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ID
5315119
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para regulamentar o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República de 1988, foi editada a Lei nº 8.666/1993, que instituiu normas de licitações e contratos da Administração Pública, e definiu diversos crimes com as respectivas penas, além de regras de processos e de aplicação da resposta penal.
Sobre tais disposições legais, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Antes de tudo, saiba que a parte criminal da Lei 8.666/93 foi revogada, de imediato, pela nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021). Os crimes que estavam previstos na Lei 8.666 foram integralmente transferidos para o Código Penal, por meio da inclusão dos artigos 337-E a 337-O no Capítulo II-B: “Dos crimes contra licitação e contratos administrativos”.

    Letra A - Errada.

    A ação penal, independentemente da natureza culposa ou dolosa do delito, será pública condicionada à representação;

    • Lei 8.666/93.  Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Letra B - Errada.

    O crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei prescinde do dolo específico de causar dano ao erário;

    Segundo a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, o tipo penal previsto no art. 89 da Lei 8.666 exige não só o dolo genérico (vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais ou de descumprir formalidades), como também o dolo específico/especial fim de agir (intenção de lesar o erário ou de obter vantagem indevida). Embora este especial fim de agir não esteja expresso no tipo penal, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ entendem que o referido crime só estará configurado caso o agente pratique a conduta com o especial fim de causar dano ao erário ou de promover o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. Então, o objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. É necessário, portanto, saber distinguir o administrador ímprobo do administrador inábil. Veja:

    • Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

    Letra C - Correta:

    A crime de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário.

    É súmula recente do STJ (súmula 645): "O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem"

    Continua...

    @inverbisconcurseira

  • Letra D - Errada

    O interrogatório, por se tratar de lei especial, ocorre logo após o recebimento da denúncia, impedindo a aplicação da regra geral que prevê a sua realização ao final da instrução;

    Perceba que a Lei 8.666 prevê o interrogatório como primeiro ato da instrução processual, seguido da oitiva das testemunhas. Assim também era previsto pelo CPP, no procedimento ordinário, antes da alteração promovida pela Lei 11.719/2008. Prevalecia a ideia de que o interrogatório era um “meio de prova”. O individuo era citado para ser interrogado. Depois de realizado este, eram realizados os demais atos de instrução. Após a Lei 11.719/2008, o CPP passou a prever o interrogatório como o último ato da instrução probatória. O interrogatório passou a ser visto como “meio de defesa”. Só que essa Lei alterou formalmente apenas o CPP.

    Posteriormente, o STF (Info 816, 2016) entendeu que a Lei 11.719/2008, embora tenha alterado formalmente apenas o CPP (art. 400), alterou também todas as leis penais especiais que preveem o interrogatório como o primeiro ato da instrução probatória, por se tratar de lei posterior e mais favorável ao réu. Então, entende-se que a exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400, CPP, é aplicável a todos os procedimentos penais regidos por legislação penal especial (como é o caso da lei de licitações).

    Letra E - Errada

    A conduta de devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório configura infração de menor potencial ofensivo, não sendo punido aquele que apenas contribui para que terceiro viole o sigilo.

    Lei 8.666. Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:     

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • O crime do art. 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustação do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente. Desse modo, para a consumação desse delito não se exige a comprovação de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorizado por ocasião da fixação da pena base. STJ HC384.302/TO, 2017.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Súmula 645 - O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. (SÚMULA 645, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

    (DIREITO PENAL - FRAUDE À LICITAÇÃO)

  • GABARITO OFICIAL - C

    A) 8.666/93, Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    ____________________________________________________________

    B) Tanto STJ quanto STF entendem que crime do art. 89 da Lei 8.666 exige -se não só o dolo genérico (vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais ou de descumprir formalidades), como também o dolo específico/especial fim de agir.

    _____________________________________________________________

    C) súmula 645

    - O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

    _____________________________________________________________

    D) o interrogatório ao final da instrução criminal é a regra que deve ser seguida.

    _____________________________________________________________

    E) Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:    

     

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa

  • -SOBRE a "B"

    • (LEI 8666/93) Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena — detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
    • Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

    • ATUALIZAÇÃO: O art. 89 da Lei nº 8.666/93 foi revogado pela nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que previu um novo crime para essa mesma conduta, no entanto, com diferente redação. Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ( DIZER O DIREITO)
  • Pq está bloqueada para resposta? Aqui não aparece nem anulada, nem desatualizada, só fica bloqueada.

  • Desatualizada?

  • dispensar indevidamente licitação x fraudar licitação

    ·        dispensar licitação (antigo artigo 89) - exige dolo específico de causar dano ao erário ou de promover enriquecimento ilícito. Nesse ponto, a jurisprudência não diz que o crime é material. Aparentemente, o crime é formal, mas há especial fim de agir.

    ·        fraudar licitação – não exige dano, é crime formal. Na descrição desse tipo, já está embutido explicitamente “o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem” algo que foi “inserido” no crime de dispensa de licitação pela jurisprudência.

     

     

    A lógica da jurisprudência aparentemente destoante é:

    É altamente provável que alguém dispense licitação fora das hipóteses legais sem que tenha maldade no agir que justifique uma intervenção penal.

    Por outro lado, quando alguém frauda uma licitação dificilmente pode alegar que foi sem querer.

     

    O artigo 89 da 8666 virou o Art. 337-E do Código Penal. Parte das condutas incriminadas continuam as mesmas, mas não é possível dizer que o tipo penal tem exatamente o mesmo alcance atualmente.

    O artigo 90 da 8666, virou o Art. 337-F do Código Penal, a redação ficou mais simples, mas o conteúdo do tipo penal é o mesmo. Nada mudou.

     

    Lei 8666 Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     

    Contratação direta ilegal

    Código Penal. Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

     

    Lei 8666 Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Frustração do caráter competitivo de licitação

    Código Penal Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 

     

  • Conseguiram desatualizar questão de 2021

  • A) a ação penal, independentemente da natureza culposa ou dolosa do delito, será pública condicionada à representação;

    A ação penal é pública incondicionada.

    B) o crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei prescinde do dolo específico de causar dano ao erário;

    Exige o dolo específico de causar dano ao erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    C) o crime de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário;

    D) o interrogatório, por se tratar de lei especial, ocorre logo após o recebimento da denúncia, impedindo a aplicação da regra geral que prevê a sua realização ao final da instrução;

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

    E) a conduta de devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório configura infração de menor potencial ofensivo, não sendo punido aquele que apenas contribui para que terceiro viole o sigilo.

    Art. 337-J Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.