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Art. 71. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
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Lei complementar número 25/98 Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, e na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
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O exame da presente questão deve ser efetivado à luz do que estabelece o art. 8º da Lei Complementar n.º 25/98 (Lei Orgânica do Ministério Público de Goiás), abaixo transcrito:
"Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça será
substituído em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, pelo
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, e na falta ou
ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em
exercício."
Portanto, o simples cotejo desta ordem de autoridades, em relação às alternativas lançadas pela Banca, revela que a única acertada repousa na letra B.
Todas as demais divergem do aludido preceito de lei, motivo pelo qual estão erradas.
Gabarito do professor: B