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Renan é isento de pena, por ter praticado o crime contra seu pai adotivo (ascendente, parentesco civil), nos termos do art. 181, II, do Código Penal. Vejamos.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Por outro lado, Patrick responderá pelo furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (art.155, § 4º, IV, do CP), uma vez que a escusa absolutória não se aplica ao estranho que participa do crime.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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GABARITO - E
1) Aqui temos uma " Escusa absolutória " do artigo 181, CPB.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
____________________________________________________________
2) A escusa não se comunica ao estranho que participa do crime.
Art. 183, II - ao estranho que participa do crime.
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3) O furto é qualificado pelo concurso de agentes.
Art. 155, § § 4º, IV.- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
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OUTROS DETALHES:
Não é o caso da questão, mas sendo furto noturno:
Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante
Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante
Período Noturno + Qualificadora ( majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado)
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Renan estará isento de pena.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Patrick responderá por furto qualificado
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Concurso de Pessoas
* Furto: Qualificadora
* Roubo: Majorante (1/3 a 1/2)
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alternativa E
escusa absolutoria é causa de ISENÇÃO DE PENA
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Uma galera marcou B, que seria atípico. O crime de furto existe, não tem como ser atípica a conduta.
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GABARITO: E
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
II - ao estranho que participa do crime.
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ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
(CAD)
C- Cônjuge (casado)
A- Ascendente
D- Descendente
--> Isenção de Pena
..
ESCUSAS RELATIVAS
(CITIO)
C- Cônjuge (separado)
I- Irmão
T- Tio ou sobrinho em coabitação
--> Ação Penal Pública Condicionada a Representação.
...
QUEBRA DA ESCUSA
Violência ou grave ameaça (roubo /extorsão)
Idade >= 60 anos.
Partícipe estranho
-->Ação Penal Pública Incondicionada
..
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Ambos praticaram fato típico, só que apenas Renan ficará isento de pena por ter cometido o furto contra seu ascedente (Art. 181, II - o fato de ser adotivo não interessa), condição essa que é subjetiva e só beneficia Renan. Patrick também praticou o crime e será apenado. Quanto a qualificadora é em decorrência do crime ter sido cometido com concurso de duas pessoas (art. 155, §4º, IV).
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Enunciado 26 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ: A escusa absolutória do art. 181, inc. II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
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Gabarito aos não assinantes: Letra E.
Analisando pelas partes principais.
[...] Renan convence Patrick a furtarem bens de uma residência, que estava desabitada. Aqui se tem o tipo penal descrito no art. 155 (furto), na sua forma qualificada (concurso de agentes).
[...] Renan sabia que o imóvel era de seu pai adotivo. Nesse caso, tem-se uma escusa absolutória (art. 181).
No caso de escusa, essa regra não se aplica ao comparsa que não tem parentesco com a vítima.
__
Assim, temos:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Qualificado pelo concurso de agentes
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Isenção de pena
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Não se aplica a isenção de pena...
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
II - ao estranho que participa do crime.
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Errei por não levar em consideração a diferença (crucial) fato atípico e isento de pena, puts.
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Escusa absolutória isenta de pena = extingue a punibilidade
NÃO exclui a tipicidade
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As hipóteses previstas no art. 181 do CP são chamadas pela doutrina de “escusas absolutórias”, “imunidades penais absolutas”, “imunidades penais materiais”, “causas de impunibilidade absoluta”, “condições negativas de punibilidade” ou “causas pessoais de exclusão de pena”.
*Nos casos de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II do CP? SIM. Não há razoabilidade em se prever uma imunidade absoluta ao sujeito maior de 18 anos que cometa crime em detrimento do patrimônio de seu ascendente, e negar essa possibilidade ao menor que, diante da mesma situação fática, pratique igual conduta. STJ. 6ª Turma. HC 251681-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013 (Info 531).
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GAB E
Crime furto qualificado ( concurso de pessoas)
Renan Sabia que o Imóvel era do seu pai!( descendente)
Patrick desconhecia.
R. art. 181. Escusa absolutória.
Renan fica isento de pena conforme art. 181, II.
Patrick responde por furto qualificado.
A condição de descendente de Renan possui natureza subjetiva e não se comunica a Patrick.
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GABARITO E
Bizu para matar a questão:
O correto é isenção de pena e não fato atípico
O crime é qualificado pelo concurso de pessoas.
--> A questão do filho adotivo serve como pegadinha, mas as escusas absolutórias alcança até mesmo o filho adotivo.
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Gabarito: E.
A questão exige do candidato, além do conhecimento de crimes contra o patrimônio, o teor dos Arts. 30 e 181, II do Código Penal.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Nesse sentido, nota-se que Rennan está isento de pena, pois a vítima é seu pai, situação abarcada pelo Art. 181, II, CP.
Todavia, Patrick responderá por Furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (Art. 155°, § 4º, IV). Como a condição pessoal que isenta Rennan de pena não é uma elementar do tipo penal praticado, a condição de caráter pessoal não se comunica. Com isso, reitera-se que Patrick será penalizado pelo Furto qualificado cometido.
Qualquer equívoco da minha parte (não sou formado em Direito), mandem mensagem.
Bons estudos!
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Na forma do artigo 30 do código penal, as circunstancias pessoais não se comunicam, salvo quando elementares do delito.
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Alguém explica pq foi "furto qualificado"?
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Pamela Ribeiro, o furto é qualificado pelo concurso de pessoas.
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Essa foi para ninguém zerar a prova do "enem" (prova de Delta/RN-2021)
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gabarito letra E para quem marcou a B há 2 erros furto simples não pode ser pelo concurso de pessoas e tbm a natureza e objetiva
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Por que raios concurso de delegado agora é concurso pra "delta" nova modinha?
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pai adotivo é ascendente?
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Alguém pode me explicar o motivo da qualificadora? Se aplica mesmo em residência desabitada?
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Gab E
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Renan deu sorte porque tem o benefício da imunidade absoluta .
Coitado do Patrick se lascou respondeu pela qualificadora .
Art 181 CP ,salvo engano falo sobre a um unidade absoluta .
Isenta da pena , porém não se deixe enganar porque o artigo mencionado
Fala que , os Parente legítimo e ilegitimidade,.
Art.182 falo sobre a imunidade relativa
Lembrando que só se procede mediante representação
Primo
Tio
Qualificado do furto são de ordem objetiva .
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Escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade. As quais têm natureza subjetiva, ou seja, não se comunicam aos demais agentes.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Qualificadora:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
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Possui natureza de EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE!
SANCHES: “Na causa de exclusão de punibilidade, o direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente. No furto praticado pela mulher em face do marido, por exemplo, o Estado, no art. 181, I, do CP, por razões de política criminal anuncia, desde logo, que não tem interesse em punir o fato."
Enunciado 26 do CJF: A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
Erro quanto à propriedade do objeto material: Nucci defende que há crime, pois o fato praticado pelo agente é típico, antijurídico e culpável, só não é punível. Assim, o agente não erra quanto à ilicitude da conduta, mas sim quanto à sanção. Ex. do filho que furta carro acreditando ser do pai, mas era de estranho.
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GABARITO "E".
Cuidado com a qualificadora?
Que qualificadora?
A do concurso de pessoas!
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Cai igual uma criança no parquinho. Li inúmeras vezes e não percebi a qualificadora do concurso de agentes. AFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF
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RESPOSTA:LETRA E
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica aos dispositivos anteriores:
II - Ao estranho que participa do crime. (NÃO APROVEITA A IMUNIDADE)
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ADENDO
⇒ Escusa absolutória é uma condição negativa de punibilidade ou causa pessoal de exclusão de pena; por razões de política criminal, levando em conta os motivos de ordem utilitária e nos laços familiares ou afetivos entre os envolvidos.
- O crime - fato típico, antijurídico e culpável - está presente, embora não seja punível.
Cuida-se de imunidade absoluta, porquanto não admite prova em contrário, nem possibilidade de renunciar à sua incidência.
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CP
*** Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
* Art. 181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (IMUNIDADE ABSOLUTA OU ESCUSA ABSOLUTÓRIA) --> extinção da punibilidade
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
* Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (IMUNIDADE RELATIVA)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
* Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (EXCLUDENTES DA IMUNIDADE)
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Mesmo fato, dois autores, um isento de pena e outro responde na modalidade qualificada!
soa meio absurdo!
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Patrick deve ter ficado mto P.UT.O KKKKKKK
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O fato está descrito no CP, art. 155 (furto). Então não há q se falar em atipicidade
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A
questão cobrou conhecimentos acerca das escusas absolutória.
Renan
e Patrick cometeram o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art.
155, § 4°, inc. IV do Código Penal). Entretanto, Renan é isento de pena, pois o
crime fora cometido contra o seu pai (ascendente) e conforme o art. 181, inc.
II do Código Penal é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o
patrimônio, em prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco
legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
A
escusa absolutória (isenção de pena) não se aplica a Renan, visto que o
instituto tem natureza subjetiva.
Assim,
a resposta correta é a letra E.
Gabarito, letra E.
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Mesmo que a lei não citasse que não há necessidade de o parentesco ser de sangue, seria possível aplicar o benefício, visto que a analogia beneficiaria o réu
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esse Renan é um FDP
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A questão versa sobre os crimes contra o patrimônio na modalidade qualificada (Art. 155, IV) e casos de isenção de pena.
e) CORRETA – Renan e Patrick cometeram o crime de furto qualificado (Art. 155,§4º, inciso IV, do Código Penal) com concurso de duas pessoas.
Renan, entretanto, estará isento de pena, por ser filho da vítima, mas esta característica é subjetiva (não se comunica ao partícipe ou coautor), fazendo com que Patrick responda pelo crime.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[...]
Furto qualificado
§ 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV-mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Tratando-se das causas de isenção de pena, a condição de familiar do agente impede que o Estado possa puni-lo pela prática do crime perpetrado, como acontece em furto cometido por filho contra o próprio pai. Esse benefício não se aplica caso a vítima tenha mais de 60 anos (inciso III, Art. 183, do CP).
Vale ressaltar que o grau de parentesco pode ser legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural, ou seja, Renan estará isento de pena, conforme disposto no inciso II, Art.181, do Código Penal.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Mas há exceções quanto à isenção de pena, como disposto no inciso II, Art. 183,do Código Penal, pois não está isento de pena o estranho que participa do crime. Patrick então responderá por furto qualificado, pois a condição de descendente de Renan possui natureza subjetiva e não tem relação com o Patrick.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos.
As condições subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam, exceto quando elementares do crime. É o que está disposto no Art. 30 do Código Penal.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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CADI, Art.181 do CP
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Esse Renan é um filho da mãe.
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1) Aqui temos uma "Escusa absolutória " (art. 181, CP).
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
2) A escusa não se comunica ao estranho que participa do crime.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou superior a 60 (sessenta) anos.
3) O furto é qualificado pelo concurso de agentes.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
COMPLEMENTO - No caso de furto noturno:
- Período noturno + residência sem moradores → Incide a Majorante;
- Período Noturno + pessoas acordadas → Incide a Majorante
- Período Noturno + Qualificadora → A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado.
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FURTO QUALIFICADO: CONCURSO DE 2 OU MAIS PESSOAS.
ERREI A QUESTÃO POIS NÃO LEMBREI DISSO!!!
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Esse Patrick é um ot@rio
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questão muito boa, fiquei na dúvida entre a B) e a E).
acabei errando por pensar da seguinte forma.
se Renan está praticante ato atípico, então Patrick está praticando ato com alguém que não pode ser imputado a pena. Pensei que dessa Forma Patrick responderia como se tivesse praticado o crime SÓ. - Furto simples
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Essa prova estava linda, embora eu não tenha passado kkkkk
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Resumindo, Renan armou uma arapuca para Patrick kkkkkkk
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De início, cumpre analisar a conduta de Renan, que por ser filho adotivo do sujeito passivo, atrai a incidência do art. 181, II, do CPC, a chamada “escusa absolutória”. Senão, vejamos:
CP. Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
No entanto, quanto a Patrick, há que se ter em mente que a escusa absolutória NÃO se comunica ao estranho que participa do crime, conforme se depreende do art. 183, II, do CP:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou superior a 60 (sessenta) anos.
Porém, por ter sido praticado o furto em concurso de agentes, aplica-se a qualificadora do art. 155, §4º, IV, do CP, somente a Patrick (o pobi), uma vez que Renan é isento de pena. Vejamos:
CP. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Gabarito E
Analisando a questão.
Renan estará isento da pena (Art. 181 É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.)
Patrick responderá pelo crime Art. 183 NÃO se aplica (...) II - AO ESTRANHO que participa do crime.
FORMA QUALIFICADA Art. 155 § 4° A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa, se o crime é cometido: IV- Mediante concurso de DUAS ou MAIS PESSOAS.
Natureza SUBJETIVA -> Vinculadas ao AGENTE
Natureza OBJETIVA -> Vinculadas ao CRIME
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
ex: Maria subtrai o celular de seu marido. após uma briga entre o casal ( X) FURTO
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
ex; renan pretende assaltar uma casa a noite. Sendo que essa casa a do seu pai adotivo ( x ) FURTO
ex; renan pretende assaltar uma casa a noite. Sendo que essa casa a do seu pai biológico ( x ) FURTO
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I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
Maria divorciada do seu marido há anos tem subtrai o celular do mesmo e o vende ( V ) FURTO
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
Rosi e Roro sao irmas. Rosi vende o celular de roro para saldar uma dívida ( V) FURTO
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Carluxo, tio zé substrai telefone ( V ) FURTO