SóProvas


ID
5311327
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma festa de confraternização, Bartolomeu escuta Fred, o dono da residência, comentar que havia perdido um valioso cordão de ouro. No meio da festa, ao se abaixar para amarrar o sapato, Bartolomeu nota que o cordão que Fred disse ter perdido está embaixo do sofá, e o pega para si sem ser notado.

Nessas condições, a conduta de Bartolomeu configura:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A. 

    Na hipótese, houve a prática do crime de furto, tendo em vista que o bem não havia saído da esfera de vigilância da vítima. Analisando a questão, Bartolomeu estava na casa de Fred. Nesse sentido, a doutrina caracteriza como coisa perdida o bem móvel que se encontra em local público ou de uso público.

    FONTE: ALFACON.

  • GABARITO - A

    Trata-se de Furto ( Art. 155, CP )

    " uma coisa somente pode ser classificada como perdida quando se situa em local público ou de uso público. Logo, pratica furto aquele que vai à residência de uma pessoa, encontra e se apodera de um bem que estava sendo por ela procurado" (362, C. Masson )

    NÃO PODEM SER OBJETO DE FURTO:

    res nullius (coisas que nunca tiveram dono)

    res derelicta (coisas abandonadas)

    coisas de uso comum (pertencentes a todos)

    coisa perdida (res desperdicta)

    Observar que a coisa perdida pode ser objeto do crime de apropriação de coisa achada Art. 169, inciso II.

    __________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Tem uma questão parecida aqui no QC, diferente, basicamente, que se tratava de uma caneta.

  • Gab. A

    Furto: dolo inicial.

    Apropriação: dolo posterior, recebe a coisa de boa fé e inverte o ânimo, agindo como se dono fosse.

  • A) Crime de furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    B) Crime de receptação: dependerá sempre de um crime anterior; objeto material: só pode ser bem móvel;

    C) Conduta atípica penalmente: Conduta não prevista no código penal, ou seja, não configura crime.

    D) Crime de apropriação indébita ( 168) - o agente inverte o título da posse, comportando-se como proprietário da coisa;

    E) Crime de apropriação de coisa achada: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, inciso II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • GABARITO: A

    Aos colegas que ficaram com dúvida em relação ao crime de apropriação de coisa achada:

    • (...) Considera-se coisa perdida aquela que, estando fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou legítimo possuidor, encontra-se em local público ou de acesso ao público. Assim, não se considera perdida a coisa que, embora esteja em local incerto, não saiu da custódia do proprietário, como a que se encontra em local incerto de sua residência, por exemplo. Neste caso, havendo apoderamento, também configurará crime de furto (art. 155 do CP). (...) (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) - 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 379)

    • (...) O objeto material da infração é a coisa perdida. Compreende-se como coisa perdida não aquela abandonada ou sem dono (res nullius), mas a que deixou a custódia de seu proprietário ou possuidor, que ignoram onde se encontra. Exemplificando, com situações fáticas, indica-se que não se reputa extraviado “o cheque bancário caído do bolso em minha própria casa, pois não saiu ainda de minha esfera de vigilância, ainda que não saiba onde se encontra; isso não ocorre porém quando se trata de um anel perdido em um campo ou parque. Por outro lado, não pode ser havido por extraviado o objeto de valor escondido por mim em uma floresta, fora de minha vigilância, pois sei onde se encontra”. Portanto, deve ter saído casualmente do poder de fato do dominus (ou possuidor legítimo), não podendo ser por este recuperada, mostrando-se insuficiente que tenha sido somente esquecida. (...) (Prado, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal: parte especial – arts.121 a 249 do CP, volume 2. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. fl. 666)
  • GABARITO ( A )

    155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - Reclusão de 1 a 4 anos

  • FURTO! GABARITO A.

    PMCE 2021!!!!

  • Foi FURTO, já que ele teve DOLO em se apropriar da coisa antes mesmo de ter sua posse

  • Rumo a gloriosa PMCE!!!
  • SIMPLES, CRIME DE FURTO .

    PM CE 2021

  • Como a coisa alheia não saiu da esfera de disponibilidade do dono (Fred), estando em local incerto dentro da sua própria casa, a doutrina majoritária entende restar caracterizado o delito de furto, já que o delito de apropriação de coisa achada exige que o objeto material seja coisa perdida, que é aquela que saiu da esfera de disponibilidade do dono e se encontra em local público ou de acesso público.

  • Não precisam explicar muita coisa, o cara foi nna casa do outro e se apoderou de algo que não era dele. o cordão era do proprietário, ele so não lembrava onde tinha deixado.

    o cara " achou " e pegou para ele, mas o cordão está na residência do maluco.

  • Atenção: caracterizou o furto (art. 155) porque ele estava em um espaço privado (confraternização).

    Se fosse um local público (ex.: uma praça), seria apropriação de coisa achada (art. 169)

  • Só pra esclarecer:

    Diferença entre furto e apropriação indébita:

    Furto (Art. 155) - "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" = coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo!

    Apropriação Indébita (Art. 168) -  "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção" = o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa

  •  Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto privilegiado

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Bartolomeu nota que o cordão que Fred disse ter perdido está embaixo do sofá

    O agente não tinha a posse ou a detenção do bem, ele subtraiu coisa alheia móvel.

  • A Subtração se deu dentro da residência, caracterizando o furto .

  • Lembrando que não poderia ser a letra E, porque a doutrina caracteriza o crime de apropriação de coisa achada como crime a prazo, visto que o texto legal traz um prazo para entrega do bem, caracterizando o crime somente após decorridos 15 dias da apropriação e não entrega do bem.

    •  Apropriação de coisa achada
    •  II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
  • A informação prestada que só ocorreu o furto porque estava em local fechado só não estará equivocada se o entendimento mudou, pois já vi questão narrando que uma pessoa deixou sua carteira cair e uma outra pessoa que viu a situação, aproveitando da situação, pegou o objeto, tomando posse, e a resposta correta era o crime de furto.

    Foi pensando nesse caso que marquei e acertei a questão.

  • Bartolomeu é o falso amigo, Furtou na casa de Fred seu cordão de ouro

    Gabarito A

  • Achado não é roubado kkkk...é furto.

  • E aquele papo de que "achado não é roubado, é indebitamente apropriado"?
  • Colocou apropriação de coisa achada pra confundir mesmo hahaha Dessa vez não, FGV. Gabarito, portanto, alternativa A
  • FURTO " dono da residência " Dentro de casa

  • Acho que tá mais pelo foto de ele saber da condição da perda do corda .

  • ART 155 CP. SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM COISA ALHEIA MOVEL.

    NESSE CASO A COISA ALHEIA TINHA PERTENCIMENTO, E NÃO SE CONFIGURA COISA ACHADA, POIS ESTAVA NA RESIDÊNCIA E VINHA A SER PROCURADA, E O AUTOR TINHA CONHECIMENTO DO DESAPARECIMENTO DO CORDÃO.

    PMCE 2021

  • gab:A

    a questão quer saber a diferença entre furto e apropriação de coisa achada, o primeiro a vitima é determinada e o ultimo a vitima é indeterminada, lembrando que o crime de apropriação de coisa achada tem um prazo de 15 dias para entregar à autoridade policial.

  • Notem que é crime de FURTO, caso ele tivesse pegado o cordão , usado , saído para qualquer lugar e sem que ninguém percebesse ele usando e depois colocasse lá de novo, seria furto de uso, que não é crime.

    no crime de uso existem mais detalhes, vale a pena procurar saber.

  • GABARITO: A

    Furto

    1. Classificação Doutrinária: Crime comum, material, doloso, de dano, de forma livre, comissivo em regra, instantâneo ou permanente, unissubjetivo, plurrisubsistente, não transeunte e admite tentativa. Entendemos exequível o cometimento de furto por omissão.

    2. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, salvo o proprietário ou possuidor da coisa.

    3. Sujeito Passivo: É a pessoa física ou jurídica que detenha a posse ou propriedade da coisa.

    4. Objeto Material: A conduta criminosa recai sobre a coisa alheia móvel, que são considerados os animais, aeronaves, os navios, os títulos de crédito, os talões de cheques, os frutos, as árvores, etc. O furto de gado é conhecido como abigeato. As coisas de uso comum também podem ser objeto de furto como a água e luz. A coisa abandonada (rês derelicta) e a coisa de ninguém (rês nullius) não podem ser objeto material de furto, pois não são coisas alheias. Se o agente pensou que se tratava de coisa abandonada e dela se apoderou haverá erro de tipo que excluirá o dolo. Quanto a cadáver, se a subtração for com intuito de lucro haverá caso de furto, caso contrário, o crime será de subtração de cadáver, previsto no art. 211 do CP. Quem subtrair cadáver de faculdade de medicina com o fim de retirar o ouro existente na arcada dentaria incorrerá em crime de furto.

    5. Objeto Jurídico: Tutela-se a posse e a propriedade.

    6. Tipo objetivo: Subtrair significa retirar, pegar coisa alheia móvel, ou seja, qualquer objeto ou substância corpórea que tenha valor econômico e que possa ser removida, destacada ou deslocada de um lugar para o outro. Coisa alheia para os juristas não é só a pertencente a outrem, mas também a que se acha legitimamente na posse de terceiro. O tipo exige o ânimo do agente em assenhorar-se da coisa alheia. Doutrina e jurisprudência admitem o furto cometido por ladrão contra outro ladrão, reconhecendo, contudo, como sujeito passivo, o proprietário original da coisa.

    7. Tipo Subjetivo: O tipo requer dois elementos subjetivos: o primeiro dolo do agente é genérico, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel. O segundo exige uma finalidade especial, o dolo específico, o fim de assenhorar-se da coisa em definitivo, contido na expressão "para si ou para outrem" (animus furandi). O furto de uso, ou seja, a fruição da coisa momentaneamente sem efetivo prejuízo ao ofendido, com restituição da coisa no estado em que antes se encontrava não é contemplado pela norma penal em estudo. O furto de uso somente será reconhecido se não era exigível outra conduta do agente a não ser sacrificar direito alheio, como subtrair o veículo da vítima para socorrer o filho ao hospital, por exemplo. Será excluído o dolo e, consequentemente, o fato será considerado atípico se o agente subtrair coisa alheia pensando ser própria (erro de tipo).

    Fonte: https://ccdias.jusbrasil.com.br/artigos/180440189/resumo-de-direito-penal-dos-crimes-contra-o-patrimonio

  • Duas dicas (considerando as recentes provas da PC-RN e PC-PA):

    • SUJEITO PERCEBE QUE FULANO PERDEU BEM/DEIXOU CAIR E O SUBTRAI PARA SI = FURTO.
    • SUJEITO PERCEBE QUE RECEBEU DINHEIRO DE FORMA EQUIVOCADA, MAS SE UTILIZA DE ARTIFÍCIO ARDIL (SILÊNCIO) PARA APROPRIAR-SE DOS VALORES = ESTELIONATO.

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    A questão quer saber a diferença entre furto e apropriação de coisa achada, o primeiro (furto ) a vitima é determinada e o ultimo a vitima é indeterminada.

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    A questão quer saber a diferença entre furto e apropriação de coisa achada, o primeiro (furto ) a vitima é determinada e o ultimo a vitima é indeterminada.

  • RESPOSTA: A - Furto.

    Observação sobre o porquê de não ser apropriação de coisa achada.

    APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.

    Art. 169, II - Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.

    Observação: É chamado de crime a prazo, pois só estará consumado após o prazo de 15 dias.

  • FURTO! o cordão, apesar de perdido pelo dono, encontra-se na casa do mesmo. Portanto, Bartolomeu ao avistar tal objeto subtrai para si o que caracteriza furto. Não é apropriação por que ele não estava usando o cordão(em posse) e o levou para casa... mas achou ali e subtraiu para si.

    Gab A

  • Acrescentar:

    Apropriação de coisa achada

    Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • artigo 169, inciso II do CP==="quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias".

  • Gab A - Furto

    Apropriação de Coisa Achada:

    Art169°- II- Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.

  • Na hipótese, houve a prática do crime de furto, tendo em vista que o bem não havia saído da esfera de vigilância da vítima. Analisando a questão, Bartolomeu estava na casa de Fred. Nesse sentido, a doutrina caracteriza como coisa perdida o bem móvel que se encontra em local público ou de uso público.

  • A) conduta de Bartolomeu configura furto - GABARITO

    B)seria o crime de receptação se cordão de Fred tivesse sido furtado por um terceiro e após isso, Bartolomeu adquirisse esse cordão sabendo que foi produto do furto.

    C)seria conduta atípica se Fred jogasse o cordão fora e bartolomeu pegasse.

    D)Seria apropriação indébita se Fred emprestasse o cordão para Bartolomeu para ir a uma festa e Bartolomeu não quisesse mais devolvesse.

    E)Seria apropriação de coisa achada se Bartolomeu achasse esse cordão na rua se apropriar e não restituir ao dono ou autoridade no prazo de 15 dias.

  • FURTO X APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA

    • Apesar de divergente, prevalece que a invenção (achado de coisa alheia perdida) só pode ser casual (por acaso). Se intencional (percebida), o apoderamento da coisa caracteriza furto (ex: agente que percebe a carteira da vítima caindo do seu bolso).
    • Considera-se coisa perdida aquela que, estando fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou legítimo possuidor, encontra-se em local público ou de acesso ao público. Assim, não se considera perdida a coisa que, embora esteja em local incerto, não saiu da custódia do proprietário, como a que se encontra em local incerto de sua residência, por exemplo. Neste caso, havendo apoderamento, também configurará crime de furto (art. 155 do CP).

    (Manual de Direito Penal - Parte Especial - 2019 - Rogério Sanches Cunha)

    • É importante ressaltar, porém, que uma coisa somente pode ser classificada como perdida quando se situa em local público ou de uso público. Logo, pratica furto aquele que vai à residência de uma pessoa, encontra e se apodera de um bem que estava sendo por ela procurado (Cleber Masson - Vol.2 - 2018)
  • O bem estava em um espaço privado

    ( FURTO )

    Gab: A

  • O caso narrado no enunciado suscita dúvida quanto à adequação típica: se ao crime de furto (art. 155 do CP) ou ao crime de apropriação de coisa achada, no art. 169, II do CP. 

     

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

     

    Art. 169 

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

     

                Embora a modalidade de apropriação de coisa achada seja, aparentemente, o delito praticado, o gabarito aponta corretamente para a alternativa A. Isso porque, conforme afirma a doutrina predominante, a coisa perdida, objeto material do delito, deve ter sido perdida em local público ou de acesso ao público, fora da disponibilidade de seu proprietário. Nas palavras de Rogério Sanches Cunha:

     

    Considera-se coisa perdida aquela que, estando fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou legítimo possuidor, encontra-se em local público ou de acesso ao público. Assim, não se considera perdida a coisa que, embora esteja em local incerto, não saiu da custódia de seu proprietário, como a que se encontra em local incerto de sua residência, por exemplo. Neste caso, havendo apoderamento, também configurará crime de furto (art. 155 do CP) (CUNHA, 2019, p. 379).

     

                Analisemos as alternativas.

    A- Correta. O crime praticado foi o de furto (art. 155 do CP), uma vez que o agente subtraiu o bem que, tecnicamente, não pode ser considerada uma coisa perdida para fins de tipificação de norma que seria mais específica (art. 169, II do CP), subsistindo o crime de furto. 

     

    B- Incorreta. O delito de receptação exige a apropriação, ocultação ou transporte de bem que foi produto de crime.

     

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

     

    C- Incorreta. A conduta se subsome ao crime de furto do art. 155 do CP, conforme dito acima.

     

    D- Incorreta. A apropriação indébita (art. 168 do CP) exige que a posse da coisa se dê de forma legítima e que, posteriormente, o agente decida se apropriar da coisa. No contexto, a posse da corrente se deu sem o consentimento do seu proprietário. 

     

    Apropriação indébita

     Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    E- Incorreta. Conforme justificado acima. 








    Gabarito do professor: A 


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.

     

  • GABARITO - A. ART. 155, CP.

    No aspecto da coisa perdida (res desperdicta), o art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal estabelece um crime específico, denominado Apropriação de Coisa Achada: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.” É importante ressaltar que, em regra, uma coisa somente pode ser considerada como perdida quando se situa em local público ou de uso público. Logo, pratica furto aquele que vai à residência de uma pessoa, encontra e se apodera de um bem que estava sendo por ela procurado.

  • Cara na boa, esses professores deixam muito a desejar, alguem sabe de outro site de questoes? Pq tem gemte aqui que explica, nao apenas tenta adequar a teoria ao fato.

  • Furto. Porque o ben encontra-se dentro da casa da vítima.

  • Apropriação de coisa ACHADA: Caso o bem estivesse em local público.

    Furto: Pelo bem estar em local privado.(Residência da vítima.)