Nos termos do art. 130-A, § 2º, IV, da CF, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe "rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano".
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Complementando o comentário do colega Lucas Barreto
LETRA D - ERRADO
Dentre a classificação dos procedimentos e respectivas classes processuais, previstas no Regimento Interno do CNMP, o Processo Administrativo Disciplinar e a Representação por Inércia ou Excesso de Prazo estão previstos como classes processuais distintas. Vide artigo 37, Res. 92/2013, CNMP.
Art. 37 O registro e a autuação far-se-ão em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:
I – Inspeção;
II – Correição;
III – Reclamação Disciplinar;
IV – Sindicância;
V – Representação por Inércia ou Excesso de Prazo;
VI – Processo Administrativo Disciplinar;
VII – Avocação;
VIII – Revisão de Processo Disciplinar;
IX – Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público;
X – Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho;
XI – Procedimento de Controle Administrativo;
XII – Arguição de Impedimento ou Suspeição;
XIII – Restauração de Autos;
XIV – Pedido de Providências;
XV – Remoção por Interesse Público;
XVI – Proposição;
XVII – Revisão de Decisão do Conselho;
XVIII – Procedimento Avocado;
XIX – Consulta;
XX – [Revogado];
XXI – Procedimento Interno de Comissão;
XXII – Nota Técnica;
XXIII – Anteprojeto de Lei
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A - Correta. É a literalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNMP "A avocação de procedimento ou processo administrativo disciplinar em curso contra membro ou servidor do Ministério Público dar-se-á mediante proposição de qualquer Conselheiro ou representação fundamentada de qualquer cidadão, dirigida ao Presidente do Conselho, a quem caberá determinar sua autuação e distribuição a um Relator".
B - Errado. Controle externo do MP é realizado pelo Poder Legislativo. O Conselho é controle interno também.
C - Errado. É atribuição do Conselho Superior, por voto de maioria absoluta, aplicar a pena de perda do cargo para quem não é vitalício ainda, conforme art. 198 da LC 75.
D - Errado. O erro está no final da assertiva quando diz "vedada a avocação de ofício", uma vez que a avocação pode se dar de ofício ou mediante provocação, conforme art. 130-A, § 2º, IV, da CF.
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A avocação de procedimento ou processo administrativo disciplinar em curso contra membro ou servidor do Ministério Público dar-se-á mediante proposição de qualquer Conselheiro ou representação fundamentada de qualquer cidadão, dirigida ao Presidente do Conselho, a quem caberá determinar sua autuação e distribuição a um Relator.
Abraços
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SOBRE A LETRA D:
Resolução 92/2013 - CNMP
Art. 87. A representação contra membro do Ministério Público por inércia ou excesso injustificado de prazo na realização de atos processuais ou administrativos poderá ser formulada por qualquer interessado ou Conselheiro.
§1º A representação será apresentada por petição instruída com os documentos necessários à sua comprovação e distribuída a um Relator.
§ 2º Não sendo o caso de indeferimento sumário, o Relator notificará previamente o representado, encaminhando-lhe cópia da representação e dos documentos que a instruem, facultando-lhe o prazo de quinze dias para que preste as informações que entender cabíveis.
§ 3º Se houver prova pré-constituída do fato e o caso exigir providência urgente, o Relator poderá fixar desde logo prazo para que a irregularidade seja sanada.
§ 4º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo com ou sem as informações, o Relator, se entender não ser o caso de extinção por perda de objeto, pedirá a inclusão do feito em pauta, a fim de que o Plenário decida sobre a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 88. O processo administrativo disciplinar, em que se assegurarão o contraditório e a ampla defesa, é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de membro ou servidor do Ministério Público por infração disciplinar.
Conclusão: São procedimentos distintos, sendo a representação uma das hipóteses que pode resultar em procedimento administrativo disciplinar.
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Vejamos as assertivas propostas, em busca da única correta:
a) Certo:
A presente afirmativa encontra apoio expresso no teor do art. 106 do Regime Interno do CNMP (Resolução n.º 92/2013), que abaixo colaciono:
"Art. 106. A avocação de procedimento ou processo administrativo disciplinar em curso contra membro ou servidor do Ministério Público dar-se-á mediante proposição de qualquer Conselheiro ou representação fundamentada de qualquer cidadão, dirigida ao Presidente do Conselho, a quem caberá determinar sua autuação e distribuição a um Relator."
b) Errado:
Nos termos do art. 153, III, da Lei Complementar 75/93, o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é um dos órgãos que compõem sua estrutura interna. No ponto, confira-se:
"Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
(...)
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Assim sendo, evidentemente, o controle daí decorrente é de natureza interna, e não um controle externo, tal como foi aqui sustentado pela Banca.
c) Errado:
A decisão que delibera pela perda do cargo por parte de membro do MPDFT, durante o estágio probatório, não é do Colégio de Procuradores, como aqui asseverado pela Banca, mas sim do Conselho Superior do Ministério Público, como se extrai do art. 198 da LC 75/93:
"Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório,
somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo
Conselho Superior."
d) Errado:
Na realidade, a representação por inércia ou excesso de prazo e o processo administrativo disciplinar constituem classes processuais autônomas, como se depreende do art. 37, V e VI, do Regime Interno do CNMP:
"Art. 37. O registro e a autuação far-se-ão em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:
(...)
V – Representação por Inércia ou Excesso de Prazo;
VI – Processo Administrativo Disciplinar;"
e) Errado:
A avocação de processos disciplinares é expressamente prevista no art. 130-A, §2º, III, da CRFB, que trata das competências do CNMP, ao passo que a possibilidade de revisão de ofício deriva do inciso seguinte, qual seja, o IV, do mesmo dispositivo constitucional. A este respeito, confira-se:
"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de
quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
(...)
§ 2º Compete
ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros, cabendo lhe:
(...)
III - receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a
disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV - rever, de
ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério
Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;"
Desta maneira, incorreta a presente alternativa, ao negar a possibilidade de o CNMP avocar de ofício processos
administrativos disciplinares.
Gabarito do professor: A