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ID
5308489
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cachoeira dos Índios - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB em seu Art. 15 estabelece que o Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:

    I - a estimativa da receita total dos Fundos;

    II - a estimativa do valor da complementação da União;

    III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;

    IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.

    não existe essa de Valor mensal, isso q deixa o item errado.

    • não desista, continue estudando.

  • Art. 16. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:

    I - a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei;

    II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei;

    III - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 desta Lei;

    IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes de ensino;

    V - os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º do art. 13 desta Lei, anteriormente à complementação- VAAT;

    VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;

    VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei;

    VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos termos do art. 14 desta Lei.