SóProvas


ID
5315095
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Noeli compareceu à delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência contra seu companheiro Erson pelo crime de ameaça. Após chegar em casa, Noeli ouve pedido de desculpa de seu companheiro e apelos para que desista da representação.
Considerando o disposto na legislação aplicável, quanto à possibilidade de retratação da representação apresentada, Noeli:

Alternativas
Comentários
  • Diversamente do CPP, que dispõe ser a representação retratável até o oferecimento da denúncia, na Lei Maria da Penha o marco temporal é o recebimento da denúncia, desde que em audiência especialmente designada para tal finalidade, após a manifestação Ministério Público.

    CPP. Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Lei 11.340. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • GABARITO: Letra C

    INFORMATIVO 656 STJ: Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16. A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP e seja realizada antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GABARITO -C

    *LMP - 11.340/06 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    *CPP - Del 3.689/41 - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA:

     Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • DICA:

    Na lei maria da penha a representação é irretratável até o recebimento da denúncia.

    NO CPP ARTIGO 25: REPRESENTAÇÃO É IRRETRATÁVEOOOOOOOOO APÓOOOS O OOOOOOOOOOFERECIMENTO DA DENÚNCIA: parece bobo, mas me ajuda bastante, evitando confusões :)))

  • A B não está certa também? Por força do art. 25 CPP

  • MaRRRRRRia da Penha = RRRRReecebimento da denúncia

    COOOOOOdigo de PROOOOOcesso Penal = OOOOferecimento da denúncia

  • GABARITO: C

    Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim, o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-656-stj.pdf

  • GAB: CORRETO

    NO CPP: A retratação é possível ANTES do OFERECIMENTO da denúncia

    NA LEI MARIA DA PENHA: A retratação é possível ANTES do RECEBIMENTO da denúncia

    OBS: porém, na Lei Maria da Penha, essa retratação ou renúncia, só será admitida perante ao juiz, em uma audiência especialmente designada com tal finalidade, e, claro, antes do RECEBIMENTO da denúncia.

  • Macete:

    maRia da penha = Recebimento da denúncia

    cÓdigo PrOcesso Penal - Oferecimento da denúncia

  • GAB C

    PMCE2021

  • Alguém me diz o erro da E. Pq não entendi.
  • GAB C:

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

    *OBS: Se o Juiz rejeitar a denúncia, o MP pode recorrer – RESE.

  • Só uma obs: O crime de ameaça praticado mediante violência doméstica contra a mulher não admite transação penal (Q400886) ou melhor, os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não admitem transação penal, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse os dois anos. (Q1744099).

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    OBS: Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de lesão corporal, no julgamento da ADI n° 4.424. Para a Suprema Corte, a necessidade de representação da ofendida acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

    • Podemos dizer, portanto, sem medo de errar, que a ação penal nos crimes de lesão é de natureza pública incondicionada, ou seja, a ação é proposta pelo Ministério Público, sem necessidade de representação por parte da ofendida.
    • Lembre-se, porém, de que os crimes de ameaça continuam obedecendo à regra do art. 16 (vide julgamento do RHC 33620 do STJ).  

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Nem pra colocar uma assertiva com oferecimento da denúncia pro peão ficar mais na dúvida.

    Os examinadores de hoje não são mais como antes.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra C.

    Conforme disposto no artigo art. 16. nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    ____

    (VUNESP/2018) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei em comento só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, após o recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Errado. Conforme o art. 16, é antes do recebimento da denúncia).

  • Não esqueçam que o MP precisa ser ouvido

  • Não esqueçam que o MP precisa ser ouvido

  • Pode haver retratação até o recebimento da inicial acusatória, fugindo à regra geral da sistemática do CP e CPP, em que é possível ATÉ O OFERECIMENTO da denúncia.

  • Gab:

    C) poderá se retratar perante o juiz, em audiência especial, até o recebimento da denúncia;

    MaRia: Recebimento.

  • MARIA DA PENHA = RECEBIMENTO DA DENUNCIA

    CODIGO PROCESSUAL PENAL = OFERECIMENTO DA DENUNCIA

    OBS : RETRAÇÃO PERANTE AO JUIZ EM AUDIENCIA ESPECIAL

    ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA

    PMCE

    FORÇA E FOCO A TODOS !

  • Gabarito Letra C

    Vide artigo 16 da lei 11.340/2006 - Retratação = Retirar

    REQUISITOS:

    • Ação Penal Pública Condicionada a representação da ofendida
    • Precisa ser perante o juiz
    • Em audiência ESPECIAL
    • O Ministério Público precisa ser ouvido
    • Essa retratação precisa ocorrer ANTES do recebimento da denúncia.
  • ⁷↪Pode haver retratação até o recebimento da inicial acusatória, fugindo à regra geral da sistemática do

    ↪ CP e CPP, em que é possível ATÉ O OFERECIMENTO da denúncia.

    Retratação = Retirar

    REQUISITOS:

    • ✅Ação Penal Pública Condicionada a representação da ofendida

    • Precisa ser perante o juiz
    • Em audiência ESPECIAL
    • ✅O Ministério Público precisa ser ouvido
    • Essa retratação precisa ocorrer ANTES do recebimento da denúncia.

    Não DESISTA De SUAS METAS!

    Deus está ao seu lado.

  • Jurisprudência importante sobre o assunto:

    A audiência preliminar para que a vítima se retrate da representação que ofertou deve ocorrer antes do recebimento da denúncia e somente será realizada, se o Ministério Público estiver presente e se a ofendida se manifestar sobre o seu propósito de retratação ou houver indícios desse intento. Além disso, inexiste retratação tácita pelo não comparecimento da ofendida à audiência.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO TÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 83/STJ.(...)3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a audiência do art. 16 deve ser realizada nos casos em que houve manifestação da vítima em desistir da persecução penal. Isso não quer dizer, porém, que eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 ou a qualquer ato do processo seja considerada como 'retratação tácita'. Pelo contrário: se a ofendida já ofereceu a representação no prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP, nada resta a ela a fazer a não ser aguardar pelo impulso oficial da persecutio criminis" (AREsp n. 1.165.962/AM, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 22/11/2017). (EDcl no REsp 1822250/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)

  • artigo 16 da lei 11.340==="nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o ministério público".

  • Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" – as mulheres têm o poder

    Abraços

  • O mnemônico que eu uso do art. 16 é: PARO

    P: Perante o juiz

    A: Audiência específica para tal finalidade

    R: Recebimento da denúncia

    O: Ouvido o MP

    Quanto ao CPP é o oposto do disposto na lei Maria da Penha, ou seja, a retratação pode ser feita até o oferecimento da denúncia.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Só eu que achei q NORELI era homem? e que se tratava de relacionamento homoafetivo, portanto nao se aplicaria a lei de violencia domestica contra a mulher....

  • BIZU:

    MARIA DA PENHA NÃO É OFERECIDA (OFERECIMENTO).

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o ministério público.

    maRia da penha = antes do Recebimento da denúncia;

    Art.16-CP. aRRepedimento posterior = até o RRecebimento da denúncia;

    cÓdigo prOcesso penal = OOferecimento da denúncia.

    Gab.C

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".




    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;



    A) INCORRETA: Tenha atenção que a representação, em regra geral (não aplicável para a lei 11.340/2006), é RETRATÁVEL até o oferecimento da denúncia, artigo 25 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: Como o caso hipotético trata de violência doméstica, a retratação a representação somente poderá ser ofertada perante o Juiz em audiência designada com tal finalidade, artigo 16 da lei 11.340/2006.


    C) CORRETA: a presente afirmativa está correta e nos termos do artigo 16 da lei 11.340/2006:


    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."


    D) INCORRETA: A retratação somente poderá ser feita perante o juiz e até o recebimento da denúncia, artigo 16 da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “c").


    E) INCORRETA: Como o caso trata de violência doméstica será aplicado o artigo 16 da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “c") e este prevê a retratação até o recebimento da denúncia





    Resposta: C


    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

  • BIZU: Maria da Penha não é OFERECIDA. rsrsrs

    ai é só lembrar que é ANTES do RECEBIMENTO da denúncia.

  • E ainda acontece da própria vítima de ação penal, denunciar a guarnição policial que realizou a prisão do agressor .

    é brincadeira viu ....

    Gab: C

  • Art. 16. Nas AÇÕES PENAIS PÚBLICAS

    • CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO da ofendida
    • de que trata esta Lei, só será admitida a
    • RENÚNCIA à REPRESENTAÇÃO
    • PERANTE O JUIZ,
    • em AUDIÊNCIA especialmente designada com tal finalidade,
    • ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
    • e
    • ouvido o Ministério Público.
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  • A possibilidade de retratação, segundo a lei Maria da Penha, acontece perante o Juiz em audiência especial desiguinada para esse fim. E tem que ser antes do recebimento da denúncia.

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    Espero ter ajudado

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  • Relativamente aos crimes cuja ação penal pública seja condicionada à representação, você deve ter estudado em direito processual penal que vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, de forma que o ofendido (ou seu representante legal) pode optar entre oferecer (ou não) a representação, bem como se retratar dela até o oferecimento da denúncia pelo MP.

    Agora, vamos pensar na possibilidade de Noeli, vítima do crime de ameaça cometido sob o contexto da violência doméstica, de se retratar da representação apresentada contra o agressor.

    Como fica a questão da retratação?

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Dessa forma, a retratação à representação nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher só terá validade se observados os seguintes requisitos:

     (a) Manifestação da vítima perante o JUIZ em audiência especialmente designada para tal finalidade

     (b) Oitiva do Ministério Público

     (c) Limite temporal: até o recebimento da denúncia.

    Dessa forma, nosso gabarito é a alternativa “C”.

    Resposta: C

  • RETRATAÇÃO SOMENTE PERANTE AO JUIZ E EM AUDIENCIA ESPECIAL

  • bizu - FGV ama de coração artigo 16 da lei Maria da Penha.

  • Diferente do que muito se vê por ai, nem todos os crimes previstos na lei 13.340 (maria da penha) são de ação penal publica incondicionada

    Um exemplo disse é a ameaça. Tal crime depende de representação.

    A retratação para tais crimes poderá ser feita até o RECEBIMENTO da denúncia, diferente dos crimes previstos no cpp que podem ter retratação somente até o oferecimento.

    Para relembrar, a linha temporal é basicamente a seguinte: Findado o IP, pode o MP oferecer a denuncia. Oferecida a denuncia, pode o juiz receber a denuncia. Não necessariamente ocorrem no mesmo dia.

  • Questão que vem se repetindo com frequencia. RUMO A GLORIOSA !!!!!!!!

  • A retratação para tais crimes poderá ser feita até o RECEBIMENTO da denúncia. (cabendo apenas em crime de ação pública condicionada!

    caso contrário,(violência física) a ação pública será incondicionada (independe de representação da vítima).

  • Maria não é “Oferecida”

  • LEI 11340

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito C

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Maria da penha: Maria não é oferecida (portanto, antes do recebimento) .

  • Gabarito : C, até o 'R'ECEBIMENTO (ma'R'ia da penha) da Denúncia. Bons estudos!!!
  • Lei maria da penha

    antes do recebimento da denúncia

    já o CPP

    antes do oferecimento da denúncia .

    Retratação é o que mais acontece na lei Maria da penha e mata o policia de raiva .

    no outro dia, a mulher vai ao forúm denunciar a guarnição que prendeu seu marido

    é brincadeira viu rs

    Gab: C

  • Lei Maria da Penha : Audiência de Retratação ----> Até o Recebimento (da denúncia) = AR - AR. Abçs.

  • O crime de ameaça está no 147 do CP.

    Mas o caso apresentado foi de ameaça pelo companheiro, então: Lei Maria da Penha (Lei 11340)

    Uma vez que a vítima manifeste contra o agressor (representação) o (oferecimento) é feito pelo MP. Após é o recebimento da denúncia feita pelo juízo.

    Pelo CPP a retratação pode ser feita até o momento anterior do oferecimento da denúncia. (art 25)

    E pela Maria da Penha antes do recebimento da denúncia. Para que o juiz e o promotor analise o desejo da vítima de se retratar.

    1. Lembre-se representação (vítima) - oferecimento (MP) - representação (juízo)
  • Ela poderá se retratar até o RECEBIMENTO da denuncia em audiência especial para esse fim.

    Atenção: Se o crime praticado fosse lesão corporal, não poderia se retratar, pois seria de ação pública incondicionada (no contexto de violência domestica)

  • FGV ADORA ESSA QUESTÃO!!!

    EM SE TRATANDO DE CRIME DE AMEÇA NA LEI 11.340 CABE RETRAÇÃO, PORÉM DIANTE O JUIZ EM AUDIÊNCIA ESPECIAL ATÉ DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA TAL FIM !!!

  • Para gravar esse artigo: GERALMENTE, O JUIZ FAZ ESSE TIPO DE AUDIÊNCIA de forma COLETIVA...e poucas prosseguem com a representação (AMEAÇA)...

  • Maria da Penha - Recebimento da denúncia, cara a cara com o juiz.

    INFORMATIVO 656 STJ: Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representaçãoainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16. A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP e seja realizada antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Prova para Delegado, olha o nível da questão. Agora veja o nível do que foi pedido para o cargo de Inspetor de polícia do RJ.

    Só havia jurisprudência !!!!

  • óbvio! que não pode ser durante o IP, nem antes do oferecimento da denúncia, pois tem que dar mais tempo para a ofendida se arrepender, portanto, tem quer ser antes do recebimento da denúncia

  • DECORE O ARTIGO- 16 E VÁ PRA PROVA!

  • A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Veja: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

  • Gabarito: Letra C.

     A aplicação do art. 16 da Lei 11.340/2006 ficou restrita a crimes, cuja persecução penal esteja condicionada ao oferecimento da representação, a exemplo da ameaça (CP, 147, parágrafo único) e do estelionato (CP, art. 171, § 5º).

     Além disso, para que a retratação à representação produza efeitos regulares nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher cuja persecução penal está condicionada ao implemento dessa condição, devem ser observados os seguintes requisitos:

     Manifestação da vítima perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade;

    Oitiva do Ministério Público; e

    Limite temporal: até o recebimento da denúncia.

     

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.