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ID
5312767
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pela inexecução total ou parcial do contrato, a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 83, L. 13.303/2016. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

    § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.

    § 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

  • Inexecução: é o descumprimento parcial ou total do contrato, com ou sem a culpa da parte inadimplente. • Inexecução parcial: uma das partes, ou a administração pública, por exemplo, não observa um prazo estabelecido numa certa clausula. • Inexecução total: o contratado não executa o objeto do contrato.
  • Atualmente na lei 1413/21

    § 4º A sanção prevista no inciso III do  caput  deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos   quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

  • GABARITO: C

    Lei 8.666, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  • GABARITO - C

    8.666/93 - não superior a 2 anos;

    14.13/21 - máximo de 3 anos

  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - Advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

  • LETRA C

    suspensão - 2 anos no máximo

  • Gabarito: C

    Nova lei 1413/21 passou de 2 anos para no maximo 3 anos.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 13.303/2016 (Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

    Art. 83, Lei 13.303/2016. “Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.”

    A- Incorreta. Não há a possibilidade de aplicação de censura confidencial.

    B- Incorreta. Não há a possibilidade de aplicação de censura pública em jornal de grande circulação e diário oficial da União.

    C- Correta. Art. 83, III da Lei 13.303/2016 ora transcrito.

    D- Incorreta. A suspensão, quando aplicada, será temporária (não definitiva) e com a entidade sancionadora (não com qualquer órgão da administração direta ou indireta de qualquer ente da federação).

    GABARITO DA MONITORA: “C”

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    fixando

    Advertência - Multa - suspensão temporário de participação em licitação prazo nao superior a 2 anos.