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GABARITO OFICIAL - A
O Estudo Técnico Preliminar-ETP
é um documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade que justifica a contratação ou aquisição, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como construir o arcabouço básico para elaborar o Termo de Referência. A confecção do estudo técnico preliminar segue as diretrizes e exigências contidas na Lei 8.666/1993, em especial, no art. 6º, inciso IX e na Instrução Normativa nº 05/2017.
Fonte: WWW.JUSBRASIL.COM.BR
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Gab. A
Interessante notar que as alternativas "B" e "C" são excludentes, pois ambos são instrumentos que norteiam as contratações públicas, no que diz respeito as especificações do objeto, o primeiro notadamente nos pregões, e o segundo nas modalidades disciplinadas pela lei 8.666/93, em regra.
Dito isto, o que seria então o denominado estudo preliminar??
Em apertada síntese, o Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Oficialização da Demanda, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.
De mais a mais, O Decreto nº 10.024/2019 tratou de conceituar o que seria estudo técnico preliminar. Vejamos:
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
[...]
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
Portanto, o gabarito realmente é a alternativa "A".
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Literalidade do art. 3º, IV, do Decreto 10.024/2019, a saber:
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(...)
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
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Nova lei de licitações:
Art. 6º, Para os fins desta Lei, consideram-se:
XX. Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
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Etapas de um projeto : estudo preliminar ,anteprojeto ,projeto legal ,projeto básico e projeto executivo.
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Gabarito: A.
Fundamentos retirados da Lei N° 14.133:
A - CORRETA - Art. 6°, XX. Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
B - INCORRETA - Art. 6°, XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: (...)
C - INCORRETA - Art. 6°, XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
D - INCORRETA - Art. 6°, XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: (...)