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cai a mão do povo ser objetivo? sua resposta é tão direta que merece parabéns
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GABARITO: A
1. Como era feita a homologação antes da reforma trabalhista:
Todos os empregados com mais de 1 ano de trabalho na mesma empresa, que tivessem seus respectivos contratos de trabalho rescindidos, eram obrigados a realizar a homologação da rescisão no sindicato correspondente ou no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Sem essa intermediação, a homologação não teria nenhuma validade, de modo que tal obrigatoriedade era aplicada independentemente do motivo da rescisão contratual.
2. Como a homologação ficou após a reforma trabalhista:
A reforma trabalhista revogou os §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
(Fonte: https://www.solver-rh.com.br/boletim-26-clausula-acordo-convencao-coletiva-pode-instituir-a-obrigatoriedade-da-homologacao-da-rescisao/)
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Gabarito:"A"
Não há mais obrigatoriedade de fazer a homologação das rescisões dos contratos de trabalho. A reforma trabalhista revogou os §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT.
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A título de contribuição sobre homologações das rescisões contratuais, o artigo 500 da CLT não foi revogado e continua válido:
"Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho."
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Antes da reforma trabalhista:
- Era necessário realizar homologação (Conforme §1º do artigo 477 da CLT).
Após a reforma trabalhista:
- O § 1º do artigo 477 foi revogado e a obrigação foi retirada.
- A homologação passa a ser facultativa.
GABARITO: ALTERNATIVA A
Segue, para fins de conhecimento, trecho do § 1º do artigo 477 (antes da reforma trabalhista). O artigo foi revogado.
Art. 447 § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970).