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ID
5312794
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cachoeira dos Índios - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o Plano Plurianual – PPA, analise os itens abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Aparentemente, na alternativa, a banca indica funções da LOA.

  • A LDO determina quais metas e prioridades do PPA serão tratadas no ano seguinte - além de trazer algumas obrigações de transparência. A partir daí, a LOA é elaborada, detalhando todos os gastos que serão realizados pelo governo: quanto será gasto, em que área de governo (saúde, educação, segurança pública) e para que.

  • Sobre a E.

    Art. 167, § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Ou seja, os investimentos que ultrapassem um exercício financeiro precisam estar no PPA, seja de maneira prévia, seja de maneira ulterior, mediante lei, mas sempre antes da realização do investimento. .


  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre Plano Plurianual.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I) o plano plurianual;

    II) as diretrizes orçamentárias;

    III) os orçamentos anuais.

    § 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    § 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:

    I) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    § 7º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

    § 9º. Cabe à lei complementar:

    I) dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    Art. 167. [...].

    § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    3) Base legal (Lei n.º 13.971/19: institui o Plano Plurianual da União 2020-2023)

    Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    VIII - Plano Plurianual da União (PPA): instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas;

    Art. 4º  O PPA 2020-2023 reflete políticas públicas, orienta a atuação governamental e define diretrizes, objetivos, metas e programas.

    § 1º. Não integram o PPA 2020-2023 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

    § 2º. A cada programa finalístico será associada uma unidade responsável, um objetivo e uma meta.

    Art. 5º. Integram o PPA 2020-2023:

    I) Anexo I: Programas Finalísticos;

    II) Anexo II: Programas de Gestão;

    III) Anexo III: Investimentos Plurianuais Prioritários; e

    IV) Anexo IV: Investimentos Plurianuais das Empresas Estatais Não Dependentes. 

    4) Dicas didáticas (plano plurianual)

    4.1) O Plano Plurianual (PPA) consiste no instrumento em que se leva a cabo o planejamento governamental de médio prazo;

    4.2) O PPA está previsto no artigo 165 da Constituição Federal de 1988 que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas, estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população;

    4.3) O PPA tem duração de quatro anos, começando no início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e terminando no fim do primeiro ano de seu sucessor, de modo que haja continuidade do processo de planejamento;

    4.4) No PPA devem constar, detalhadamente, os atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras, públicos-alvo, produtos a serem entregues à sociedade, dentre outros.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Pode-se afirmar que o PPA é um documento (ou instrumento de planejamento) no qual se inserem as diretrizes, os objetivos e as metas de médio prazo (quatro anos) da administração pública. Por certo, as grandes obras públicas, que são executadas ao longo de vários anos, precisam estar no PPA previstas.

    b) Errado. O PPA não prevê a estimativa da receita e a fixação das despesas do governo (tal estimativa orçamentária está contida na Lei Orçamentária Anual – LOA). O PPA não é dividido por temas, como saúde, educação e transporte (mas dividido em Programas Finalísticos, Programas de Gestão, Investimentos Plurianuais Prioritários e Investimentos Plurianuais das Empresas Não Dependentes), tal como, exemplificativamente, dispõe para a União os incs. I a IV do art. 5.º, da Lei n.º 13.971/19). Por fim, o PPA não prevê quanto o governo deve arrecadar para que os gastos programados possam de fato ser executados (essa previsão deve constar da LOA).

    c) Certo. O PPA tem vigência de quatro anos (plano plurianual brasileiro é quatrienal), portanto deve ser elaborado criteriosamente, imaginando-se aonde se quer chegar nos próximos quatro anos. Expressa a visão estratégica da gestão pública (e a continuidade administrativa).

    d) Certo. Um PPA sempre começa a vigorar a partir do segundo ano do mandato presidencial, terminando no primeiro ano do mandato seguinte. Com efeito, tal como visto na assertiva anterior, permite-se a continuidade do planejamento estratégico estatal, com a fixação do PPA de quatro anos, a partir do segundo ano do candidato eleito e vigorando até o final do primeiro ano do chefe do executivo sucessor).

    e) Certo. No § 1º do artigo 167 da Constituição Federal, determina-se que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (um ano) poderá ser iniciado sem ser incluído antes no PPA, sob pena de crime de responsabilidade.



    Resposta: B (a única incorreta).