SóProvas


ID
5305516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marina, com 70 anos de idade, e Marcos, com 81 anos de idade, são casados e residem com um de seus filhos, Luís. Marcos é servidor público federal aposentado e, Luís, após passar um período de quatro anos desempregado, foi admitido em uma empresa privada, com carteira de trabalho assinada há cinco meses.

Tendo a situação hipotética acima como referência, julgue o item subsequente.

No caso de a Sr.ª Marina ser vítima de violência familiar, o juiz poderá aplicar medidas protetivas à vítima e, em relação ao seu agressor, determinar o acompanhamento psicossocial e seu afastamento do domicílio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário

    de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo

    domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos

    relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

  • GAB.: CERTO

    Lei nº 11.340/2006:

    Medidas protetivas em favor da vítima:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    [...]

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

    Medidas protetivas que obrigam o agressor:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    [...]

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    [...]

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

    Bons estudos!

  • GABARITO - CERTO

    Medidas Protetivas de Urgência ( MPU´S )

    NOVAS MEDIDAS QUE ALCANÇAM O AGRESSOR:

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.   

    OBS: TANTO O AGRESSOR QUANTO A OFENDIDA PODEM SER AFASTADOS DO LAR.

    Agressor: Art. 22, II .

    Ofendida: Art. 23, III.

    ______________________________________________

    Afastamento preventivo ( Art. 12 - C )

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.  

    ________________________________________________

    DENEGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    Bons estudos!

  • Não fica claro se era violência em razão do se o feminino
  • INOVAÇÕES DA LMP (Fiquem ligados)!!!

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    [...]

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

  • CERTO - Marina, com 70 anos de idade, e Marcos, com 81 anos de idade, são casados e residem com um de seus filhos, Luís. Marcos é servidor público federal aposentado e, Luís, após passar um período de quatro anos desempregado, foi admitido em uma empresa privada, com carteira de trabalho assinada há cinco meses.

    Tendo a situação hipotética acima como referência, julgue o item subsequente.

    No caso de a Sr.ª Marina ser vítima de violência familiar, o juiz poderá aplicar medidas protetivas à vítima e, em relação ao seu agressor, determinar o acompanhamento psicossocial e seu afastamento do domicílio.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

  • Uma questão totalmente enrolada e sem um entendimento claro.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

  • A histórinha é só pra fazer o candidato perder tempo.

  • Medidas protetivas que obrigam o agressor:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

  • A famosa "pula o enunciado"

  • Exatamente, medidas possíveis.

  • o que tem a ver o cool com as calças?

  • o que tem a ver o cool com as calças?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006 – lei Maria da Penha, mais precisamente sobre as medidas protetivas a vítima. Analisando a afirmativa, percebe-se que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, deve-se analisar a necessidade no caso concreto. Elas podem ser concedidas de imediato, pelo juiz, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado, de acordo com o art. 19, §1 da Lei 11.340/2006.

    Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, de acordo com o art. 22, II e VII do referido diploma legal.


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

  • Parabéns pelo emprego, Luís!!

  • GABARITO: CERTO.

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.           

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

  • KKKK TEXTO SO PRA CANSAR O CANDIDATO.

  • Me pareceu questão de raciocínio lógico.

  • Artigos 22 e 23 da lei 11340 tratam das medidas protetivas para o agressor e para vítima.

    AGRESSOR suspensão de posse ou restrição do porte de arma, afastamento do lar, proibição de condutas(contato com a vítima, proibição de frequentar determinados locais), prestação de alimentos provisórios ou provisionais, acompanhamento psicossocial, restrição ou suspensão de visita aos dependentes menores, comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação

    VÍTIMA: encaminhar ofendida e dependentes a programa oficial de apoio, recondução ao lar, afastamento do lar, separação, determinar matricula dos filhos mais próxima

  • Que redação estranha, ficou parecendo que o atendimento psicossocial seria para o agressor...

  • Acertei, comam texto e vomitem uma resposta kkk

    Gabarito: C

    PMPI, vai que cole!

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  • Caberia recurso, pois ficou parecendo que o acompanhamento psicossocial seria para o agressor, não à vítima.

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.