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GABARITO: B
Art. 47, L. 13.303/16. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”; (...)
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GABARITO: B
Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
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o certo seria na pergunta , o uso do pois no lugar de quando.
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Ele quer o ERRO, quer saber qual das hipóteses não estão no artigo elencado pelos colegas.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 13.303/2016 (Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e deseja obter a alternativa em que é vedada à empresa pública e à sociedade de economia mista a indicação de marca ou modelo do produto:
A- Incorreta. Art. 47, Lei 13.303/2016. “A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto.”
B- Correta. É vedada à empresa pública e à sociedade de economia mista a indicação de marca ou modelo quando “o mercado é pulverizado, havendo várias marcas e modelos, com diversos fornecedores em condições de atender tecnicamente o objeto do contrato”. De fato, essa opção não consta no rol do art. 47, I da Lei 13.303/2016.
C- Incorreta. Art. 47, Lei 13.303/2016. “A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: [...] b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
D- Incorreta. Art. 47, Lei 13.303/2016. “A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: [...] c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
GABARITO DA MONITORA: “B”
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Pergunta confusa.....demaaaaaiiiissss
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Ele quer saber a que não está nos artigos linkados. Ou seja, é preciso conhecer na sua íntegra.
Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:(poderão indicar MODELO OU MARCA)
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro) .
Art. 48. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
a)pode
b)nao pode
c)pode
d)pode
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Troque o "Quando" da pergunta pelo "Pois", que vc conseguirá responder tranquilamente.
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A redação da banca é horrorosa