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ID
5308702
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Belmonte - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Sobre a Lei 6.437/77, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gab d

    Lei 6.437/77. Veja os artigo logo abaixo.

    a-dele levar em conta (art 6º)

    b-atenuante (art 7º)

    c-agravante (art 8º)

    d- verdade! (art 10  II)

    ____________________________________

    Art . 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

            I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

            II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

            III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

            Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:

            I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

            II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

            III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

            IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

            V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

     Art . 8º - São circunstâncias agravantes:

            I - ser o infrator reincidente;

            II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

            III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

            IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

            V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

            VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

    art 10  II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

           pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

  • Lei 6437 de 77>

    Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

    Art . 10 - São infrações sanitárias:

    II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

           pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

  • Lei 6437/77:

    A: art 6: Errada- pena e graduação - autoridade sanitária deve levar em conta os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

    B: art.7 - V: Errada - infrator primário circunstância atenuante.

    C : art. 8 - V : Errada- Circunstância Agravante- conhecimento de ato lesivo à saúde pública - infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo.

    D: art. 1-Correta:Construir, instalar ou fazer casas de repouso, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes, é considerada uma infração sanitária.