Alternativa A - INCORRETA
RESOLUÇÃO N. 09/2018
Art. 7º No caso de arquivamento, o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões.
Alternativa B - CORRETA
§ 1º A cientificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, podendo também ser efetivada por carta com aviso de recebimento, notificação pessoal ou, na hipótese de não localização, por publicação no Diário Oficial do Ministério Público – DOMP.
Alternativa C - CORRETA
§ 2º A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.
Alternativa D - CORRETA
Art. 7º No caso de arquivamento realizado nos termos do artigo anterior, o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso administrativo que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões.
§ 1º A cientificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, podendo ser também efetivada por carta com aviso de recebimento, notificação pessoal ou, na hipótese de não localização, por publicação no Diário Oficial do Ministério Público – DOMP.
§ 2º A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.