SóProvas


ID
5315110
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Durante almoço comemorativo, José emprestou seu carro a Matheus, para que ele fosse buscar sua namorada, ciente de que este não possuía carteira de habilitação.Quando trafegava normalmente pela via pública, Matheus foi parado em blitz rotineira, sendo constatado que não possuía a devida autorização legal para dirigir.
Diante desse quadro fático, de acordo com as previsões legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • O ponto chave da questão é que não foi demonstrada a ocorrência de perigo concreto de dano no caso sob análise. Nesse diapasão, José responderá pelo art. 310, do CTB, eis que o crime de entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada é de perigo abstrato. Por seu turno, a conduta de Matheus é atípica, uma vez que o art. 309 do CTB reclama a ocorrência de perigo de dano. Vejamos.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • GABARITO: Letra A

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    --> JOSÉ IRÁ RESPONDER, POIS TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    --> MATHEUS NÃO IRÁ RESPONDER POR CRIME ALGUM, POIS É NCESSÁRIO QUE HAJA ALGUM PERIGO CONCRETO (DEMONSTRADO, INEQUÍVOCO ETC.). A QUESTÃO DEIXOU CLARO QUE O AGENTE DIRIGIA "NORMALMENTE). PORTANTO, SEU COMPORTAMENTO FOI ATÍPICO (ATIPICIDADE COMPORTAMENTAL)

    Bons estudos!!

  • GABARITO - A

    O crime do artigo 310 do CTB ( 9.503/97 ) É Crime de perigo abstrato, sendo bem objetivo, basta a violação da norma.

    Enquanto a mim, não respondo por nada, rs.

    "Matheus " não responde, porque não gerou perigo de dano !

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    __________________________________________________________

    Saber disso vai ajudar:

    310 - Perigo abstrato

     Art. 311 - perigo concreto " Gerando perigo de dano".

     Art. 309 - perigo concreto gerando perigo de dando

    Art. 308. Perigo CONCRETO*

  • Quem foi seco na "E", curte aqui

  • Em letras simples:

    José sempre responderá por crime, pois é típica a conduta de entregar veículo automotor à pessoa não habilitada.

    Matheus só cometeu infração de trânsito. Se, no entanto, estivesse dirigindo de modo a trazer perigo, então teria cometido um crime.

    Há pessoas que, mesmo sem habilitação, dirigem bem.

    Basicamente é isso.

  • GABARITO: A

    "O crime do artigo 310 do CTB é de perigo abstrato (Súmula 575 do STJ), ou seja, o perigo gerado ao bem jurídico tutelado é presumido por lei. Por sua vez, o crime do artigo 309 do CTB é de perigo concreto, sendo indispensável a demonstração do perigo gerado ao bem jurídico tutelado."

    Fonte: Comentários do professor Daniel Buchmüller sobre a questão.

  • José responde pelo art. 310, CTB porque é crime de perigo abstrato (não exige perigo de dano).

    Matheus não responde pq o art. 309, CTB é crime de perigo concreto. Ele não gerou perigo de dano.

  • Excelente questão!

  • MACETE TOP

    PERIGO ABSTRATO 

    Art. 304 (Omissão de socorro)

    Art. 305 (Evasão do local do acidente)

    Art. 306 (Direção sob efeito de álcool)

    Art. 307 (Violar suspensão)

    Art. 310 (Confiar veículo à pessoa sem CNH)

    Art. 312 (Fraude processual)

    PERIGO CONCRETO

    Art. 308 (Competição não autorizada)

    Art. 311 (Tráfego em Velocidade incompatível)

    Art. 309 (Sem CNH)

    --> Quer perigo concreto ? viaje na CVC

  • *Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    • Infração - gravíssima
    • Penalidade - multa (três vezes); 
    • Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    Se a conduta gera perigo de dano, há crime, mas, se não gera, há mera infração administrativa

  • Eu sabia essa questão, mas na hora errei =/

  • Quem empresta veículo à pessoa NÃO Habilitada SEMPRE responderá por crime.

    Pessoa Não habilitada SÓ COMETERÁ CRIME se vier a causar dano ou perigo de dano.

  • Comentários à letra D:

    O crime de lesão corporal culposa do CTB ABSORVE o delito de direção sem habilitação, quando não reconhecida a autonomia de desígnios.

    Desse modo, o crime único configurado seria Lesão Corporal culposa na direção de veículo automotor com aumento de pena em virtude de não ter CNH. (e não a lesão e a direção sem habilitação em concurso material!!)

    Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ

  • A ausência de risco concreto decorre da expressão trafegava "NORMALMENTE"? Se a questão não dissesse nada, tbm seria o caso de presumir a inexistência de perigo concreto?

  •        Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

           Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • gab a!

    José:     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Matheus: nada!

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

  • Maldito me pegou de jeito.

  • Dirigir sem CNH:

    • Estava apenas dirigindo, sem causar qualquer dano: infração administrativa;

    • Causei dano: Crime (dirigir sem habilitação)- Art. 309, detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa;

    • Causei lesão corporal culposa: Crime (lesão corporal culposa com causa de aumento de pena): Art. 303- detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir + aumento de pena de 1/3 à metade por não possuir CNH.

    • Causei homicídio culposo: Crime (homicídio culposo com causa de aumento de pena)- detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir + aumento de pena de 1/3 à metade por não possuir CNH;
  • Pegadinha do malandro!!!

    Gravem esse macete e nunca mais esquecerão

    Dirigir com influencia de alcool.....abstrato

    Entregar....................................... abstrato

    Violar a suspensão ou a proibição.....abstrato---------- motorista viola a ordem JUDICIAL ( mesma pena se não entregar a autoridade judiciária, em 48 horas a PD ou CNH, após condenação

    Corrida, disputa, sem permisssão.......perigo concreto

    Dirigir sem CNH ou PD............... perigo concreto

    Direção perigosa........................Perigo concreto

    omissão de socorro ( 304 CTB ) - Subsidiário - Se não entrar o 302 e 303, vai o 304

    • Independe de der causa ao sinistro

  • Entregar veiculo a pessoa inabilitada-> Crime de perigo Abstrato (independe do perigo para consumação do delito)

    Dirigir veiculo sem CNH-> Crime de perigo concreto (depende da comprovação do perigo para configurar o crime.

  • Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Súmula 720 do STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

  • Perigo concreto me lembra um pedreiro que trabalhou em casa: Ele caiu dentro da betoneira, saiu todo com concreto.

  • para ser crime do 309, precisa gerar perigo de dano

  • *fica Dica: Caso queiram emprestar o carro para alguém, frisem bem com o seu coleguinha: "Que pegou escondido do proprietário o qual é seu amigo, para um caso de urgência, desta forma fica só no administrativo, pois se falar que emprestou ai vc vai tá ferrando a outra parte... fica dica"

    Falo isso por experiência de anos atuando neste meio

  • Na verdade, todas estão erradas, pois ele não entregou e sim permitiu. Seria entregar, caso ele estivesse junto no veículo e isso a questão não deixou claro. Para muitos passou despercebido, mas para mim, que sou Policial Rodoviário, acabou sendo um erro grave. A súmula do STJ está correta, mas o fato apresentado com o gabarito da questão não procede.

  • Simples:

    Entregar veículo para pessoa não habilitada (desde que o agente saiba disso) configura crime.

    A pessoa que conduz veículo sem habilitação, não responde a crime nenhum (conduta atípica), desde que não gere perigo de dano nas vias. Nesse caso somente ira gerar sanção administrativa.

  • Dói dizer que errei na prova essa :(

  • A questão versa sobre os crimes de trânsito.

    José emprestou seu veículo a uma pessoa sabidamente não habilitada. José comete crime de trânsito (é de perigo abstrato):
    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".

    Matheus, não habilitado, estava conduzindo o veículo e, quando foi abordado, “trafegava normalmente". Matheus comete crime de trânsito? Não! O crime de dirigir sem habilitação só ocorre quando o agente está gerando perigo de dano – é crime de perigo em concreto.
    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.



    Gabarito do professor: A.

  • José responderá por emprestar veículo a pessoa não habilitada.

    Matheus só responderia por andar sem permissão ou habilitação, caso sua movimentação gerasse risco de dano. Como a questão deixou claro que não houve risco de dano, então Matheus não responderá por nada, sendo sua conduta atípica.

  • alguem acha que cair transito na pc rj?

  • Só não entendi a necessidade de eles usarem a palavra "absolvido" se a conduta de Matheus não constitui crime. Portanto, se não existe processo (ação penal), pq usar a palavra "absolvido"? Só pra ferrar o candidato mesmo. :/

  • O crime e dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação é de perigo concreto, ou seja, tem que gerar perigo de dano.

  • A questão versa sobre o crime do art. 310 do CTB, confiar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada ou sem condições.

    a) CORRETA – No caso, José responderá pelo crime previsto no art. 310 do CTB, que consiste em entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, e Matheus deverá ser absolvido em razão da atipicidade comportamental.

    Em relação ao José, o crime praticado por ele consiste em crime de perigo abstrato, não sendo necessário a comprovação ou a ocorrência do dano ou lesão para configurar o delito, existindo o risco de lesão ao bem jurídico já configura o crime.

    Neste sentido temos a súmula n° 575 do STJ.

    "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veiculo".

    Sendo assim, no caso de Matheus, ele não responderá pelo crime do art. 309 do CTB, dirigir sem habilitação, pois trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, não basta apenas dirigir veículo sem a devida habilitação, é necessário estar evidenciado o risco de dano à vida, à integridade, à saúde ou patrimônio de terceiros.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Emprestar carro a quem NÃO tem habilitação - Perigo abstrato------- (responde tendo dano ou não) STJ

    Quem conduz NÃO tendo habilitação – Perigo concreto------------------(só responde se houver dano)

  • Fui seco na E, mas resolvendo outras questões do assunto entendi o porquê de ser a alternativa "A". No linguajar popular, só haverá crime ao dirigir sem carteira se você estiver fazendo m*rda, gerando PERIGO. Conduzindo o veículo dentro do previsto no CTB, você responderá apenas ADMINISTRATIVAMENTE, jamais CRIMINALMENTE. Receberá ali uma infração apenas.

  • Art. 309. do CTB Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

  • Na teoria funciona , porém na prática é apenas uma multa heheh.

  • Como Mateus não demonstrou nenhum perigo ou dano, e a infração é de perigo concreto, não responderá por crime algum.

  • Entendam, Matheus, apesar de dirigir sem possuir habilitação, não gerou perigo de dano, tendo sido parado numa abordagem rotineira (seria diferente se ele tivesse sido parado por estar gerando perigo de dano).

    Com a entrada em vigor da Lei nº 9.503/97, a conduta foi erigida à categoria de crime, exigindo o tipo penal do art. 309 o perigo de dano potencial (perigo concreto), ao utilizar a elementar “gerando perigo de dano”.

    Ainda, se alguma alternativa dissesse que José incorreu em crime e Matheus em irregularidade administrativa, estaria correta. Veja:

    "Mesmo que a conduta de dirigir inabilitado, ou estando suspenso ou cassado o direito de dirigir, não cause perigo de dano, poderá ser enquadrada como infração administrativa de trânsito, prevista no art. 162 do CTB, estando o condutor submetido às penalidades administrativas severas deste dispositivo."

  • Crimes de perigo ABSTRATO:

    • Embriaguez ao volante;
    • Entrega de veículo a pessoa não-habilitada;

    Crimes de perigo CONCRETO:

    • Direção sem habilitação;
    • Excesso de velocidade em determinados lugares;

  • Deve ser D ou E ... gabarito: A

  • Para que a conduta de Matheus fosse típica, deveria ter sido demonstrado que tal conduta gerou perigo de dano.

  • Mas o CTB faz diferenciação a respeito de ENTREGAR e PERMITIR, nos arts. 163 e 164.

    No caso narrado não houve ENTREGA (pois josé não estava no carro)

    Não entendi o porque essa questão não foi anulada...

  • José- art 310 do CTB

    Matheus não pode ser enquadrado pelo 309, por esse exigir perigo concreto, ou seja, conduta atípica.

    Gab A

  • Gabarito letra "A":

    A) José responderá pelo crime de entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, enquanto Matheus deverá ser absolvido em razão da atipicidade comportamental.

    Certa. Fica assim:

    José: responde pelo art. 310, CTB: porque é crime de perigo abstrato (não exige perigo de dano);

    Matheus: não responde pq o art. 309, CTB: é crime de perigo concreto. Não gerou perigo de dano.

    1) Perigo abstrato:

    CTB, art. 304: perigo abstrato - (Omissão de socorro);

    CTB, art. 305: perigo abstrato - (Evasão do local do acidente);

    CTB, art. 306: perigo abstrato - (Direção sob efeito de álcool);

    CTB, art. 307: perigo abstrato - (Violar suspensão);

    CTB, art. 310: perigo abstrato - (Confiar veículo à pessoa sem CNH);

    CTB, art. 312: perigo abstrato - (Fraude processual).

    2) Perigo concreto:

    CTB, art. 308: perigo concreto - (competição não autorizada) - “gerando perigo de dando”;

    CTB, art. 309: perigo concreto - (dirigir sem CNH) - “gerando perigo de dando”;

    CTB, art. 311: perigo concreto - (tráfego em velocidade incompatível) - “gerando perigo de dando”.