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A) Errado. O delito de lesão corporal culposa (art. 303, caput, CTB) é de ação penal pública condicionada à representação. Veja que não há a incidência da qualificadora do art. 303, §2°, CTB no caso, haja vista que sua aplicação demanda a adição de “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” + “do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”. PORTOCARRERO, Claudia Barros; AVILA, Filipe; MILIORINI Michelly. Legislação Criminal Decifrada. Cascavel: Alfacon, 2021, p. 323.
B) Errado. Não alterará a tipificação (continuará respondendo pelo delito do art. 303, CTB). Nas palavras de Claudia Barros, Filipe Avila e Michelly Miliorini: na hipótese do caput ou do §1°, a gravidade da lesão, embora em nada altere a tipificação penal, será considerada na dosimetria da pena.
C) Correta. Art. 301, CTB – “ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.
D) Errado. A medida cautelar de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor até é possível, contudo, a sua decretação dependerá de decisão motivada do juiz (não é a autoridade policial quem determinará diretamente), na forma do art. 294, CTB.
E) Errado. Não há essa previsão na Lei. Quanto à reincidência específica (em crimes do CTB), o art. 296 prescreve que “se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.”.
FONTE: ALFACON
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GABARITO - C
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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OBSERVAÇÕES:
I) Não haverá aplicação da forma qualificada § 2º.
§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
II) Detalhe importante! ( Embora não seja o caso da questão)
Via de regra, aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa aplica-se o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
Art. 291, § 1º
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)
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GABARITO: LETRA C
Conforme artigo Art. 301.
Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
É bom lembrar que lesão CULPOSA não comporta graus.
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ARTIGO 301 DO CTB==="Ao condutor de veículos, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela".
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A)o crime praticado é de ação penal pública incondicionada= ERRADO
Regra geral: os crimes de trânsito são de ação penal pública incondicionada.
Exceção: crime de trânsito de lesão corporal culposa é de ação penal pública condicionada à representação
Exceção da exceção: o crime de trânsito de lesão corporal culposa pode ser de ação penal pública incondicionada, se o agente estiver sob a influência de álcool ou participando de corrida não autorizada em via pública ou se transitando em velocidade superior à máxima em 50 km/h. ( art. 291,§ 1º)
B)a gravidade da lesão culposa praticada no contexto altera a tipificação da conduta de Andressa= ERRADO
O crime de trânsito de lesão corporal culposa só vai ser qualificado, alterando assim a tipificação, se presente a concomitância de o agente causar lesão corporal grave ou gravíssima E de o agente estar sob a influência de álcool ou substância entorpecente.
Art. 303, § 2: A pena privativa de liberdade é de reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, E se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
C)a autora não poderá ser presa em flagrante, por ter prestado pronto e integral socorro à vítima= CORRETO
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto/ integral socorro àquela.
D) a autoridade policial poderá determinar, direta e cautelarmente, a suspensão da habilitação para dirigir de Andressa= ERRADO
Quem decreta a suspensão da habilitação para dirigir é a autoridade judicial, conforme o art. 294, CTB.
E) a autoridade policial poderá representar pela decretação da prisão preventiva em caso de reincidência específica de Andressa=ERRADO
Não é caso de decretação da prisão preventiva. O agente poderia ser preso preventivamente no caso, presentes os outros requisitos do CPP, se o crime fosse DOLOSO com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos ou se fosse reincidente em outro crime DOLOSO. Ocorre que o crime de lesão corporal previsto no Código de Trânsito é CULPOSO.
Art. 313. Nos termos do artigo 312 , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no CP.
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
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Questão sobre crimes de trânsito, assunto importante nos concursos policiais.
Item A: errado. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de ação penal pública condicionada à representação.
Apenas nos casos em que o agente que estiver sob a influência de álcool, participando de corrida não autorizada em via pública ou ainda transitando em velocidade superior à máxima em 50 km/h que ele passa a ser de ação penal pública incondicionada.
Como Andressa não se encontrava em nenhuma dessas três situações, permanece o caso de ação condicionada à representação.
Item B: errado. A gravidade da lesão não altera a tipificação.
Isso somente ocorreria na versão qualificada, quando, além de ocorrer lesão corporal grave ou gravíssima, o agente estivesse sob a influência de álcool ou substância entorpecente. Não foi o caso.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303, § 2º. A pena privativa de liberdade é de reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Item C: certo. Se o condutor prestou pronto e integral socorro à vítima, não será preso em flagrante.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Item D: errado. Quem pode determinar a suspensão cautelar do direito de dirigir é o juiz, seja de ofício, a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Item E: errado. Este não é um caso de decretação da prisão preventiva, não existe esta previsão na lei. Sobre reincidência em crime de trânsito, lembre-se deste dispositivo:
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Gabarito do professor: C.
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Ação penal publica Condicionada no caso de lesão corporal de natureza leve.
Ação penal publica INcondicionada para os crimes que resultarem em Lesão corporal grave gravissima caso o agente esteja sob o efeito de alcool ou outra substancia psicoativa.
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Fico até emocionado quando vejo uma questão bem elaborada.
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Resumindo pode passar por cima , entretanto não pode deixar de presta socorro sobre risco de prisão .