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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário
de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
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GAB.: CERTO
Lei nº 11.340/2006:
Medidas protetivas em favor da vítima:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
[...]
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Medidas protetivas que obrigam o agressor:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
[...]
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
[...]
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Bons estudos!
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GABARITO - CERTO
Medidas Protetivas de Urgência ( MPU´S )
NOVAS MEDIDAS QUE ALCANÇAM O AGRESSOR:
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
OBS: TANTO O AGRESSOR QUANTO A OFENDIDA PODEM SER AFASTADOS DO LAR.
Agressor: Art. 22, II .
Ofendida: Art. 23, III.
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Afastamento preventivo ( Art. 12 - C )
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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DENEGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Bons estudos!
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Não fica claro se era violência em razão do se o feminino
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INOVAÇÕES DA LMP (Fiquem ligados)!!!
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
[...]
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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CERTO - Marina, com 70 anos de idade, e Marcos, com 81 anos de idade, são casados e residem com um de seus filhos, Luís. Marcos é servidor público federal aposentado e, Luís, após passar um período de quatro anos desempregado, foi admitido em uma empresa privada, com carteira de trabalho assinada há cinco meses.
Tendo a situação hipotética acima como referência, julgue o item subsequente.
No caso de a Sr.ª Marina ser vítima de violência familiar, o juiz poderá aplicar medidas protetivas à vítima e, em relação ao seu agressor, determinar o acompanhamento psicossocial e seu afastamento do domicílio.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
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Uma questão totalmente enrolada e sem um entendimento claro.
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GABARITO: CERTO
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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A histórinha é só pra fazer o candidato perder tempo.
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Medidas protetivas que obrigam o agressor:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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A famosa "pula o enunciado"
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Exatamente, medidas possíveis.
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o que tem a ver o cool com as calças?
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o que tem a ver o cool com as calças?
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca da Lei 11.340/2006 – lei Maria da Penha, mais precisamente sobre as
medidas protetivas a vítima. Analisando a afirmativa, percebe-se que as medidas protetivas de urgência podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, deve-se analisar a necessidade no caso
concreto. Elas podem ser concedidas de imediato, pelo juiz, independentemente
de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este
ser prontamente comunicado, de acordo com o art. 19, §1 da Lei 11.340/2006.
Constatada
a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e acompanhamento
psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de
apoio, de acordo com o art. 22, II e VII do referido diploma legal.
GABARITO DA
PROFESSORA: CERTO.
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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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Parabéns pelo emprego, Luís!!
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GABARITO: CERTO.
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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KKKK TEXTO SO PRA CANSAR O CANDIDATO.
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Me pareceu questão de raciocínio lógico.
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Artigos 22 e 23 da lei 11340 tratam das medidas protetivas para o agressor e para vítima.
AGRESSOR suspensão de posse ou restrição do porte de arma, afastamento do lar, proibição de condutas(contato com a vítima, proibição de frequentar determinados locais), prestação de alimentos provisórios ou provisionais, acompanhamento psicossocial, restrição ou suspensão de visita aos dependentes menores, comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação
VÍTIMA: encaminhar ofendida e dependentes a programa oficial de apoio, recondução ao lar, afastamento do lar, separação, determinar matricula dos filhos mais próxima
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Que redação estranha, ficou parecendo que o atendimento psicossocial seria para o agressor...
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Acertei, comam texto e vomitem uma resposta kkk
Gabarito: C
PMPI, vai que cole!
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Caberia recurso, pois ficou parecendo que o acompanhamento psicossocial seria para o agressor, não à vítima.
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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.