1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre Plano
Plurianual.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I) o plano plurianual;
II) as diretrizes orçamentárias;
III) os orçamentos anuais.
§ 1º. A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
§ 4º. Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º. A lei
orçamentária anual compreenderá:
I) o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II) o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III) o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 7º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 9º. Cabe à lei complementar:
I) dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Art. 167. [...].
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
3) Base legal (Lei n.º 13.971/19:
institui o Plano Plurianual da União 2020-2023)
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
VIII - Plano Plurianual da União (PPA): instrumento de
planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e
metas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas;
Art. 4º O PPA 2020-2023 reflete políticas públicas, orienta
a atuação governamental e define diretrizes, objetivos, metas e programas.
§ 1º. Não integram o PPA 2020-2023 os programas destinados
exclusivamente a operações especiais.
§ 2º. A cada programa finalístico será associada uma unidade
responsável, um objetivo e uma meta.
Art. 5º. Integram o PPA 2020-2023:
I) Anexo I:
Programas Finalísticos;
II) Anexo II:
Programas de Gestão;
III) Anexo III:
Investimentos Plurianuais Prioritários; e
IV) Anexo IV:
Investimentos Plurianuais das Empresas Estatais Não Dependentes.
4) Dicas didáticas (plano plurianual)
4.1) O Plano Plurianual (PPA) consiste no instrumento em que se
leva a cabo o planejamento governamental de médio prazo;
4.2) O PPA está previsto no artigo 165 da Constituição Federal de
1988 que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da Administração Pública organizado em programas, estruturado em ações, que
resultem em bens e serviços para a população;
4.3) O PPA tem duração de quatro anos, começando no início do
segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e terminando no fim do
primeiro ano de seu sucessor, de modo que haja continuidade do processo de
planejamento;
4.4) No PPA devem constar, detalhadamente, os atributos das
políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras,
públicos-alvo, produtos a serem entregues à sociedade, dentre outros.
5) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Certo. Pode-se afirmar que o PPA é um documento (ou instrumento
de planejamento) no qual se inserem as diretrizes, os objetivos e as metas de
médio prazo (quatro anos) da administração pública. Por certo, as grandes obras
públicas, que são executadas ao longo de vários anos, precisam estar no PPA
previstas.
b) Errado. O PPA não prevê a estimativa da receita e a fixação das
despesas do governo (tal estimativa
orçamentária está contida na Lei Orçamentária Anual – LOA). O PPA não é dividido por temas, como
saúde, educação e transporte (mas dividido
em Programas Finalísticos, Programas de Gestão, Investimentos Plurianuais
Prioritários e Investimentos Plurianuais das Empresas Não Dependentes),
tal como, exemplificativamente, dispõe para a União os incs. I a IV do art.
5.º, da Lei n.º 13.971/19). Por fim, o
PPA não prevê quanto o governo deve arrecadar para que os gastos programados
possam de fato ser executados (essa previsão deve constar da LOA).
c) Certo. O PPA tem vigência de quatro anos (plano plurianual brasileiro é quatrienal), portanto deve
ser elaborado criteriosamente, imaginando-se aonde se quer chegar nos próximos
quatro anos. Expressa a visão estratégica da gestão pública (e a continuidade administrativa).
d) Certo. Um PPA sempre começa a vigorar a partir do segundo ano
do mandato presidencial, terminando no primeiro ano do mandato seguinte. Com efeito, tal como visto na assertiva
anterior, permite-se a continuidade do planejamento estratégico estatal, com a
fixação do PPA de quatro anos, a partir do segundo ano do candidato eleito e
vigorando até o final do primeiro ano do chefe do executivo sucessor).
e) Certo. No § 1º do artigo 167 da Constituição Federal, determina-se
que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (um
ano) poderá ser iniciado sem ser incluído antes no PPA, sob pena de crime de
responsabilidade.
Resposta: B (a única incorreta).