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ID
5306881
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.666/93, a modalidade de licitação cabível na alienação de um bem imóvel integrante do patrimônio de uma empresa pública, recebido da União em sua constituição, é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  •  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis.

  • Concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor (embora também possa ser utilizada no lugar das outras modalidades, seja qual for o valor do contrato que a Administração pretenda firmar), em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular.

  • Se estivesse sendo cobrada a nova lei de licitações, acredito que a alternativa correta seria a D (leilão), conforme:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    • Tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    Como a lei cobrada foi a 8.666, a correta é a B (concorrência).

  • Está prevista no art. 17 da lei 8.666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

  • GABARITO - B

    Com base na Lei nº 8.666/93, alienação de BEM IMÓVEL:

    • REGRA ---> CONCORRÊNCIA
    • BEM ADQUIRIDO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO OU POR DECISÃO JUDICIAL ---> CONCORRÊNCIA ou LEILÃO

    E COMO FICOU COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES?

    Com a Nova Lei de Licitações, tanto para a alienação de BEM IMÓVEL quanto PARA BEM MÓVEL, o procedimento licitatório utilizado é o LEILÃO.

  • Complementos :

    Com base na nova lei :

    Há Supressão de duas modalidades: o convite e a tomada de preços e a criação de uma nova: o diálogo competitivo. Além disso, a aplicação seria de LEILÃO

  • GABARITO: B

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Concorrência!

  • A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor do seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens e imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacional, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 17, Lei 8.666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Desta forma:

    A. ERRADO. Tomada de preço.

    Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.

    B. CERTO. Concorrência.

    Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    C. ERRADO. Convite.

    Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    D. ERRADO. Leilão.

    Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.