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ID
5315029
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Haroldo convence Bruna a aplicarem um golpe no casal de noivos Marcos e Fátima, apresentando-se como organizadores de casamento. Após receberem do casal vultosa quantia para a organização das bodas, Haroldo e Bruna mudaram de cidade e trocaram de telefone. Percebendo que haviam sido vítimas de um golpe, Marcos e Fátima registraram os fatos na delegacia, demonstrando interesse em ver os autores responsabilizados pelo crime de estelionato. Após o registro da ocorrência, Bruna, arrependida, por conta própria, efetuou a devolução ao casal de parte do dinheiro que havia recebido.
Considerando que houve reparação parcial do dano:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Pra resolver a questão, o candidato deveria saber responder se é possível ou não a aplicação do arrependimento posterior em caso de reparação parcial do dano. A doutrina majoritária e o STJ manifestam-se no sentido de que NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano. A banca seguiu esse posicionamento.

    Mas tenha em mente que existe precedente do STF de forma contrária. Veja:

    A reparação do dano precisa ser integral?

    • STF (1ª Turma, HC 98658/PR, 2010): NÃO. A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, dispensa a reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial.
    • STJ (5ª Turma, AgRg no AREsp 1399240/MG, 2019): SIM. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. No mesmo sentido, STJ (6ª Turma, HC 338.840/SC, 2016): A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    Eu lembrei do posicionamento do STF e marquei letra C. Mas nem poderia ser a letra C, tendo em vista que o instituto do arrependimento posterior é circunstância objetiva e que, portanto, se comunica aos demais coautores. Então, mesmo que apenas Bruna tivesse reparado o dano, Haroldo também deveria ter sua pena diminuída pelo arrependimento posterior. Veja:

    STJ (Info 531, 6ª Turma, REsp 1187976-SP, 2013): Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior estende-se aos demais coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Isso porque a reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. 

    Recorri alegando a divergência jurisprudencial. A banca respondeu. Colei a resposta nos comentários em 2 partes. Veja os comentários mais recentes (14 de setembro de 2021).

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO - E

    Amigos, cuidado com essa questão!

    Existe uma divergência doutrinária sobre o tema!

    PARA O STJ:

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019

    PARA O STF:

    A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    _________________________________________________________

    REQUISITOS PARA A PONTE DE PRATA:

    precisa ser:

    • voluntária ✅

    • pessoal ✅

    Então quer dizer que não se comunica aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano ?

    NÃO!

    uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).

    CUIDADO!

    E SE A REPARAÇÃO FOR POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA?

    o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP

    ___________________________________________________________

    NOVIDADE!

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

    STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

    BONS ESTUDOS!

  • Resumindo: não tem como ser a letra C ainda que a banca adotasse o entendimento do STF, pois aí também deveria Haroldo usufruir da causa de diminuição do arrependimento posterior.

    A questão foi boa!

  • Nao respondem com causa de diminuição
  • GABARITO: E

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. In casu, consta do acórdão recorrido que os objetos apreendidos não dão conta do prejuízo causado à ofendida, além de não terem sido devolvidos espontaneamente [leia-se voluntariamente], conclusão que não se altera na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7⁄STJ (AgRg no AREsp 594.142/RJ, j. 17/11/2016).

  • Que questãozinha maléfica.

  • NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena, em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano.

  • E - Haroldo e Bruna responderão por estelionato, sem a causa de diminuição da pena pelo arrependimento posterior. 

    Arrependimento posterior

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    No tocante a restituição parcial do bem:

    Restituição parcial dos bens – inaplicabilidade do arrependimento posterior

    DAMÁSIO: "a reparação deve ser integral, como assim também a restituição. Assim, se o dano monta em tal importância, só a reparação integral desse valor perfaz a exigência legal. Da mesma forma, se diversos são os objetos materiais, a restituição de um deles é insuficiente."

    Jurisprudência:

    ".Para que seja configurada a hipótese de arrependimento posterior, contida no artigo 16, do Código Penal, apta a ensejar redução da pena, mister a restituição dos bens em sua totalidade. "

    Acórdão 1252730, 00072250320178070003, 28/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.

    STJ:

     "A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima."

    Restituição parcial dos bens – aplicabilidade do arrependimento posterior:

    Jurisprudência:

    “A graduação da diminuição deve ser aferida segundo o momento procedimental e a proporção do montante ressarcido; por isso existirem limites mínimo e máximo. Se o ressarcimento foi total e ocorreu no mesmo dia do fato, a redução deve ser a máxima de dois terços. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1ª Câmara, Apelação n.480.823-3/9-00, julgado em 27 de junho de 2005, Bol. IBCCr 165/1014).

    STF:

    A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento. .

    HC 98658/PR

    Comunicabilidade do arrependimento posterior no concurso de pessoas:

    A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva, comunicando-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do CP.

    ________________

    Conclusão:

    Apesar de haver divergência na restituição parcial do bem, é possível descartar as demais alternativas por exclusão, uma vez que somente seria possível outra alternativa correta caso esta constasse a aplicação do instituto à ambos os autores, em vista da natureza objetiva do Arrependimento posterior.

    Boa Prova!

  • Questão e prova extremamente bem feitas.

  • A. a conduta de Haroldo e Bruna tornou-se atípica, tratando-se de mero ilícito civil;

    ERRADO. A devolução do valor, total ou parcial, não gera atipicidade.

    B. Haroldo responderá por estelionato consumado, enquanto Bruna terá sua tipicidade afastada pela reparação parcial do dano;

    ERRADO. A reparação do dano, conforme já dito, não enseja atipicidade. A reparação do dano para ter repercussão precisa ser total e, além disso, não abarcaria somente Bruna, mas estender-se-ia também a Haroldo.

    C. Haroldo e Bruna responderão por estelionato, devendo Bruna ter sua pena diminuída pelo arrependimento posterior;

    ERRADO. Primeiro, o arrependimento posterior somente se configura se a reparação do dano for integral. Segundo, a reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva, comunicando-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do CP.

    D Haroldo responderá por estelionato tentado, enquanto Bruna terá sua tipicidade afastada pela reparação parcial do dano;

    ERRADO. O estelionato foi consumado no momento em que, em razão do emprego de fraude, se fez presente o prejuízo dos sujeitos passivos e a vantagem ilícita dos sujeitos ativos. Além de que a reparação do dano deve ser integral, não parcial e resulta em diminuição de pena, não na atipicidade. 

    E Haroldo e Bruna responderão por estelionato, sem a causa de diminuição da pena pelo arrependimento posterior.

    CORRETO. Ambos responderão pela prática do 171, CP, sem a causa de diminuição de pena do artigo 16, CP (arrependimento posterior), pois a reparação não foi integral.

  • Levanta a mão quem não prestou atenção na informação "PARTE DO DINHEIRO" e marcou a alternativa C

  • sabendo que o arrependimento posterior é circunstância que comunica entre os agentes, matava a questão!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta.

     Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

     Requisitos:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP). Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

    2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa. A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?

    Posição da doutrina e do STJ: a reparação precisa ser integral (total). O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

    Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    *OBS: Além de integral, a reparação precisa ser: voluntária e pessoal.  

    3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa. Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:

     

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; Aplicação para os crimes patrimoniais ou que tenham conteúdo patrimonial

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio. Redução A redução da pena, no caso de arrependimento posterior, varia de 1/3 a 2/3. Assim, o arrependimento posterior possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena.

    *O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.

    *É possível o reconhecimento do arrependimento posterior e reparação parcial do dano: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

  • Essa questão, salvo engano, remete ao entendimento recente do STF, no caso em que há a reparação do valor bem subtraído, porém os juros poderiam ser pagos a posteriori, pois mesmo assim seria possível a aplicação do arrependimento posterior. Haja vista a restituição integral do bem, sendo possível o pagamento do juros e correção para depois.

    Conforme excerto abaixo:

    A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?

    • Posição da doutrina e do STJ: a reparação precisa ser integral (total).

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

    • Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

    STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

  • arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo. 

     Requisitos: 

    1) Natureza do crimeNÃO pode ser violência ou grave ameaça à PESSOA

    ·        E se a violência for sobre a coisaPODE aplicar o AP!!!

    ·        E se for lesão corporal CULPOSAPode aplicar o AP

    ·        E se for violência imprópria (roubo)? NÃO pode aplicar AP

     

    2) Reparação do Dano ou Restituição da Coisa: Tem que ser VOLUNTÁRIA, mesmo que não for espontâneo

    * E se a restituição da coisa for resultante de busca policial? Se foi a polícia que buscou a coisa e a devolveu? R: NÃO aplica arrependimento posterior.

    * Essa reparação do dano deve ser total ou pode ser parcial?

    A: SIM! Tem que ser total, PORÉM, se a vítima aceitar a reparação parcial, pode aplicar o arrependimento posterior, mas só se a vítima aceitar. (Luís Régis Prado, Alberto Silva Franco, Fragoso, Álvaro Mayrink – POSIÇÃO MAJORITÁRIA na doutrina)

    B: PRESCINDE da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. (STF - Informativo 608) 

     3) Requisito TEMPORAL – Somente até o RECEBIMENTO da denúncia

    → Se for o juiz já recebeu a denúncia, pode até ter a redução mas será a atenuante do art. 65, III, b do CP, e não o arrependimento posterior

    * Mesmo que a vítima recuse em receber//reparar o dano, o agente pode se beneficiar do arrependimento posterior.

    → Nesse caso, o agente entrega o bem à autoridade policial para que ela devolva à vítima.

    arrependimento posterior comunica aos outros agentes quando há concurso de pessoas?

    Ex.: Dois agentes praticam um furto. Só um dos agentes restitui a coisa. Duas correntes:

     1) SIM, comunica. Porque a circunstância (AP) é objetiva. (Greco, Fragoso – pouco majoritária) STJ (Info 531)

    2) NÃO comunica. Se só um se arrependeu, o outro não é beneficiado, porque não cumpriu o requisito de voluntariedade. (Luís Régis Prado)

  • A parte que diz que a reparação parcial foi feita "após o registro da ocorrência" deve fazer a diferença nesse caso, pois demonstra que o arrependimento não foi espontâneo, mas decorrente do vislumbre, por parte da agente, da possibilidade de ser penalizada.
  • Apenas um adendo a questão:

    O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    REsp 264.283-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/2/2001.

  • No Arrependimento Posterior:

    A reparação deve ser INTEGRAL.

  • PROVA RUIM DE QUALQUER FOPRMA, A DIVERGENCIA ENTRE STF E STJ QUANTO AO TOTAL A DEVOLVER. -

  • Em que pese haja controvérsia doutrinária, predomina que:

    • A reparação/restituição deve ser integral, podendo a parcial servir-se do benefício em caso de concordância da vítima.

    • Por se tratar de circunstância de natureza objetiva, se estende aos demais corréus.

  • No Arrependimento Posterior:

    A reparação deve ser INTEGRAL.

    Acho que ficou mal elaborada a questao. Entendo que quiseram demonstrar que ela devolveu INTEGRALMENTE A PARTE QUE LHE COUBE..

  • O STJ entende que o ressarcimento deve ser integral e o STF em 2010 entendeu que não (2010), mas em 2020 entendeu que pode ser parcial, mas quando o sujeito ativo deve ressarcir o valor principal e durante o persecução penal, fica pagando o juros, correção monetária. Tb lembrando que o arrependimento posterior deve der voluntario e não espontâneo

  • O arrependimento posterior deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

  • O enunciado da questão deixou claro na parte final que, o dano foi restituído pela metade. Ou seja, não houve a reparação do dano ou a restituição total do valor. Não havendo que se falar em redução de pena.

    Arrependimento posterior ( Ponte de Prata)

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Acho que tá ligado a queixa , pois o casal já havia feito a queixa por isso não houve redução.

    Se tiver errado me avise .

  • O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

    A título de observação, teve um julgado interessante do STF sobre arrependimento posterior: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

  • a conduta de Bruna configura atenuante genérica do Art. 65 do CP

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as

    conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    ademais segundo STJ o arrependimento posterior é circunstância objetiva que se estende ao corréu (art. 30 do CP), o que por sua vez eliminaria de plano a alternativa "c"

  • eu não concordo com esse gabarito de jeito nenhum! mas enfim, vida que segue.

  • A reparação foi parcial, assim, não incide a diminuição do arrependimento posterior.

  • A banca ainda pegou leve nessa. Para ser mais maldosa, a "C" poderia ser "Haroldo e Bruna responderão por estelionato, devendo ambos ter sua pena diminuída pelo arrependimento posterior."

  • A título de complementação...

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - Art. 16, CP

    -Causa obrigatória de diminuição de pena - 3ª fase dosimetria da pena;

    -Alcança qualquer crime que com ele seja compatível e não apenas os delitos contra o patrimônio;

    -Cleber Masson ensina que a reparação precisa ser integral, pois a parcial não se encaixa no conceito apresentado pelo art. 16 do CP. A completude, entretanto, deve ser analisada no caso concreto, ficando ao encargo da vítima, principalmente, a sua constatação. Acrescenta que o STF, todavia, já ADMITIU o arrependimento posterior na reparação parcial do dano;

    -A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva, ou seja, comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma do art. 30 do CP;

    -Caso a vítima recuse em aceitar a reparação do dano ou restituição da coisa, o agente não pode ser privado da diminuição da pena se ele preenche os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício.

    Fonte: DP - Parte Geral - Cleber Masson

  • GABARITO: LETRA E

    Sem delongas, a posição da doutrina e do STJ é no sentido de que o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral (total) do dano, por ato voluntário (não precisa ser espontâneo), até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

    Frisa-se que há precedente da 1ª Turma do STF que diz que a incidência do arrependimento posterior prescinde da reparação total do dano, isto é, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, ded. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/20210).

  • Arrepedimento posterior - reparação INTEGRAL do dano

    Atenuante genérica - reparação PARCIAL do dano

  • Nesta questão a FGV adotou o entendimento do STJ no sentido de que a reparação do do dano ou restituição da coisa deve se dar de forma integral.

     

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.

     

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019

    Sigam: @projetosimular

  • Uma questão que deveria ser anulada. Como pode ser justo a banca pedir em prova objetiva algo que é divergente nos tribunais sem, ao menos, especificar de qual tribunal quer o entendimento?

    De fato, o STJ entende que a reparação deve ser integral. Porém, o STF entende que não (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010). Este entende que a fração de 1/3 a 2/3 serve para o juiz aquilatar o quantum de diminuição merece o agente em razão do ressarcimento do bem, se integral ou parcial.

    E, considerando que o arrependimento posterior tem natureza objetiva, todos os agentes do fato dele se beneficiam ainda que não foram os agentes que repararam o dano. Quer dizer, basta que eu repare o dano para todos se beneficiarem da causa de diminuição.

    E agora, o que o candidato faz?? Como sempre, se fod*.

  • Parte da resposta da banca ao meu recurso, por meio do qual aleguei o posicionamento do STF.

    PARTE 1

    (...) A devolução parcial do prejuízo por parte de Bruna, por si só, não torna a conduta atípica, não isenta os autores de pena e também não configura a causa de diminuição de pena do artigo 16 do CP, por ter sido parcial. Pouco importa que Bruna devolveu a parte que a ela cabia do benefício: apenas admite-se o benefício em caso de reparação total ou restituição da coisa. A doutrina é firme no sentido de exigir que a reparação seja integral. Confere: “a reparação do dano (ressarcimento) ou a restituição do objeto material do crime devem ser integrais, de forma a exclui todo o prejuízo da vítima. Por isso, a reparação parcial não dá direito ao benefício” (Direito Penal – parte geral – Victor Eduardo Rios Gonçalves); “a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser voluntária (ainda que não espontânea) e integral” (Código Penal para concursos) - Rogerio Sanches Cunha); “entendemos que a reparação do dano ou a restituição da coisa devam ser totais, e não somente parciais. ... Nesta hipótese, por não ter sido total a restituição da coisa, entendemos ser inaplicável a redução de pena prevista para o arrependimento posterior” (Curso de Direito Penal – parte geral – Rogerio Greco); “integral, pois a reparação ou restituição de modo parcial não se encaixa no conceito apresentado pelo art. 16 do Código Penal. A completude, entretanto, deve ser analisada no caso concreto, ficando ao encargo da vítima, principalmente, a sua constatação” (Direito Penal – parte geral – Cleber Masson) Neste sentido também a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça: “O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019”. Na mesma linha: STJ, AgRg mo RHC 56387/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma; STJ, HC 338840, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma).

    Continua...

  • Parte da resposta da banca ao meu recurso, por meio do qual aleguei o posicionamento do STF.

    PARTE 2

    (....) Cabe mencionar que a hipótese de reparação parcial apresentada não se confunde com aquela em que a dívida principal é restituída integralmente, mas que os juros e correção são posteriormente reparados. Na situação narrada, sequer houve reparação integral da dívida principal, certo, ainda, que a doutrina, ao destacar que a completude da reparação fica a encargo da vítima, está se referindo a hipótese em que o agente destruiu a coisa ou dela se desfez, não havendo como devolvê-la, devendo a questão da satisfação do valor monetário da reparação ficar a cargo da própria vítima. A decisão mencionada em alguns dos recursos, do ano de 2020, não altera, então, a solução da questão. A existência de uma ordem de HC concedida, após empate em 3x3 no julgamento, do ano de 2010 (HC 98658), pelo STF, não é suficiente para considerar a matéria controvertida, em especial porque encontramos julgados posteriores deste mesmo Tribunal mencionando a reparação integral do dano. Neste sentido, no HC 135.112, julgado no ano de 2018, consta a seguinte ementa: “Processual Penal. Recurso ordinário em Habeas Corpus. Concussão, por 5 vezes, em concurso material. Arrependimento posterior. Ausência de demonstração da reparação do dano. Recurso desprovido. 1. O acolhimento das pretensões defensivas (ocorrência de arrependimento posterior e de reparação integral do dano) exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório da causa. Providência que não é admissível em sede de habeas corpus 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder para a concessão de ofício, até mesmo pelo trânsito em julgado da condenação. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido”. Ressalte-se, por fim, que ainda que se admita eventual controvérsia jurisprudencial sobre o tema em razão de alguma decisão isolada contrariando a pacífica doutrina, o que se menciona apenas para fins argumentativos, não haveria qualquer prejuízo aos candidatos, visto que a alternativa que atesta que “Haroldo e Bruna responderão por estelionato, devendo Bruna ter sua pena diminuída pelo arrependimento posterior” permaneceria incorreta. O arrependimento posterior possui natureza objetiva e, portanto, se comunicaria ao coautor, beneficiando, nessa hipótese que ora se admite apenas para debate, não apenas Bruna, mas, também, Haroldo.(grifos da banca)

    Bons estudos.

    @inverbisconcurseira

  • Genial a questão...

  • GABARITO "E".

    Para incidência do arrependimentos posterior deve haver restituição integral, por outro lado, eventual correção monetária não inviabiliza a aplicação do instituto.

    OSB: O mesmo só é aplicável nos delitos patrimoniais.

    Desistir nunca foi uma opção!

  • Em 25/09/21 às 17:03, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 13/09/21 às 17:44, você respondeu a opção C.

    !

  • O arrependimento posterior (ponte de prata) é previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes termos:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta.

    REQUISITOS:

    1)  O crime deve ter sido praticado SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA

    ➡ Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP).

    ➡ Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

    ➡ e se for violência imprópria (roubo)? NÃO pode aplicar AP

    2)  O agente, VOLUNTARIAMENTE, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa (não exige espontaneidade)

    ➡ A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?

     

    ✔ Posição da doutrina e do STJ: A REPARAÇÃO PRECISA SER INTEGRAL (TOTAL). O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. (STJ/2019)

    ✔ Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial.

    ➡ E se a restituição da coisa for resultante de busca policial? Se foi a polícia que buscou a coisa e a devolveu? R: NÃO aplica arrependimento posterior.

    3)  A reparação precisa ser PESSOAL (salvo comprovada impossibilidade)

    4) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

    Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Aplicação para os crimes patrimoniais ou que tenham conteúdo patrimonial

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio.

    ü É inaplicável em homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que realizada a composição civil entre o autor do crime e a família da vítima

  • cont.

    Redução

    A redução da pena, no caso de arrependimento posterior, varia de 1/3 a 2/3. Assim, o arrependimento posterior possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena.

    Comunicabilidade no concurso de pessoas (natureza objetiva)

    O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. (Info 531/STJ/2013)

    Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (Info554/STJ/2014)

    Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária (Info 973/STF/14.04.2020)

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” 

  • O STJ decidiu que "não configura óbice ao prosseguimento da ação penal, mas sim causa de diminuição de pena (art. 16, CP), o ressarcimento INTEGRAL e voluntário, antes do recebimento da denúncia.'

    Rogério Sanches

  • A restituição tem que ser integral para incidir o arrependimento posterior

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente acerca do estelionato, analisemos as alternativas: 


    a) ERRADA. Não se trata de conduta atípica, os mesmos praticaram crime de estelionato, de acordo com o art. 171 do CP. b) 

    b) ERRADA. Bruna não terá tipicidade afastada. 

    c) ERRADA. Bruna não terá a pena diminuída pelo arrependimento posterior. 

    d) ERRADA. Bruna não terá a tipicidade afastada pela reparação parcial do dano. 

    e) CORRETA. De fato, Haroldo e Bruna responderão por estelionato consumado, visto que não há que se falar na situação narrada em arrependimento posterior. Ao se analisar tal instituto, previsto no art. 16 do CP, ele se configura quando nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. A reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser INTEGRAL e não parcial, não podendo se vislumbrar a diminuição de pena.   


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
  • Gabarito: E

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência, para a sua ocorrência do arrependimento posterior (ponte de prata) a restituição ou reparação do dano deve ser integral. Se não for possível o reconhecimento desse instituto, pode-se aplicar circunstância atenuante do art. 65, III, “b” do CPB: “ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, antes do julgamento, reparado o dano”.

  • Errei, mas errei aprendendo. Questão boa para avaliar realmente o conhecimento do candidato, não como umas bancas ai que só cobram decoreba.

  • Arrependimento posterior = diminuição da pena, se restituída a coisa ou o dano ANTES do recebimento da denúncia ou queixa.

    Reparação parcial do dano ou coisa segundo o STJ: não há diminuição da pena.

    Reparação parcial do dano ou coisa segundo o STF: pode ser reconhecida a diminuição da pena.

  •  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Para a configuração do arrependimento posterior, a RESTITUIÇÃO DEVE SER INTEGRAL!

  • A restituição deve ser integral. RUMO A PMCE

  • GABARITO E

    Estelionato

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Requisitos para configuração do arrependimento posterior:

    • crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    • reparação TOTAL do dano ou restituição INTEGRAL da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa;
    • ato voluntário do agente;
  • RESTITUIÇÃO INTEGRAAAAAAAALLLLLLLL

    Gp de wpp pra Delta BR , msg in box

  • A Precedentes do STF, pela possibilidade do arrependimento ser parcial;

    • Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

  • O arrependimento posterior (redução da pena de 1/3 a 2/3) pressupõe alguma condições:

    1. O agente executa, arrepende-se e restitui a coisa ou repara o dano por completo;
    2. É necessária a ausência de violência ou grave ameaça;
    3. Só é válido se ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    Bons estudos!

  • CP:

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    +

    STJ: arrependimento posterior deve ser integral, a extensão da diminuição é pautada na celeridade na reparação do dano

    "[...] No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é entendimento desta Corte que "a causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. Na espécie, não foi preenchido o requisito relativo à reparação integral do dano, eis que as instâncias de origem consignaram que houve apenas devolução parcial" (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016).

    4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

    (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1710029/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)

    e

    "[...] A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.

    (STJ, AgRg no RHC 56.387/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).

    X

    STF: admite-se arrependimento posterior parcial (pagamento do principal):

    "[...] DANO – REPARAÇÃO PARCIAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA. É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.

    (STF, HC 165312, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)

    e

    STF: admite-se arrependimento posterior parcial, cuja extensão vai direcionar a extensão da diminuição de pena

    PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL – ALCANCE. A norma do artigo 16 do Código Penal direciona à gradação da diminuição da pena de um a dois terços presente a extensão do ato reparador do agente.

    (HC 98658, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00309 RTJ VOL-00219-01 PP-00434 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 437-447 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 250-262).

    Ou seja: STF admite arrependimento posterior parcial, STJ não admite.

  • A reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser INTEGRAL e não parcial, não podendo se vislumbrar a diminuição de pena.   

  • Antes tinha Lei, ..... STF e CESPE, agora como fonte normativa tb tem a FGV? kkk

  • STJ (Info 531, 6ª Turma, REsp 1187976-SP, 2013): Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior estende-se aos demais coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Isso porque a reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. 

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. [Ponte de Prata]

    Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta.

    REQUISITOS:

    1) O crime deve ter sido praticado SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à PESSOA

    ➡ Se o agente praticou violência contra a COISA: cabe o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP).

    ➡ Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa:  Ainda SIM cabe o benefício. Ex: lesão corporal CULPOSA no trânsito (art. 303 do CTB).

    OBS: Mas, é inaplicável em homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que realizada a composição civil entre o autor do crime e a família da vítima.

    ➡ E se for violência imprópria (roubo)? NÃO cabe o Arrependimento Posterior.

    2) O agente, VOLUNTARIAMENTE, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa (não exige espontaneidade).

    ➡ A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial???

    ✔ Posição da doutrina e do STJ: A REPARAÇÃO PRECISA SER INTEGRAL (TOTAL). O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. (STJ/2019)

    ✔ Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação PODE ser PARCIAL.

    ➡ E se a restituição da coisa for resultante de busca policial? Se foi a polícia que buscou a coisa e a devolveu? R: NÃO aplica arrependimento posterior.

    3) A reparação precisa ser PESSOAL (salvo comprovada impossibilidade)

    4) Essa reparação ou restituição DEVE ter acontecido ANTES do RECEBIMENTO da DENÚNCIA ou QUEIXA

    Se for APÓS o recebimento, terá direito APENAS à atenuante GENÉRICA (art. 65, III, “b” do CP):

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, OU ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Aplica-se para os crimes patrimoniais OU que tenham conteúdo patrimonial. O art. 16 vale para todos os crimes com ele compatível, INCLUSIVE contra a Administração Pública. Assim, NÃO se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio.

  • deve ter restituição

    integral e não parcial !!!!

    senão seria mole.

  • Letra: E

    São requisitos do arrependimento posterior:

    a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.

    b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.

    c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo , , , .

    d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.

  • Boa pegadinha da banca.

    Vale também lembrar que o arrependimento posterior, assim como a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, tem natureza objetiva, se comunica no concurso de agentes. Portanto, caso houvesse a restituição integral do valor, os dois agentes da questão seriam beneficiados, não apenas o agente que efetuou a devolução.

  • Arrependimento posterior se aplica ao estelionato???

    Pois no material do Estratégia consta que não se aplica; que caso o agente repare o dano antes do recebimento da denúncia, a punibilidade será extinta.

  • Trocando em miúdos;

    Porque não cabe ARREPPENDIMENTO POSTERIOR? Por causa disso~> Após o registro da ocorrência, Brunaarrependida, por conta própria, efetuou a devolução ao casal de parte do dinheiro que havia recebido.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Conforme dispõe no art. 16 do CP, para que se configure o ARREPENDIMENTO POSTERIOR a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser INTEGRAL e não parcial.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • para incidir o arrependimento posterior a devolução do dano tem q ser TOTAL TOTAL TOTAL, não podendo ser parcial. se fosse total ambos teriam q ser beneficiados!

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO NO CRIME DE ESTELIONATO, NA SUA FORMA FUNDAMENTAL (ART. 171, CAPUT) NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, SALVO NOS CASOS DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS, EM QUE A REPAÇÃO OCORRA AMTES DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA

  • ATENÇÃO PESSOAL!

    Tenham por base o artigo 16 do CP. para não caírem em nenhuma pegadinha.

    Para que os agentes sejam beneficiados, e seja configurado o arrependimento posterior, a restituição deve ser INTEGRAL e não parcial:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Bora pra cima! Bons estudos.