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De acordo com a Lei 4320:Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
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BIZURAL!!!
FONTES DE RECURSOS (CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS)
(EXCESSO de S.A.R.R.O.)
Excesso de arrecadação
Superávit financeiro
Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou cráditos adicionais, autorizados em lei
Reserva de contingência
Recursos que ficaram sem despesas
Operações de créditos
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A questão se refere ao superávit financeiro de forma ampla, abrangendo inclusive o superávit do exercicio atual, está errada pois a lei fala somente do exercício anterior:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
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Concordo com o comentário acima. Sabemos que existem o superávit financeiro do exercício atual e o do exercício anterior. A questão não é clara, quando remete-se apenas ao ' superávit financeira'. DEVERIA TER SIDO ANULADA!
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Certo
Há bancas que consideram um item incompleto, porém não-errado, como certo; geralmente é assim com o Cespe. Já a ESAF tende a considerar errado um item incompleto. Exemplo foi em uma prova pra AFRF desta mesma matéria (AFO) em que se considerou errado um item por se referir à lei, quando o correto seria lei complementar. Ora, lei complementar é espécie do gênero de lei (sentido amplo). Não está errado dizer que algo deriva de lei, pois lei complementar é lei antes de mais nada. Errado estaria em se utilizar incorretamente lei ordinária ou específicaA no lugar de lei complementar, por ex. Aqui no caso, embora não seja exatamente o texto legal, o superávit financeiro pode ser, realmente, utilizado como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais, pois aqui está a falar do gênero superávit; errado estaria se dissesse tratar de superávit do exercício corrente (pois sabemos que é do exercício anterior).
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Klaus,
não fiz a prova da questão que vc citou, no entanto segunda a hermenêutica constitucional quando temos apenas LEI no texto a referância se dá a lei ordinária, para que seja considerada lei complementar haveria de estar expresso. Talvez o enunciado da questão esteja se referindo ao texto constitucional.
Só um adentro pode ser que ajude!!!
Bons estudos
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Na justiça anularia facim....
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Péssima questão, pois o superávit do ano corrente não pode ser usado para esse fim...
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Certo
Acredito que possa ajudar.
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:-Lh4H9IhQwgJ:www.acopesp.org.br/artigos/Prof.%2520%2520Heraldo%2520da%2520Costa%2520Reis/contabilidade/superavit.pdf+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Uma questão que tmb pode ajudar:
Q369558
Administração Financeira e Orçamentária
Despesa Pública, Créditos Adicionais
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
Prova:
Agente Administrativo
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Galera, a questão não está especificando de qual superavit financeiro (anterior ou atual). Está contextualizado de uma forma geral. Lembrem-se que para o Cespe questões incompletas são verdadeiras.
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FONTES PARA ABERTUDA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
ROSERA
R. Recursos sem despesas (veto/emenda)
O. Operações de créditos autorizados.
S. Superávit financeiro
E. Excesso de arrecadação
R. Reserva de contigência
A. Anulação total ou parcial de créditos ou dotações.
CORRETA.
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GABARITO: CERTO
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.