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GABARITO OFICIAL - C
Vou apenas colacionar os novos valores..
Valores do Decreto 9.412/2018
Concorrência
obras e serviços de engenharia + R$ 3,3 milhões
outros serviços : + R$ 1,43 milhão
Tomada de preços
Obras e serviços de engenharia > Até R$ 3,3 milhões
Outros serviços > Até R$ 1,43 milhão
Convite
obras e serviços de engenharia > Até R$ 330 mil
outros> Até R$ 176 mil
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Questão trata sobre o art. 17, I, da Lei 8.666/1993, senão vejamos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Observem que o texto da questão frisou que o imóvel desde sua origem integrava o patrimônio da Administração Pública, com a clara intenção de afastar a exceção prevista no art. 19, III, da Lei 8.666/1993, o qual dispõe que:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
(...)
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Para adquirir um bem IMÓVEL, seja por compra ou alienação(ART19), eu usarei a modalidade concorrência. INDEPENDENTEMENTE DO VALOR.
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Resumo : Caso o imóvel se enquadre nos termos do art . 17 ( concorrência ) , nos termos da art . 19 ( Concorrência ou leilão )
Obs : A concorrência é sempre mais cabível.
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GABARITO: LETRA C
LEI 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
LEI 14.133/2021:
Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
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GABARITO: C
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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GABARITO: LETRA C
LEI 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras::
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
LEI 14.133/2021:
Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: