SóProvas


ID
5315026
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wesley havia alugado um apartamento parcialmente mobiliado e, após o encerramento do contrato de locação, chamou Sidney, seu amigo, que nunca havia estado no imóvel, para ajudá-lo com a retirada de seus pertences. Durante a mudança, Wesley garantiu a Sidney que a televisão que se encontrava na sala era de sua propriedade e deveria ser retirada, embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel. Ao perceber a situação, o proprietário do imóvel registrou boletim de ocorrência contra Wesley e Sidney.
Analisando os fatos acima narrados, a conduta dos agentes pode ser assim classificada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Erro de tipo provocado por terceiro é quando alguém pratica a conduta com uma falsa percepção da realidade a respeito dos elementos constitutivos do tipo penal, em razão da atuação de terceira pessoa, denominada de agente provocador.

    In casu, o erro de Sidney não é espontâneo, ou seja, ele não errou por conta própria, mas sim determinado por outrem.

    Por consequência sua conduta é atípica, por se tratar de um erro inevitável/escusável, respondendo apenas Wesley.

  • GABARITO - D

    Erro determinado por terceiro:

    O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem.

    quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador

    Nessa situação em apreço: "Wesley " atua como provocador em relação à Sidney.

    Quais as consequências jurídicas?

    Quando o provocador atua dolosamente, a ele deve ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. ( Masson, 349)

    ________________________________________________________

    OUTROS PONTOS ABORDADOS NA QUESTÃO:

    I) Não existe furto culposo

    II) O erro de tipo , segundo a doutrina, afasta a Tipicidade. (350)

    III) No erro de tipo: não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz.

    ex: Alguém te pede para levar uma encomenda e vc não sabe que nessa há droga.

    Erro sobre o objeto: o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Exemplo: O agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem.

    Não interfere na tipicidade.

  • Anote-se que o erro de tipo de Sidney é decorrente de fato de terceiro.

    Deste modo, aplica-se na espécie o art. 20, §2º do CP:   § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Resposta: d

    Erro de tipo essencial: ocorre quando o agente possui uma falsa percepção quanto aos elementos constitutivos do tipo penal. Uma vez enganado, o equívoco naturalmente vai influir no elemento subjetivo da conduta do agente (dolo ou culpa). Se esse erro era inevitável, temos que não houve dolo nem culpa. Se era evitável, não houve dolo, mas houve culpa. Como, a partir da adoção da teoria finalista, o elemento subjetivo passou a integrar a conduta, temos que a exclusão do dolo e da culpa exclui a conduta e, consequentemente, a tipicidade. Se o erro era evitável e subsiste a culpa, o fato permanece típico, punível na forma culposa, caso exista. Assim, temos:

    a) inevitável: exclui dolo e culpa → exclui conduta → exclui tipicidade: não há crime.

    b) evitável: exclui dolo, responde por culpa (se houver). 

    No caso: Sidney acreditava que a televisão pertencia a seu amigo, Wesley, logo não tinha como saber que estava "subtraindo" "coisa alheia", elemento constitutivo do furto. Esse erro, pela historinha narrada, era inevitável (Sidney não tinha como saber que o amigo estava mentindo). Assim não houve dolo ou culpa e o fato é atípico.

    Wesley provocou dolosamente o erro de Sidney. Trata-se do erro provocado por terceiro, no qual falsa percepção quanto aos elementos constitutivos do tipo decorre da atuação de um agente provocador. Se este último agiu dolosamente, será punido (na forma dolosa) pelo crime praticado pelo agente provocado.

  • O sujeito provocado (Sidney), ficará impune, pois o erro foi desculpável (isto é, aquele cujas circunstâncias fazem presumir boa fé do agente, justificando a prática do ato).

  • O erro de tipo recai sobre a tipicidade.

    É a falsa percepção da realidade. Não há vontade do agente de cometer o delito. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

    O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. caput, do , o erro de tipo exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade (teoria finalista, adotada pelo CP).

    Art. 20, caput, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • A conduta de Wesley não se enquadraria no artigo 168, apropriação indébita?

    Apesar de ter acertado a questão, fiquei na dúvida.

  • Erro determinado por terceiro

    CP, art. 20, §2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • GABARITO: D

    ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO

    Estabelece o art. 20, § 2º, do Código Penal: § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    É o caso em que alguém pratica a conduta com uma falsa percepção da realidade a respeito dos elementos constitutivos do tipo penal, em razão da atuação de terceira pessoa, denominada de agente provocador.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/58883/o-estudo-da-teoria-do-erro-no-direito-penal/3

  • Erro determinado por terceiro= (autoria imediata x autoria mediata).

    O autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime. Sendo assim, os executores NÃO têm plena ciência de que estão cometendo infração penal, logo, NÃO respondem pelo delito.

    --> Ademais, a respeito da autoria mediata, aplica-se a teoria do domínio do fato, sendo (exceção) a regra da teoria restritiva do concurso de pessoas.

  • Letra D

    Pontos relevantes:

    Sidney agiu sem dolo. Pelas circunstâncias e como o texto não deixou claro, não se pode presumir que agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Mesmo se tivesse agido com culpa, não existe furto na modalidade culposa. Dito isto não há de se falar em FATO TÍPICO.

    Wesley provocou dolosamente Sidney a cometer o delito mediante erro (ilusão da realidade), logo responde como se ele mesmo tivesse praticado a conduta.

    Boa Prova!

  • embora não acarrete em erro nas alternativas, se eu tivesse que enquadrá-lo seria na apropriação indébita, pois o agente já se encontrava na posse do bem.

  • A - Wesley e Sidney responderão pelo crime de furto, em razão do concurso de pessoas ( NÃO HÁ CONCURSO, POIS UM DO ELEMENTOS DO CONCURSO DE AGENTES É O LIAME SUBJETIVO E, NÃO HOUVE, POIS SIDNEY NÃO TINHA CIÊNCIA DE QUE O OBJETO ERA ALHEIO).

    B- Wesley responderá por furto doloso, enquanto Sidney responderá pelo mesmo crime na modalidade culposa. ( NÃO EXISTE FURTO CULPOSO)

    C - apenas Wesley responderá por furto, pois Sidney agiu em erro sobre o objeto, ficando isento de pena. ( O ERRO FOI SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL ).

    D- CORRETA- apenas Wesley responderá por furto, pois Sidney agiu em erro de tipo provocado por terceiro, sendo atípica sua conduta;

    E- Sidney agiu em erro de tipo, afastando a culpabilidade da conduta de ambos os agentes. ( O ERRO SOBRE O TIPO -se inevitável, invencível, escusável- AFASTA O DOLO E A CULPA E, POR SUA VEZ AFASTA PRÓPRIO TIPO PENAL)

  • Observação da alternativa B: Não existe Furto na modalidade culposa. O único crime admitido na modalidade culposa contra o patrimônio é o crime de receptação.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra D.

    No furto, o tipo subjetivo é o dolo. De modo que não se admite a modalidade culposa. O agente deve possuir a intenção de se apoderar da coisa (animus rem sibi habendi).

    Como o erro foi provocado por terceiro, de modo que era inescusável, a conduta passa a ser atípica. Assim, apenas Wesley responderá por furto.

    ___

    Erro provocado por terceiro:

    • Provocador: quem induz o outro a cometer o crime. Responde pelo crime por ter determinado o erro.
    • Provocado: agente que foi induzido a praticar o erro.
    1. Se o erro for inevitável: exclui o dolo e a culpa: conduta atípica
    2. Se o erro foi evitável: pode responder na forma culposa (se houver previsão legal)
  • Se ele tinha a posse dos objetos, como que é furto.

  • apenas uma observação que não altera a resposta considerada no gabarito.....

    O contrato de locação autorizou a posse temporária dos objetos que estão no imóvel (posse da coisa móvel autorizada ao agente). Com o advento do fim do contrato e a não restituição da coisa (inversão do animus da posse) resta caracterizado o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do CP.

    Galera, gostaria apenas de compartilhar o raciocínio que fiz sobre a tipificação dada a questão....

    Bons estudos!

  • erro de tipo EXCLUI TIPICIDADE

    erro de proibição EXCLUI CULPABILIDADE

  • Art. 20, § 2º: “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.” Regula a lei a hipótese de o agente ter atuado por erro em virtude de provocação (ou determinação) de terceiro. Ex: médico, desejando matar o paciente, entrega à enfermeira uma injeção que contém veneno, afirma que se trata de anestésico e faz com que ela a aplique. A enfermeira agiu por erro determinado por terceiro, e não dolosamente, respondendo apenas o médico.... Mesma coisa da questão.

  • Errei pq confundi os nomes...

  • Furto? Se ele recebeu os bens de boa-fé e só posteriormente assumiu o dolo não seria apropriação indébita?

  • gab: D

    ERRO DE TIPO, 20, §1°: o agente imagina estar acobertado por uma excludente de ilicitude por interpretar de modo equivocado a realidadeErra sobre pressupostos fáticos.

    a) Inevitável/escusável: isenta; OBS: majoritariamente, entende-se que exclui a tipicidade. Mesmas consequências jurídicas que o erro de tipo.

    b) Evitável/inescusável: exclui o dolo e pune a culpa (culpa imprópria, pois não se trata propriamente de culpa, uma vez que age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por uma causa que justifica sua ação);

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.

  • Só sei que Wesley colocou Sidney na laranjada

    Gabarito D

  • Gabarito: D.

    Objetivamente:

    Wesley se aproveitou para utilizar Sidney a fim de efetivar o furto. Aquele, portanto, responderá por furto. Como Sidney erra sobre a elementar "coisa alheia móvel", por imaginar que se tratava de um bem da posse legal de Wesley, ele está abarcado pelo erro de tipo. No contexto, é um erro de tipo determinado por terceiro. Em função disso, há atipicidade da conduta de Sidney.

    Bons estudos!

  • Essa foi para ninguém zerar a prova do "enem" (prova de Delta/RN-2021)

  • Vitor Torres, a questão nem falou em dolo antes ou depois. isso dai vc criou na mente, mas o conceito que vc falou esta correto. so errou na interpretação mesmo.

  • embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel. 

    Como há de ser erro de tipo.

    ??????

  • Como erro de tipo??? "...embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel..." Vou a um apartamento com meu amigo "pegar" um coisa que Eu e meu amigo sabemos ser de outra pessoa, Um responde por furto e outro não????? Essa teoria quando vai pra caso prático!!! Sei não!
  • Vamos lá

    "Wesley havia alugado um apartamento' - Wesley quem alugou e sabia que a TV não era dele.

    "chamou Sidney, seu amigo, que nunca havia estado no imóvel" - Sidney é quem não sabia e cometeu o erro de tipo. ( Durante a mudança, Wesley garantiu a Sidney que a televisão que se encontrava na sala era de sua propriedade)

    -Wesley responderá por furto.

    -Sidney agiu em erro de tipo provocado por terceiro.

  • Me explica de onde a banca examinadora tirou o "furto"?

    Se o locatário possuía o bem de forma prévia por razão do contrato, o tipo penal adequado seria o da apropriação indébita.

    Outra coisa...

    Erro de tipo se o cara tinha ciência de que a propriedade do bem era de outro?

    WTF?

  • Pessoal tentando justificar a bizarrice...ELE SABIA QUE ERA DO PROPRIETÁRIO, POR DEUS....

    pra ser erro, exige-se ignorância.

    Vamos aceitar que as bancas ERRAM PAPAI

  • Comentando determinado trecho...

    "embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel" em tese, Wesley poderia ter aderido a conduta Sydnei, mas não é bem assim. Por toda a questão ficou evidente que o fato cometido por Wesley poderia ter sido "evitado" (evitável=vencível, indesculpável, inescusável), o que tratando-se de erro de tipo, permitiria a punição pela modalidade culposa, porém não existe furto culposo né... por isso somente Sidnei vai responder...

  • Essa passagem da questão "embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel" nos leva a crer que WESLEY tinha o conhecimento de que o bem pertencia ao proprietário, passível de crermos que o mesmo poderia ter se recusado a prática do delito em questão. Ao meu ver, a questão deixou margem para questionamentos, devido a essa situação.

  • Pela questao nao tinha como identificar que o 2 autor sabia que era do proprietário, ele agiu sem essa consciencia

  • Gabarito: Letra C

    Art. 20, § 2º - Em relação à Sidney há erro determinado por terceiro, tornando sua conduta atípica.

  • "Durante a mudança, Wesley garantiu a Sidney que a televisão que se encontrava na sala era de sua propriedade e deveria ser retirada, embora Wesley (locatário) tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel."

    Admito que a primeira vez que li achei estranho... essa concessão "embora" parece que se refere ao amigo que está ajudando e não ao locatário... Mas em segunda leitura, mais atenta, deu pra perceber. A meu ver a questão deixa claro que Wesley conhecia a propriedade do objeto e Sidney não.

    Meu questionamento seria:

    Pq isso não é apropriação indébita, se Wesley detinha legalmente a posse do bem até o vencimento do contrato de aluguel?

  • Complemento, já que para acertar a questão você tem que ter conhecimento disto:

    Segundo AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre, 10ª ed., rev., atual., e ampl., Vol. 1, pág. 335, 2020, o erro de proibição indireto ou o direto pode ser inevitável ou invencível, logo, escusável (causa de isenção de pena, leia-se: causa de exclusão da culpabilidade), ainda, ressaltam que pode ser evitável ou vencível, logo, inescusável (causa de diminuição de pena, que incide na 3ª Fase de dosimetria da pena, 1/6 a 1/3), ver art. 21/CP.

    A) Escusável = Descupável ---> Insenta de pena

    B) Inescusável = Indescupável ---> Redução de 1/6 - 1/3

    Obs: O erro de tipo afeta a tipicidade, ao passo que o erro de proibição afeta a culpabilidade (juízo de reprovação.)

    Erro de tipo, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

  • Era legitima a posse da televisão.

    Mesmo findo do prazo do contrato de aluguel, Wesley resolve entregar o imóvel mas não a televisão...

    Como pode ser furto?!

  • GABARITO: D

    "após o encerramento do contrato de locação" = teoricamente ele já não tinha mais a "posse" ou "detenção" da TV, o que caracterizaria a apropriação indébita. Por isso, no caso, ele deverá responder por furto.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Erro de tipo: é a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto (erro propriamente dito) ou o completo desconhecimento da realidade ou de algum objeto (ignorância)

    Recai sobre as elementares, circunstâncias (tais como qualificadoras e agravantes genéricas) ou qualquer dado agregado ao tipo penal

    ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO:

    ➡ Essencial: o erro recai sobre os dados principais do tipo

    ➡ Acidental: o erro recai sobre os dados secundários do tipo

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    ➡ Escusável, inevitável, invencível ou desculpável: não deriva de culpa do agente; ainda que ele tivesse agido com a cautela e prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal

    • Exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato

    ➡ Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: provém da culpa do agente; se empregasse a cautela e prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato

    • Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei 

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

    É o que recai sobre os dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica

    A infração penal subsiste e o erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações:

    ✔ Erro sobre a pessoa

    ✔ Erro sobre o objeto

    ✔ Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)

    ✔ Erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do CP

    ✔ Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou aberratio criminis) – art.74

    Erro sobre o objeto: o sujeito crê que sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre coisa diversa.

    • Não interfere na tipicidade penal. Agente responde pela conduta efetivamente praticada, independentemente da coisa visada (doutrina majoritária)

    ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO (art. 20, §2º)

    Hipótese na qual quem pratica a conduta tem a falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa (agente provocador). O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas de forma provocada, determinada por outrem

    Pode ser doloso ou culposo

    Provocador atua dolosamente: agente: deve ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado; provocado: impune (se erro escusável ou ausência de previsão da modalidade culposa) ou crime culposo, se previsto em lei (erro inescusável) --->> CASO DA QUESTÃO

    ➡ Provocador atua culposamente (imprudência, negligência ou imperícia): agente: crime culposo, se previsto em lei; provocado: crime culposo (erro inescusável) ou impune (erro escusável)

  • A questão narra que Wesley tinha conhecimento de que a TV não pertencia ao locatário. Como pode ser erro de tipo? Como pode ser furto se a TV foi entregue pelo locador para ser devolvida no término da locação? Não seria apropriação indébita?

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de furto.

    O enunciado da questão se amolda ao crime de furto (art. 155 do Código Penal). Embora o fato tenha sido praticado por Wesley e Sidney, apenas Wesley responderá pelo crime, pois Sidney acreditava que a TV pertencia a Wesley, agindo em erro de tipo provocado por Wesley. Dessa forma, o art. 20, § 2° do Código Penal determina que  “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro".



    Portanto, apenas Wesley responderá pelo crime de furto.



    Gabarito, letra D.

  • Não seria APROPRIAÇÃO INDÉBITA??????????????????????????

  • Questão muito bem elaborada. Uma pitada do 155 do CP e uma pitada de Erro do Tipo. Boa para testar aqueles que estudaram ou não Direito Penal.

  • O pessoal que está falando sobre apropriação indébita, provavelmente, não leu a questão direito.

  • estranho. a questão diz "embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel", logo, ele sabia que a tv não era do seu amigo e ainda assim o ajudou a subtrair.

    O que é Ter ciência:

    Expressão que designa alguém que está a par de alguma coisa, ou seja, que está ciente, que sabe o que está acontecendo.

    alguém explica?

  • Na apropriação indébita a posse inicial é legítima. Nesse caso, embora Sidney não soubesse disso, sua posse já era ilegítima assim que retirou a TV do local onde deveria estar.

  • São requisitos do concurso de pessoas:

    I. Pluralidade de agentes e condutas;

    II. Relevância causal e jurídica de cada uma das condutas;

    III. Vínculo subjetivo entre os agentes;

    IV. Identidade de infração penal.

  • Para facilitar!

    Entregou - Estelionato

    Subtraiu - Furto

    Posse Legítima - Apropriação indébita

  • A questão diz respeito ao crime de furto e o erro de tipo provocado por terceiro.

    d) CORRETA – No caso, apenas Wesley responderá por furto, pois Sidney agiu em erro de tipo provocado por terceiro, sendo atípica sua conduta.

    De fato, Wesley praticou o crime de furto, previsto no art. 155 do CP, quando autorizou Sidney retirar o objeto, tendo este praticado o delito mediante erro provocado por terceiro, pelo agente Wesley.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    O erro de tipo é a falsa percepção da realidade que recai sobre elementos constitutivos do tipo penal, considerando o erro de tipo determinado por terceiro como uma das espécies.

    Assim, o erro de tipo determinado por terceiro o corre quando o agente é induzido ao erro por terceiro. Há previsão lega no art. 20, §2º, do Código Penal, nos seguintes termos:

    Art. 20, § 2º- Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Sidney sabia que a televisão pertencia ao proprietário do local...

    Não entendi porque somente um vai responder por furto.

    Alguém explica? Muita gente falando que o Sidney não sabia, mas a questão deixou clara que ele sabia SIM!

  • ' Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel." como vc tem ciência e incide em erro ao mesmo tempo? Não consigo entender essa questão... e o dolo eventual??

  • Quem confundiu os agentes Wesley e Sidney, entendendo que Sidney tinha ciência, quando na verdade quem tinha a ciência era o próprio Wesley, diga euuuuuuuu. kkkkkkkkkk.

  • O fundamento é o art. 20, § 2o, CP. Erro determinado por terceiro. Só responde aquele quem determina o erro.

  • Questão estranha. O enunciado informou que Sidnei tinha conhecimento que a propriedade do bem não era do locatário. Na minha humilde visão, ele aderiu ao crime de furto, uma vez que ocorreu o liame subjetivo...

  • A princípio pensei em apropriação indébita, por não ter essa opção acabei acertando, mas alguém saberia dizer se não caberia a apropriação?

  • Pessoal, releiam o enunciado! Em nenhum momento fala que Sidney sabia que a televisão não era de Wesley.

  • Pessoal, releiam o enunciado! Em nenhum momento fala que Sidney sabia que a televisão não era de Wesley.

  • Pessoal, releiam o enunciado! Em nenhum momento fala que Sidney sabia que a televisão não era de Wesley.

  • Muita gente erra por não prestar atenção ao comando da questão. TÁ BEM CLARO QUE QUEM SABIA QUE A TV ERA DO PROPRIETÁRIO ERA WESLEEEEY e não SIDNEY. Aprestem atenção na hora de responder as questões. Erram por bobeira ou preguiça!

  • Já fiz 2 vezes a questão e estou até hoje tentando entender porque não é apropriação indébita se ele tinha a posse....

  • Sydney foi buxa
  • Não há a modalidade de furto culposo. o que há, é o erro de tipo que torna a conduta atípica.

  • questão totalmente errada e deveria ser anulada. O crime que ocorreu foi de apropriação indebita

  • Sidney agiu em erro de tipo provocado por terceiro ( Art.20 § 2° Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.). Neste caso, sua conduta será considerada atípica, respondendo pelo crime de furto (Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), apenas Wesley.

  • Sidney foi o famoso "laranja''

  • Não entendi a questão, pois deixou claro que o Sidney tinha ciência que a TV não era de Wesley...

  • não vejo como furto, pois, mesmo que condicionado, o real proprietário tinha ciência que o bem estava em posse de outrem. e para o furto, ressalvadas a devidas exceções, a rés furtiva não esta sob vigilância, ainda que tal situação esteja sendo cuidada por câmeras ou vigias. (se algum professor poder orientar nesse sentido, por favor)