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ID
5315011
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante evento na loja de uma operadora de telefonia móvel, Tereza, aproveitando-se da distração dos funcionários, subtraiu para si um aparelho celular. Ao chegar em casa, sua mãe descobriu o fato e a convenceu a comparecer à delegacia para devolver o aparelho subtraído, o que foi por ela feito no dia seguinte.
Diante dos fatos narrados, a conduta de Tereza configura:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O furto está consumado, pois houve a inversão da posse do bem.

    Ela terá direito a diminuição de pena, em razão do artigo 16 do CP dispor que: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Segundo lição de Cléber Masson, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser voluntária, no sentido de ser realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, desse modo, em razão de orientação de familiares (como na questão em análise), do advogado, ou mesmo por receio de suportar a sanção penal. No entanto, não se exige espontaneidade, sendo dispensável que tenha a ideia partido livremente do agente.

  • GABARITO: LETRA D

    A questão retrata hipótese de crime de furto em sua modalidade consumada. Afinal, com base na teoria da apprehensio (amotio), a consumação opera-se no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Em outras palavras, basta a inversão da posse com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa.

    É isso o que restou decidido no REsp 1.524.450-RJ (Info 572/STJ), bem como o que se extrai, de forma analógica, do enunciado da Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Ademais, verifica-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 16 do CP. Isto porque, para a caracterização do arrependimento posterior (ponte de prata do Direito Penal), basta que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara.

    Importa salientar que ato voluntário não se confunde com comportamento espontâneo. O primeiro é algo que surge dentro do agente ou que é estimulado por um terceiro, inclusive a vítima; já a espontaneidade é a vontade que surge somente dentro do indivíduo, não bastando que ela se der de forma livre.

    Por isso, o fato de o agente ter sido convencido por sua mãe não impende a incidência da minorante. 

  • GABARITO: Letra D

    O Direito Penal adota a teoria da Amotio (apprehensio): O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo.

    Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.

    >> PORTANTO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM CRIME TENTADO!

    • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16, CP). O benefício é a diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

    A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016).

  • GABARITO - D

    1º O furto consuma-se com a inversão da posse , ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.

    2º) Talvez o que posse deixá-lo com dúvidas:

    No arrependimento posterior " PONTE DE PRATA"

    em um crime sem violência ou grave ameaça restitui os valores OU Repara o dano antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Na Tentativa: QUERO CONTINUAR, MAS EU NÃO POSSO..

    Responde pela pena do crime reduzida de 1/3 até 2/3 ( Art. 14 )

    Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO

    Responde pelos atos praticados

    No Arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.

    Ex: Descarregar a arma contra a vítima , leva-la ao Hospital e evitar sua morte.

    Responde pelos atos praticados

  • Arrependimento Posterior: Execução e consumação se esgotam. Agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia. Diminui pena de 1/3 a 2/3; Tentativa: Execução se inicia e não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente. Diminui pena de 1/3 a 2/3

    No caso: o enunciado deixou inequívoca a consumação do furto. Se houver dúvida quanto a isso, é só lembrar que a teoria da apprehensio (amotio) afirma que basta a inversão, ainda que temporária, de posse da res furtiva. O arrependimento posterior também resta claramente configurado. A questão de Tereza ter sido influenciada por sua mãe não influi, pois não se exige espontaneidade (a ideia ter partido dela) e sim ausência de coação moral ou física.

    OBS: Essa discussão da voluntariedade acontece mais em caso de distinguir tentativa de desistência voluntária, uma vez que os institutos se distinguem exatamente pelo fato de os fatos impeditivos serem ou não alheios à vontade do agente. Nesse ponto, segundo Welzel, a voluntariedade é averiguada pela inexistência de impedimentos obrigatórios (ex.: sirene da polícia, de alarme, pessoa que aponta) - fórmula de frank. Ou seja, tais impedimentos, ainda que a decisão tenha sido do agente, configuram circunstâncias alheias à sua vontade e, assim, caso de tentativa.

  • Teorias sobre a consumação do furto:

    • contrerctatio - basta o agente tocar na coisa
    • amotio / apprehensio - coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima
    • ablatio - agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial da vítima
    • ilatio - necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo

    Tanto o STJ quanto o STF adotam a teoria da amotio / apprehensio, ou seja, para que o crime de furto se consume, é desnecessário que o agente detenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído, bastando que o bem esteja em poder do agente

    Súm. 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Arrependimento posterior: Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • O furto já estava consumado, pois não é necessária a posse mansa e pacífica do bem. Logo, o instituto correto é o arrependimento posterior, por ser após a consumação do delito.

  • GABARITO: D

    Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. “ Acórdão 1231503, 07125773320198070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. Na espécie, não foi preenchido o requisito relativo à reparação integral do dano, eis que as instâncias de origem consignaram que houve apenas devolução parcial. Maiores considerações acerca do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da minorante implicariam no reexame do acervo fático e probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)

  • Desistência Voluntária------x----- ---Arrependimento Eficaz------- x --------Arrependimento Posterior

    ANTES ..................................................................APÓS .................................................. LOGO APÓS

    .............................................................(de encerado os atos executórios)...........................................

    Antes de consumar ............................Consumado, busca................................Consumado, repara o dano

    arrepende e abandona ........................busca minizar seus efeitos ..............ou restitui a coisa.

    Inter Criminis..................................................Inter Criminis...............................................Inter Criminis

    Atos preparatórios............................................Execução.............................................Consumação...

    Responde pelos atos praticados.....Responde pelos atos praticados....Causa de Diminuição de Pena

    ................................................................................................................................................Só para crimes SEM ............................................................................................................................................violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento posterior (art. 16 do CP) CP

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    É o arrependimento que ocorre APÓS a consumação do crime.

    O agente, nos crimes cometidos - sem violência ou grave ameaça à pessoa, - voluntariamente e - até o recebimento da denúncia ou queixa, - restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua ação.

    Cuida-se de uma causa geral de diminuição de pena.

    Qual a diferença entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior? O arrependimento eficaz EVITA a consumação; o arrependimento posterior PRESSUPÕE consumação. Cuidado com questões que alteram o nome e conceito dos institutos!

    Requisitos:

    1. Crime sem violência ou ameaça a pessoa;

    a)   Violência contra coisa não obsta o benefício.

    b)  Crimes culposos, mesmo que com violência, admite o benefício.

    c)   De acordo com a maioria, a violência imprópria (qualquer meio diferente da violência ou grave ameaça) não impede o benefício. Assim, roubo com violência imprópria admite arrependimento posterior. Ex. boa noite cinderela

    2. Reparação do dano ou restituída a coisa;

    a)     Deve ser integral.

    b)     Se parcial não admite o benefício, salvo se a vítima concordar e mostrar satisfação, aí pode reduzir a pena.

    3. Até o recebimento da denúncia ou da queixa (limite temporal);

    ·        Se após o recebimento, é mera atenuante de pena

    4. Ato voluntário do agente. Não precisa ser espontâneo, basta ser voluntário

    Consequências: Uma vez atendidos todos os requisitos previstos em lei, a reparação do dano ou restituição da coisa tem como consequência a redução de 1/3 a 2/3 da pena do agente. A diminuição se opera na terceira fase de aplicação da sanção penal e terá como parâmetro a maior ou menor presteza (celeridade e voluntariedade) na reparação ou restituição.

    A recusa da vítima impede o arrependimento posterior? O artigo 16 não elencou como requisito a aceitação da vítima. Assim, havendo voluntariedade na reparação, deve ser reconhecido o benefício. O infrator deve restituir o bem a autoridade policial ou depositar em juízo.

    Situações especiais de reparação do dano ou restituição da coisa

    a) peculato culposo (art. 312, §3º, CP).

    b) estelionato mediante emissão de cheque sem fundos (art. 171, §2º, VI, CP + Súmula 554 STF).

    c) crimes contra a ordem tributária, o pagamento integral do débito tributário

    d) crimes de menor potencial ofensivo

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Gabarito: C

    Vamos direto aos pontos necessários à resolução da questão!

    1 - O furto se consuma com a mera inversão da posse, ainda que seja por um breve espaço de tempo.

    • Aqui o CP adota a teoria da amotio (também se aplica ao roubo)
    • Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse “amotio” do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Já caiu em prova:

    • MPE-BA/2015/Promotor de Justiça: No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. (correto)

    2 - Para caracterização do arrependimento posterior reclama-se do agente que a restituição do bem seja voluntária, não espontânea.

    • Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Já caiu em prova:

    • MPM/2005/Promotor de Justiça Militar: São requisitos do arrependimento eficaz: o esgotamento de toda a atividade executória; impedimento eficaz do resultado e voluntariedade. (correto)
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta. Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

     Requisitos:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP). Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB). 

     2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa. A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?

    Posição da doutrina e do STJ: a reparação precisa ser integral (total). O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

    Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    Além de integral, a reparação precisa ser: voluntária e pessoal. 

    3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa. Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP: 

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; Aplicação para os crimes patrimoniais ou que tenham conteúdo patrimonial

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio.

  • Arrependimento eficaz 

    Errei essa questão porque marquei a alternativa de que houve "atipicidade, em razão do arrependimento eficaz", mas, agora, estou refletindo.

    Houve arrependimento? Sim.

    Ele foi eficaz? Sim.

    O arrependimento gera atipicidade quanto aos atos anteriores não tipificados? Sim.

    Isso permite dizer que ocorreu a figura jurídica do arrependimento eficaz?

    Não. Porque há um requisito que não foi cumprido, o impedimento do resultado. No caso do furto com devolução do bem no dia seguinte, o resultado transferência de patrimônio ocorreu.

    CP Art. 15 - O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • lembrando que arrependimento posterior só é aplicável a crimes patrimoniais:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente. 3. Em sede de habeas corpus vigora a proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal (HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015 - Informativo 791 do STF). 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ; AgRg-HC 510.052; Proc. 2019/0136931-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020

  • GAB : D

    Desistência voluntária: acontece na fase da execução. É quando, depois de iniciada a execução, o agente deixa de prosseguir.

    Arrependimento Eficaz: é quando, terminada a execução, o agente evita o resultado.

    Arrependimento Posterior: (caso da questão) : é quando depois de consumado, o agente se arrepende e repara o dano.

    Porém, no art.16 do CP diz que para haver arrependimento posterior, tem haver 4 requisitos:

    • Não pode haver violência ou grave ameaça à pessoa;
    • Deve haver a reparação do dano ou a restituição da coisa;
    • Essa reparação tem um limite de tempo, que é até o recebimento da denúncia ou da queixa;
    • Deve ser um ato voluntário do agente.

    A pena será reduzida de 1/3 a 2/3

    Não responderão por tentativa.

  • Acho que meu raciocínio foi muito profundo. Levei em consideração que foi a MÃE quem convenceu ela de fazer a devolução, portanto a conduta da agente NÃO FOI VOLUNTÁRIA.

    Mais alguém?

  • GABARITO: D

    Arrependimento posterior

    CP, art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Voluntário não é espontâneo. Espontâneo é o que nasce da ideia do próprio agente. A lei não exige espontaneidade, apenas voluntariedade, não importando as razões pelas quais o autor reparou o dano ou restituiu a coisa.

  • Por ter convencido a autora dos fatos comparecer e restituir o dano causado por ela .. Se caracteriza a voluntariedade. Caso ela estivesse obrigado, a E seria cabível.

    Diogo França

    GAB D

  • Novamente: Essa foi para ninguém zerar a prova do "enem" (prova de Delta/RN-2021)

  • É FURTO!

    TA CONCUSMADO, CONTUDO COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • Lembrando que só se pode falar de crime tentado, quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14 inciso II).

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Questão muito bem elaborada.

    Arrependimento posterior

    CP, art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Voluntário não é espontâneo. Espontâneo é o que nasce da ideia do próprio agente. A lei não exige espontaneidade, apenas voluntariedade, não importando as razões pelas quais o autor reparou o dano ou restituiu a coisa.

  • Não é necessário que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja por ato espontâneo. Basta que seja por ato voluntário.

  • Desistência Voluntária------x----- ---Arrependimento Eficaz------- x --------Arrependimento Posterior

    Responde pelos atos praticados.....Responde pelos atos praticados....Causa de Diminuição

    Vejam que, em relação a estes institutos, não existe o benefício da isenção de pena, de modo que o agente haverá sempre de responder.

  • VOCÊ só se ARREPENDE DO QUE JÁ FEZ= Arrependimento eficaz

    VOCÊ só DESISTE DO QUE AINDA NÃO FEZ= desistência voluntária

    PMCE/AESP too chegando...

  • Esquece isso de ESPONTANEIDADE. A banca tenta induzir o candidato a erro nesse ponto sempre. Precisa ser VOLUNTÁRIA.
  • Sem delongas

    Arrependimento posterior

    -é possível nos crimes

    -sem violencia ou grave ameaça

    -crime já consumado

    -ato voluntário (=pode até ter sido orientado, que continuará sendo voluntário)

    -diminuição de 1/3 a 2/3

    • banca FGV tá de parabéns pelas questões, bem elaboradas...
  • Não precisa ser espontânea, basta ser voluntária

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • GABARITO: Letra D

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.
    Tanto adotando-se a vertente que entende que o crime de furto se consuma com a posse mansa e pacífica da coisa, como a que considera consumado o referido delito com a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, tem-se, na hipótese narrada, que o furto foi consumado. 

    Não houve desistência voluntária, uma vez que se extrai da narrativa constante do enunciado, que o agente não interrompeu os atos executórios voluntariamente de modo a abandonar o curso do delito.
    Por sua vez, o agente, após a realização dos atos executórios do crime, não praticou nenhum outro ato a fim de evitar que o resultado se consumasse. Não há que se falar, portanto, em arrependimento eficaz.

    Por outro lado, depois de consumado o delito, o agente, ainda que provocado por terceiros, ou seja, de maneira não espontânea, restituiu voluntariamente a coisa subtraída, merecendo, portanto, a mitigação da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior e que assim dispõe: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
    Para que se configure o arrependimento posterior, não se exige que o agente aja de modo espontâneo, vale dizer, que a desistência parta da mente dele. Para que fique caracterizado, basta que ele desista, não importando se o fez motivado por circunstâncias externas.
    Ante essas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D).


    Gabarito do professor: (D)
  • Grand'teoria da Amocio!

    Crime se consuma no ato da INVERSAO DA POSSE e como houve arrependimento DEPOIS---> ARREPEMENDIMENTO POSTERIOR

  • Uma mãe com um cinto na mão faz vc tomar as decisões de maneira rápida.

    O arrependimento posterior deve ser feito de maneira integral.

    O furto mesmo com arrependimento posterior não isenta de pena, porem a diminui quando o agente é primário e DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA.

    A pegadinha normalmente vem dizendo que isenta de pena... ERRADO!!!

    #bewater

  • RUMO A PMCE

  • CP

    FURTO

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    O furto em cometido é simples, em razão de não incidir nenhuma das situações descritas no §4º do artigo citado.

    Como o crime cometido não envolve violência e houve o arrependimento consistente na devolução integral dos bens subtraído, incide no aqui a caso de arrependimento posterior do artigo 16 do CP.

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Só há falar de desistência voluntária quando o crime ainda não se consumou.

    Só há falar de arrependimento eficaz quando o crime ainda não se consumou e agente procura diminuir as consequências do que já fez, respondendo apenas pelos atos já praticados, se configurarem crime.

    Quando o crime já se consumou, a única alternativa é o arrependimento posterior, como é a questão em tela.

    Deve-se lembrar que os tribunais superiores possuem entendimento de que não é necessário espontaneidade para caracterizar o arrependimento posterior, mas tão somente voluntariedade, isto é, não importa se a pessoa foi induzida por alguém ou se agiu sozinha para devolver o bem furtado, haverá arrependimento posterior.

  • Arrependimento posterior

    Não é condição para configurar o arrependimento posterior, o fato de o agente não ter se arrependido voluntariamente.

    Bons estudos!

  • VOLUNTARIEDADE é diferente de ESPONTANEIDADE. O arrependimento posterior tem que ser voluntário, mas não precisa ser espontâneo. O autor pode restituir o bem por influência de seu advogado, por ex, o que não afastará a voluntariedade.

  • PARA O STJ:

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.

  • Seletividade penal né. Criminologia. Em um crime contra a ordem tributária, envolvendo grandes valores sonegados, muito mais danoso para a coletividade, se o sujeito ativo devolve o que foi sonegado a punibilidade é extinta. No caso patrimonial aí, como em tantos outros, a devolução e reparação do dano enseja no máximo a diminuição de pena proveniente do arrependimento posterior.

  • Não há que se falar em tentativa nos casos de:

    • crime impossível
    • arrependimento eficaz
    • desistência voluntária

    Requisitos para diminuição de pena (1 a 2/3) no caso de arrependimento posterior:

    • crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
    • reparação do dano ou restituição da coisa (devem ser integral);
    • antes do recebimento da denúncia ou queixa;
    • ato voluntário do agente.
  • Sério que esse foi o nível da prova pra delegado?

  • Nao caberia Furto de uso?

  • Gabarito D

    Analisando a questão

    Tereza responderá pelo crime de furto na forma consumada (Art. 14, I, CONSUMADO, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.) e se beneficiará com a REDUÇÃO DA PENA.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16- Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ao meu entendimento, a questão deixou claro que Teresa devolveu o objeto furtado sendo convencida por sua mãe, portanto não foi um ato voluntário. estou errado?

  • para crimes sem violência ou grave ameaça;

    reparar o dano ou restituir a coisa integral;

    até o recebimento da denuncia ou queixa;

    por ato voluntário mesmo que nao espontâneo

  • Furto de uso, Meu Deus que viagem!

  • Doutrina: Arrependimento Posterior

    Ausência de violência ou grave ameaça á pessoa.

    Reparação do dano ou restituição da coisa (objeto)

    Voluntariedade do agente

    Momento para reparação do dano ou restituição da coisa.