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Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico
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Conforme dita o art. 37, XX da Constituição Federal, o dever de licitar é a regra. Contudo, o próprio texto constitucional abre a possibilidade para a lei afastar a obrigatoriedade da licitação.
a Lei 8.666 trata de duas formas de contratação direta, ou seja, sem o emprego das modalidades licitação:
- Inexigibilidade, quando, por algum motivo, não é viável a competição entre licitantes.
- Dispensa, quando, de forma diversa, existe a viabilidade de competição, mas a lei dispensa ou autoriza a dispensa da realização do certame.
Fonte: Direção Concursos /Q.C
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Letra a) Errada
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Letra b) Errada
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
Letra c) Certa
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Letra d) Errada
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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GABARITO - C
Fundamento legal: art. 25, II c/c art. 13 da Lei nº 8.666/93.
E COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES?
Manteve as 3 hipóteses de inexigibilidade já previstas na Lei nº 8.666/93, e ACRESCENTOU mais outras DUAS. Então, em resumo, ficou assim com a Nova Lei: é inexigível a licitação:
- Fornecedor exclusivo;
- Serviço de natureza singular + notário especialização;
- Setor artístico consagrado
- Objetos que devam ou possam ser contratos por meio de credenciamento; (Lei nº 14.133/21)
- Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (Lei nº 14.133/21)
ATENÇÃO PARA ESTE ÚLTIMO (AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL). Com base na Lei nº 8.666/93, esta hipótese configura DISPENSA de licitação. Porém, na Nova Lei de Licitações, se tornou hipótese de INEXIGIBILIDADE.
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GABARITO - C
MNEMÔNICO:
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO = ARTISTA EXNObe
ARTISTA consagrado pela crítica;
EXclusivo representante comercial;
NOtória especialização (profissionais ou empresas - serviços técnicos).
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Desta forma:
A. ERRADO.
Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
B. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
C. CERTO.
Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
D. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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GABARITO: C
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO: ARTISTA EXNObe
ARTISTA consagrado pela crítica;
EXclusivo representante comercial;
NOtória especialização (profissionais ou empresas - serviços técnicos).