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A) CORRETO - credenciamento de interessados
O pregão é disciplinado pela lei federal 10.520/02, todavia é no Decreto nº 3.555/00 que encontramos expressamente as atribuições do pregoeiro.
Destarte, o Art. 9º deste Decreto reza o seguinte:
Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
B) ERRADO - determinar a abertura da licitação
Compete à autoridade competente/ordenador de despesas.
C) ERRADO - homologação do resultado da licitação
Compete à autoridade competente/ordenador de despesas
D) ERRADO - promover a celebração do contrato
Compete à autoridade competente/ordenador de despesas
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Art. 9º do Decreto Nº 3555/00 Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 11º do Decreto Nº 5450/05 Art. 11: Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
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Pra mim, não há resposta correta, a teor do Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
-> O Decreto nº 5450/05 foi revogado pelo Decreto nº 10.024/2019, conforme o art. 60:
Art. 60. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e
II - o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.
-> O Decreto nº 10.024/2019, diz em seu art. 17:
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
-> QUANTO ÀS QUESTÕES:
a) Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o §2º do art. 5º, no sistema eletrônico utilizado no certame;
b) Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
III - determinar a abertura do processo licitatório;
c) Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
VI - homologar o resultado da licitação; e
d) Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
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Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: (p salvar)
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
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A questão exigiu conhecimento acerca do Decreto nº 3.555/2000 (Regulamento do pregão).
A- Correta. Art. 9, Decreto nº 3.555/2000. “As atribuições do pregoeiro incluem: I - o credenciamento dos interessados.”
B- Incorreta. Art. 7, Decreto nº 3.555/2000. “À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe: I - determinar a abertura de licitação.”
C- Incorreta. Art. 7, Decreto nº 3.555/2000. “À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe: [...] IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.”
D- Incorreta. Art. 7, Decreto nº 3.555/2000. “À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe: [...] IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.”
GABARITO DA MONITORA: “A”