-
Lei 8078/90
I - Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
II - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
III - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
-
(I) Este item está previsto no caput do artigo 37, que determinada também a proibição de toda publicidade abusiva. O artigo ainda, defini como publicidade enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracterísiticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
(II) Consta no art. 38 do CDC; e
(III) Consta no art. 39, IV do CDC.
-
Resposta certa => LETRA B: I, II e III estão CORRETAS!
I. É proibida toda publicidade enganosa. Esta sentença esta CORRETA!
(a) É um direito básico - Art. 6º Inciso IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
(b) Está no Artigo Art. 37 (“É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”), que ainda detalha a diferença entre ENGANOSA e ABUSIVA:
§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
II. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Esta sentença está CORRETA!
Na Seção III – Da publicidade, o Art. 38 é claro: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. Cópia literal do Artigo da Lei. Só isto já é suficiente!
Vale lembrar que o CDC estipula no Art. 6º como Direito Básico, que o consumidor tem direito à “... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”;
III. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Esta sentença está CORRETA!
Está no Art. 39, que abre a SEÇÃO IV - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS, de onde destacamos o Inciso IV que foi transcrito literalmente nesta 3ª sentença.
-
Verbo Impingir :
dar com força; aplicar, pespegar;
2 forçar (alguém) a engolir (algo); empurrar
3 obrigar (alguém) a aceitar (algo que não deseja); empurrar, impor
7 vender por mais que o justo valor
Ex.: impingiu ao freguês mercadorias imprestáveis
-
I. AFIRMAÇÃO CORRETA: segundo o caput do art. 37 do CDC , É PROIBIDA TODA PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA.
II. AFIRMAÇÃO CORRETA: segundo o art. 38, O ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE E CORREÇÃO DA INFORMAÇÃO OU COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA CABE A QUEM AS PATROCINA.
III. AFIRMAÇÃO CORRETA: segundo o art. 4º, inciso I , um dos princípios da política nacional das relações de consumo é o RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO MERCADO DE CONSUMO. , sendo assim, não se pode abusar dessa vulnerabilidade, da fraqueza e da ignorância do consumidor... e mais especificamente pode- se inferir essa alternativa do inciso IV ,do art. 39 que diz : é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas..como prevalecer-se da ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes seus produtos e serviços..
Alternativa correta :(B)
-
Só para acrescentar conhecimento sobre a lei 8.079(Código de defesa do Consumidor), diz:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
-
Seção III
Da publicidade
Art.37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Art.38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art.49 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços.
Uma simples olhadinha no CDC já mata a questão.
Bons estudos a todos!
-
esse patrocina que me fez erra
-
Todas estão corretas segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei no 8.078/1990.
I. Art. 37º
II. Art. 38º
III. Art. 39º
-
PUBLICIDADE
ENGANOSA
A publicidade enganosa pode ocorrer
ativa ou passivamente, quando ativa, diz-se publicidade enganosa por comissão,
quando passiva, publicidade enganosa por omissão.
A publicidade enganosa comissiva
significa que foi transmitida informação que não corresponde de maneira real ao
produto ou serviço ofertado; quando se trata de omissão, ocorre que deixa-se de
afirmar algo relevante, fundamental.
Há a publicidade enganosa também ao induzir
o consumidor a erro, especialmente ao se tratar de consumidores vulneráveis
(doentes, crianças, idosos, pessoas de pouca instrução).
Para que exista a caracterização da
publicidade enganosa, há a análise da natureza publicitária da mensagem
transmitida e a vulnerabilidade do consumidor em questão. O critério objetivo
leva em consideração o conteúdo anunciado, enquanto o critério subjetivo é
direcionado ao consumidor atingido ou que pode ser atingido.
O
princípio da vulnerabilidade nos diz que se trata da qualidade atribuída aos
sujeitos mais fracos nas relações de consumo, tendo em vista a possibilidade de
que estes possam ser ofendidos nestas relações pelas partes mais fortes. Este
princípio é decorrente de outro, o princípio da igualdade.
A
boa ou má-fé são irrelevantes, o dolo e a culpa são considerados apenas quando
fala-se de Direito do Consumidor na esfera penal.
PUBLICIDADE ABUSIVA
Não há critério que demonstre com
total certeza a presença de ABUSIVIDADE na publicidade, mas, o conceito que se
difunde é aquele que diz ser abusivo tudo o que contraria o sistema valorativo
da Constituição Federal e das leis, e também tudo aquilo que não seja enganoso
passa a ser abusivo, a partir disso, tem-se uma breve noção da amplitude do
conceito exposto.
Publicidades que discriminem (por
raça, sexo, preferência sexual, condição social, nacionalidade, convicções
políticas e religiosas) explorem medo ou superstição, incite violência (homem x
homem, homem x animal, homem x bens públicos), antiambiental (desmatamentos),
indutora de insegurança (em especial quando as crianças são as destinatárias da
mensagem publicitária), publicidade dirigida aos hipossuficientes (idosos,
crianças, índios, rurícolas, moradores de periferias), serão consideradas
publicidade abusiva.
O conceito de publicidade abusiva
utiliza como base a exploração da opressão do consumidor, não se limitando por
isso, abre-se espaço para a agressão da tutela de bens e valores sociais de
importância a toda uma sociedade de consumo.
Percebe-se que a publicidade abusiva, diferentemente da propaganda
enganosa, não atinge financeiramente o consumidor, o objetivo de causar danos
econômicos não se faz presente nesta prática. É claro, que de alguma forma há o
dano, novamente salientando, de acordo com cada caso analisado.
-
I, II,III B
-
A) Art 37. Proibido (Enganosa ou abusiva)
B) Art 38. (ônus da prova é de quem patrocina)
C) Art. 39, IV. Vedado (abusiva)
-
errei por causa dessa do patrocinador