Vejamos as opções lançadas, tendo apoio na Lei Complementar n.º 25/98, do Estado de Goiás, que vem a ser a Lei Orgânica do Ministério Pública daquele unidade federativa:
a) Errado:
Trata-se de assertiva que diverge da norma do art. 42 de tal diploma legal, que assim preceitua:
"Art. 42 - Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será
escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de
Coordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições
normais:"
Logo, nem todas as Promotorias de Justiça do Estado de Goiás possuem uma coordenadoria responsável pela
organização dos trabalhos, mas sim, tão somente, aquelas que possuam mais de duas Promotorias.
b) Certo:
Este item está de pleno acordo com o art. 41, parágrafo único, da referida Lei Orgânica, in verbis:
"Art. 41 - As Promotorias de Justiça serão organizadas por ato do
Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta aprovada pelo Colégio
de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único - As Promotorias de Justiça poderão ser
especializadas, criminais, cíveis, cumulativas ou gerais."
c) Certo:
Cuida-se de afirmativa que se afina com o teor do art. 45 da mencionada lei estadual, abaixo colacionado:
"Art. 45 - Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça
destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça
e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de
Justiça, ficando assegurado a cada Promotoria de Justiça da Capital
um cargo de assessor conforme anexo desta lei."
d) Certo:
Por fim, esta proposição tem apoio direto no art. 40 da aludida Lei Orgânica do MP de Goiás, como se pode depreender de sua leitura:
"Art. 40 - As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do
Ministério Público com pelo menos 1 (um) cargo de Promotor de
Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções
que lhes forem cometidas na forma desta Lei."
Gabarito do professor: A
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998
Alternativa A
Art. 42 - Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as
funções de Coordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:
[...]
Alternativa B
Art. 41 - As Promotorias de Justiça serão organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único - As Promotorias de Justiça poderão ser especializadas, criminais, cíveis, cumulativas ou gerais.
Alternativa C
Art. 45 - Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, ficando assegurado a cada Promotoria de Justiça da Capital um cargo de assessor conforme anexo desta lei.
Alternativa D
Art. 40 - As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos 1 (um) cargo de
Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas na forma desta Lei.
§ 1º As Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções
institucionais do Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos.
§ 2º Compete às promotorias de Justiça a elaboração dos Planos Operacionais de Atuação alinhados ao Plano Estratégico Institucional e ao Plano Geral de Atuação.
§ 3º As Promotorias de Justiça encaminharão os Planos Operacionais de Atuação à Corregedoria Geral do Ministério
Público.
§ 4º As Promotorias de Justiça apresentarão à Corregedoria Geral do Ministério Público os dados e informações relativos
às atividades desenvolvidas para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos.