SóProvas


ID
531154
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2011
Provas
Disciplina
Atendimento (Escriturário)
Assuntos

Para responder às questões seguintes,
considere o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor - Lei no
8.078/1990.

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre

I. preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional.
II. montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.
III. acréscimos legalmente previstos e não previstos.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Complementando o que o grande "wiwi" falou.
    A alternativa 3:  acréscimos legalmente previstos e não previstos.  Mesmo não lembrando da legislação dá para eliminar por raciocínio lógico, como antever o legalmente não previsto???.

    =D
  • Acréscimos legalmente não previstos???
    Desculpem mas essa foi demais.....
  • A resposta da questão encontra-se no art. 52 do CDC, abaixo citado:
    "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
    outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
    fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
    adequadamente sobre:
            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
            III - acréscimos legalmente previstos; "
    Desta forma, verifica-se que no inciso III a banca acrescentou a expressão "e não previstos" tornando o item III falso.
  • Esta questão envolve Art. 52 e os seus 3 (três) primeiros Incisos, que foram transcritos quase que literalmente... não fosse o acréscimo infeliz na 3ª sentença, que a invalidou. “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre”:
    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;

    “Acréscimos legalmente previstos e não previstos”... é o famoso VNM – “Viajou na Maionese”

    Para futuros concursos, vale reforçar que neste Art. 52 ainda há mais 2 Incisos e 2 Parágrafos, a saber:
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
    § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.(NR dada ao parágrafo pela Lei nº 9.298, de 01.08.1996)
    § 2º. É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º. (Vetado).
  • Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

  • Típica questão pra pegar o concurseiro cansado, já em final de prova... raciocínio mais lento e cansado.    Lê o PREVISTOS ali e já marca.

  • Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei no 8.078/1990.

    O consumidor tem direito ao máximo de informações possíveis.., de acordo com a lei.

    I. preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional.

    II. montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.

    III. acréscimos legalmente previstos e não previstos. ( Só se for vidente )

  •  Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).

           Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.