Gab. A
A questão poderia ser mais objetiva, ou melhor, mais técnica, pois o único ato/documento que é dispensável no Pregão para Registro de preços é a indicação da dotação orçamentária. Vejamos:
Decreto 7.892/2013. Art. 7º, § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Doutro modo, da forma como foi posto na questão em apreço, dá a entender que todos os documentos anteriormnete citados (autorização de abertura da licitação; designação do pregoeiro e da equipe de apoio; edital e respectivos anexos), são dispensáveis no Pregão para registro de preços. O que não é verdade.
Eu achei essa questão DIFÍCIL.
Vamos lá.
DECRETO N 10.024/19
Documentação
Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;