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Gab. A
À luz do Decreto nº 7.892/2013, art. 5º "Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços".
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Nova lei de licitações:
Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLVII. Órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da APU responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
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Acerca das opções das alternativas B e C: (Art. 6º da LL)
XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
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LETRA A).
De forma sucinta, com base no Decreto 7.892/2013 e com base nas alternativas:
-ÓRGÃO GERENCIADOR: possui a responsabilidade de proceder e de gerenciar o registro de preço;
-ÓRGÃO PARTICIPANTE: participa do sistema de registro de preço (SRP) e integra a ata de registro de preço (ARP); e
-ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE: órgão ou entidade da administração pública que não participou dos procedimentos iniciais da licitação e irá aderir à ata de registro de preço (ARP).
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Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
VII- gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório
(Dec 7892/2013)