Vejamos cada opção proposta pela Banca:
a) Certo:
Assim preceitua o art. 1º da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público):
"Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Como daí se depreende, insere-se dentre as atribuições do Ministério Público a defesa de direitos individuais indisponíveis. Ora, o caso aqui examinado seria de promoção da defesa do direito à saúde e, em última análise, à própria vida de um determinado cidadão, não havendo necessidade de muitas linhas para se concluir que tanto o direito à saúde quanto o direito à vida ostentam caráter indisponível.
Desta forma, está correto sustentar que o Ministério Público poderia propor medida judicial para obtenção de medicamentos essenciais à saúde de um cidadão que
não tenha condições de custeá-los.
b) Errado:
Nos termos do art. 103, VI, da CRFB, a ação direta de inconstitucionalidade pode ser proposta pelo Procurador-Geral da República. Portanto, a Lei Maior atribui legitimidade apenas à Chefia do Ministério Público para manejar esta específica demanda pertinente ao controle concentrado de constitucionalidade.
Por simetria constitucional, no âmbito dos Estados, a mesma lógica deve ser adotada, de sorte que apenas os Procuradores-Gerais de Justiça ostentam legitimidade ativa para o ajuizamento de representações por inconstitucionalidade perante os respectivos Tribunais de Justiça. A este respeito, a Constituição goiana assim previu em seu art. 60, V:
"Art. 60. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição:
(...)
V - o Procurador-Geral de Justiça;"
Do exposto, está errado dizer que os promotores de justiça teriam legitimidade para a propositura de
ação direta de inconstitucionalidade visando a anulação de normas lesivas ao patrimônio
público municipal.
c) Errado:
Os promotores de justiça carecem de atribuição para a propositura de ações trabalhistas, na defesa de direitos individuais de trabalhadores, ainda que no local não haja Justiça do Trabalho instalada.
d) Errado:
Órgãos públicos federais devem ser representados, judicialmente, pela Advocacia da União, na forma do art. 131, caput, da CRFB:
"Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo."
Em tese, neste caso, havendo lesão ao ameaça ao patrimônio público federal, seria legítima a atuação do Ministério Público Federal.
Assim, carece de atribuição o promotor de justiça, membro do Ministério Público estadual, para a defesa de tais órgãos públicos federais.
Gabarito do professor: A