Primeiramente, cabe salientar que não encontrei nenhuma Resolução
n° 1/2014 do CNPCN que traga em seu texto informação que corresponda
diretamente ao item cobrado pela banca, como costumamos ver em questões sobre
legislação: a dita letra seca da lei.
Existe uma Resolução de 10 de fevereiro de 2014, voltada à pessoa
com sofrimento mental, mas que fala do serviço de avaliação e
acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno
mental em conflito com a Lei, ainda que traga em seu bojo todo um
embasamento antimanicomial.
A afirmativa trazida pela banca, pode ser contastada através
da Recomendação nº 35/2011 do CNJ, que é citada na Resolução anterior
como ato normativo a ser observado e aponta que:
I- na execução da medida
de segurança, adotem a política antimanicomial, sempre que
possível, em meio aberto;
Fato é que, mesmo não tendo todo esse aparato legislativo, era possível
responder a questão em razão do termo "sempre" que traz um
caráter determinista e generalizante para a afirmação, o que na grande maioria
das questões de psicologia acaba tornando-as incorretas, especialmente da
banca CESPE.
Assim, tem se que: a política antimanicomial será sempre adotada? Sim,
esse é o norte de qualquer ação voltada à pessoa com transtorno mental no
Brasil, inclusive das medidas de segurança. No entanto isso se dará em
meio aberto sempre que possível, ou seja, preferencialmente, mas não sempre,
sempre.
GABARITO:
ERRADO