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Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
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gab: b
Vale revisar:
Art. 3º- LC 123/06
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
e
Art. 18-A.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
e
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
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A presente questão deve ser solucionada com esteio no que estabelece o art. 3º da Lei Complementar 123/2006, in verbis:
"Art. 3º Para
os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o
art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
I - no caso da
microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II -
no caso
de
empresa
de pequeno
porte, aufira,
em
cada
ano-calendário, receita
bruta superior a R$
360.000,00
(trezentos
e sessenta mil reais)
e igual ou
inferior
a R$
4.800.000,00 (quatro
milhões
e
oitocentos
mil reais)."
À luz destes parâmetros, analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
O limite legal, como visto acima, não é de 80 mil reais, e sim de 360 mil reais.
b) Certo:
Assertiva alinhada ao teor do inciso I, de modo que não há erros a serem aqui apontados.
c) Errado:
Os limites mínimo e máximo estabelecidos para as empresas de pequeno porte variam de 360 mil reais até 4 milhões e 800 mil reais, o que revela o desacerto deste item.
d) Errado:
O limite máximo, em verdade, para as empresas de pequeno porte, é de 4 milhões e 800 mil reais, consoante norma do inciso II.
Gabarito do professor: B