SóProvas


ID
5311312
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após um amplo estudo, as autoridades competentes constataram que uma extensa área de terras públicas, pertencente ao Estado Alfa e sem destinação específica, mostrava-se indispensável à preservação de um importante ecossistema natural.

À luz da sistemática constitucional, as terras assim descritas são consideradas:

Alternativas
Comentários
  • CF

    ART. 255

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    GAB: E

  • Top 10

  • GABARITO: E

    Complementando com julgado recente do STF sobre o tema:

    • Info 969, STF: (...) As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).
    • As terras devolutas pertencem aos Estados-membros desde a Constituição de 1891, que delas excetuava apenas a porção do território indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Esse mesmo tratamento jurídico foi mantido, com pequenas variações, nas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, EC 1 de 1969 e, finalmente, na Constituição Federal de 1988. (...) (STF. Plenário. ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 22/07/2021

  • GABARITO: E

    Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais

  • Só não marquei "D" porque recém revisei Direito Civil..

  • É FGV seus super poderes ficam restritos a Português , constitucional gabaritado !!!

  • Gabarito E)

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais

  • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais

  • art 20 da CF II BENS DA UNIÃO

    AS TERRAS DEVOLUTAS INDISPENSAVEIS Á DEFESA DAS FRONTEIRAS...

    AS QUE SÃO DISPENSAVEL PERTENCEM AO ESTADO

  • artigo 20 da CF II BENS DA UNIÃO: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei .
  • Vamos analisar as alternativas, considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil.
    Observe que as terras em questão são consideradas terras devolutas e o art. 20, II da CF/88 estabelece que são bens da União "as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei". 
    Note, também, que o art. 225, §5º da CF/88 estabelece que "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais".

    Assim, a resposta correta é a LETRA E.

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.



  • Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.

    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).

    Cuidado com a redação do art. 20, II, da CF/88 porque uma leitura apressada pode levar à conclusão errada:

    Art. 20. São bens da União:

    (...)

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     

    Desse modo, não são todas as terras devolutas que são bens da União.

    São bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à:

    • defesa das fronteiras;

    • defesa das fortificações e construções militares;

    • defesa das vias federais de comunicação; e

    • preservação ambiental.

     

    O restante das terras devolutas é de propriedade do respectivo Estado-membro, nos termos do art. 26, IV:

    ++ (Promotor de Justiça MPCE 2020 CEBRASPE) As terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens

    a) de uso comum do povo de titularidade dos municípios.

    b) de uso especial de titularidade dos estados.

    c) dominicais de titularidade dos estados.

    d) de uso comum do povo de titularidade da União.

    e) dominicais de titularidade da União.

    Gabarito: Letra E

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/09/2021

  • GABARITO: ERRADO

    O enunciado afirmava que a clausula que vedada renúnica ao mandato seria NULA, o que salvo melhor juízo não é vedado, portanto a cláusula seria válida e não nula como constou do enunciado.

    “É lícita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar o mandato, uma vez que não encontra obstáculo em nenhuma disposição legal. Se, todavia, vier a ser descumprida, não se poderá compelir o renunciante, contra sua vontade, a desempenhar o encargo. Nesse caso, aplicar-se-á, por analogia, o disposto no art. 683 do Código Civil, que prevê o pagamento de perdas e danos em caso de infração à cláusula contratual de irrevogabilidade do mandato.” (Direito Civil Brasileiro, 2019, p. 443)

    De fato, essa é a leitura mais adequada do art. 688 do Código Civil. Assim, a cláusula que veda a renúncia, assim, até poderia ser considerada válida, mas o seu descumprimento apenas geraria o dever de indenizar. Além do mais, se houvesse um mandato com cláusula “em causa própria”, nem a revogação pelo mandante nem a renúncia pelo mandatário jamais seriam admitidas sem o consentimento de ambas as partes.

    Obs. a questão foi objeto de recursos porque afetou assunto controverso.

    Fonte: Prof. Carlos Elias https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Direito-Civil-Carlos-Elias.docx-1.pdf.

  • Gabarito E

    Art. 20. São bens da União:

    [...] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

  • devolutas : desabitadas ;vazias fonte:dicionário www.dicio.com.br
  • O fato dela ser indispensável à preservação de um importante ecossistema natural não faz dela devoluta. Para mim, a resposta da questão não está no art. 20, da CF, que apenas diz que SE a terra devoluta for indispensável à preservação do meio ambiente é bem da União. Ou seja, terras indispensáveis à preservação do meio ambiente não são necessariamente devolutas.

    Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. Apenas isso responde a questão na minha opinião. A informação de que é indispensável à preservação do meio ambiente serviria para responder acerca da titularidade.

  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘e’. Nos termos do art. 225, § 5º, CF/88: “São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. Ainda, nos termos do art. 20, II, CF/88, “São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”. E, por fim, o art. 26, IV, da CF/88, prevê que incluem-se entre os bens dos Estados as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    Gabarito: E

  • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que de nenhuma forma foram integradas ao patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • a questão é de constitucional mas quem ta por dentro de direito civil se beneficia

  • CF

    Art. 225

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Terras devolutas, que são terras sem destinação social, quando indipensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações militares e construções militares, das vias federais e de comunicação e à preservação ambiental, serão bens da União, sendo elas dispensáveis à defesa desses, serão bens do Estado.

    Cabe ressaltar que a súmula 477 do STF preconiza que as concessões de terras devolutas situadas em faixa de fronteira (que corresponde a 150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), feitas pelos estados, autorizam apenas o seu uso, permanecendo o domínio com a União.

  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2004) Para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, são indisponíveis as terras arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, que sejam necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (C)

    ARTIGO 225. CF, § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • decoreba CF 225

    § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das

    fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à

    preservação ambiental, definidas em lei;

  • Resposta: E devolutas, sendo indisponíveis.

    Na C ele inverteu:

    C - afetadas a um fim público, somente podendo ser alienadas após a sua desafetação;

    Assim estaria CORRETA: Desafetadas a um fim público, somente podendo ser alienadas após a sua asafetação;

    Os bens públicos de uso comum e de uso especial possuem destinação pública e por este motivo são chamados de bens públicos afetados.

    O bem público dominical não possui destinação pública e é chamado de bem público desafetado.

    Os afetados são: Os que tem destinação específica, neste caso; Bens de Uso comum(Praias, Praças) e de uso especial(Hospitais, Viaturas, Delegacias)

    Rumo a PCAM - 2022