Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
gab: Errado
É sabido que é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional (Art. 9° CEPP).
No entanto, o próprio Código de Ética Profissional do Psicólogo abre espaço para uma exceção a essa regra: Nas situações em que se configure conflito entre a exigência de sigilo e as afirmações dos princípios fundamentais, na qual o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo (Art. 10).
Casos de violência - que também estão previstos nos princípios fundamentais no código como alvos a serem eliminados no trabalho do psicólogo - são, sem sombra de dúvidas, mais prejudiciais que a quebra do sigilo. Assim o psicólogo não deve prometer sigilo, pois ele deverá avaliar a possibilidade da quebra para realizar as notificações e encaminhamentos necessários do caso.
GABARITO: ERRADO.