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ID
5315128
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legislação penal vigente dispõe que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, devendo o apenado satisfazer requisitos de ordem objetiva e subjetiva para progredir de regime.
Sobre o processo de execução penal, dispõe a lei que

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Requisitos do livramento condicional 

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.        

  • GABARITO -E

    OBS:

    VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL - CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO:

    *primário C/ resultado morte:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    * reincidente C/ resultado morte:

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.             

  • Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • GABARITO: LETRA E

    • A - Errada. Existe entendimento do STJ de que o magistrado não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, uma vez que este não pode adotar nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CP).

    • B - Errada. O art. 59 da LEP dispõe que: Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    OBS: Cabe ressaltar entendimento recente do STF no sentido de que a realização da audiência de justificação supre a necessidade de processo administrativo disciplinar para a apuração da prática de falta grave.

    INFO 985: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    • C - Errada. Não há essa previsão.

    • D - Errada. Art. 45 da LEP: Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    • E - Correta. É vedado o livramento condicional para o autor de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja primário ou reincidente. É o que dispõe o art. 112, VI e VIII da LEP.

  • GAB E

    A) ERRADO:

    • É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP).
    • Mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

    B) ERRADO:

    • Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Ademais, fundamenta-se também na sumula 533 do STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."

    Tal fundamento não agride a súmula 5 do STF.

    C)ERRADO:

    Há duas súmulas que pacificam o entendimento da FACULDADE do exame criminológico: (Uma pela progressão e outra pela particularidade)

    • Súmula 26 do STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
    • Súmula 439 STJ: Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    D) ERRADO:

    • Art. 45 da LEP: Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    E) CERTO:

    Art. 112, VI e VIII da LEP.

    primário com resultado morte:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    reincidente com resultado morte:

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.                

  • Súmula nº 493 - STJ

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    b) ERRADO: Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    c) ERRADO: Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    d) ERRADO: Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    e) CERTO: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   

  • Percentuais para a progressão de regime:

    16% - primário + sem violência ou grave ameaça

    20% - reincidente + s/ violência/grave ameaça

    25%- primário + com violência ou grave ameaça

    30%- reincidente + violência/grave ameaça

    40%- primário + hediondo

    50%- primário + hediondo + resultado morte (vedado livramento condicional)

    líder de organização criminosa p/ cometer crimes hediondos/equiparados

    constituição de milícia privada

    60%- reincidente + hediondo

    70%- reincidente + hediondo + resultado morte (vedado livramento condicional)

  • sobre a letra B, pode gerar dúvida com relação a recentes julgados do STF e do STJ:

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Desde que haja audiência de justificação, há possibilidade de dispensa do PAD, mas não pela mera confissão.

    fonte: DoD https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/nao-e-necessaria-realizacao-de-pad-para.html#:~:text=S%C3%BAmula%20533%2DSTJ%3A%20Para%20o,constitu%C3%ADdo%20ou%20defensor%20p%C3%BAblico%20nomeado.

  • Com o PAC, o condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja primário ou reincidente não tem direito ao livramento condicional.

  • Ao condenado (primário ou reincidente) por crime hediondo ou equiparado com resultado morte são vedados: o livramento condicional e saída temporária*. Vedações inseridas na LEP pelo Pacote Anticrime.

    Art. 122, § 2º, LEP. Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. *(aqui não são abrangidos os equiparados)

     

    OBS: Há que se falar que da leitura do art. 83, V, do CP, se extrai que não é cabível livramento condicional se o condenado for reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, ou em tráfico de pessoas.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • SÚMULAS IMPORTANTES PARA PROVA DE EXECUÇÃO PENAL

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súm. 533: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

  • Tenho muita dificuldade com esse tema. Alguém poderia me ajudar, no sentido de como apreender de forma mais eficaz. Obrigado

  • Atenção: não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP. STF inf. 985.  (superada informalmente a súmula 533 do STJ que exigia PAD instaurado pelo Diretor do Estabelecimento prisional). 

  • LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

  • Exame criminológico não é obrigatório, é facultativo admitido pelas peculiaridades do caso concreto.

  • - “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”. (STJ, Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    +

    FALTA GRAVE:

    1 – NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME DOLOSO PRATICADO

    (STJ, S. 526).

    2 – EXIGE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU AUDIÊNCIA JUDICIAL COM DEFESA TÉCNICA

    [...] "É desnecessária nova oitiva do sentenciado em Juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado de defesa técnica […] (STJ, AgRg no REsp 1926433/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021)

    3 – PARA REGRESSÃO CAUTELAR (suspensão cautelar do regime mais brando) não exige prévia oitiva do condenado, sendo obrigatória somente para a regressão definitiva para o regime mais severo (STJ, 2021: AgRg no HC 675.358/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).

    4 - O cometimento de falta grave pelo apenado importa:

    (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena;

    (b) autoriza a regressão de regime;

    (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal – LEP. […]. (STJ, AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).

    5 – NÃO AFETA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (STJ, S. 535 e S. 441);

    6 – INTERROMPE A CONTAGEM (REINICIA) PARA PROGRESSÃO (S. 534, STJ).

    +

    EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO É INDISPENSÁVEL: E SUA DETERMINAÇÃO DEVE SER FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO (AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021 + s. 439, AMBOS DO STJ).

    +

    LEP (7210-84), ART. 45: “Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar ”.

    +

    Nova disciplina do art. 112 da LEP afasta o livramento condicional para o hediondo com resultado morte, seja primário (50%, VI) seja reincidente (70%, VIII), mas permite progressão de regime.

    Resposta: letra E

  • O PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/2019) E A PROGRESSÃO DE RIGIME NA LEP (A PARTIR DE 23/01/2020)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:             

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    Gabarito E = VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.             

  • Cara, muitas questões sem professor. Aí dificulta o estudo demais!!!!

  • so ´ra salvar

     “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”. (STJ, Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    +

    FALTA GRAVE:

    1 – NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME DOLOSO PRATICADO

    (STJ, S. 526).

    2 – EXIGE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU AUDIÊNCIA JUDICIAL COM DEFESA TÉCNICA

    [...] "É desnecessária nova oitiva do sentenciado em Juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado de defesa técnica […] (STJ, AgRg no REsp 1926433/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021)

    3 – PARA REGRESSÃO CAUTELAR (suspensão cautelar do regime mais brando) não exige prévia oitiva do condenado, sendo obrigatória somente para a regressão definitiva para o regime mais severo (STJ, 2021: AgRg no HC 675.358/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).

    4 - O cometimento de falta grave pelo apenado importa:

    (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena;

    (b) autoriza a regressão de regime;

    (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal – LEP. […]. (STJ, AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).

    5 – NÃO AFETA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (STJ, S. 535 e S. 441);

    6 – INTERROMPE A CONTAGEM (REINICIA) PARA PROGRESSÃO (S. 534, STJ).

    +

    EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO É INDISPENSÁVEL: E SUA DETERMINAÇÃO DEVE SER FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO (AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021 + s. 439, AMBOS DO STJ).

    +

    LEP (7210-84), ART. 45: “Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar ”.

    +

    Nova disciplina do art. 112 da LEP afasta o livramento condicional para o hediondo com resultado morte, seja primário (50%, VI) seja reincidente (70%, VIII), mas permite progressão de regime.

    Resposta: letra E

    (17)

    (0)

  • Cabe ressaltar entendimento recente do STF no sentido de que a realização da audiência de justificação supre a necessidade de PAD- processo administrativo disciplinar para a apuração da prática de falta grave. superada a s 533 do stj

  • Só uma observação:

    Inf. 1032 STF - “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.”

  • A questão tangencia as normas positivadas em nossa Lei de execuções penais (7.210/84) e no entendimento jurisprudencial acerca de seus postulados. Como as alternativas se referem a temas distintos, analisemos uma a uma.

     

    A- Incorreta. Conforme estabelecido no art. 44 do CP, as penas restritivas de direito são substitutivas e autônomas, isto é, quando aplicáveis substituem as penas privativas de liberdade inteiramente, não sendo possível a aplicação de uma PRD como condição de do regime aberto de cumprimento de PPL. Esta é a posição da súmula 493 do STJ. 

     

    Súmula 493 do STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

     

    B- Incorreta. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o procedimento administrativo com ampla defesa oferecida por um defensor técnico constituído pelo executado ou pelo juízo.

     

    Súmula 533 do STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Contudo, é importante afirmar que o STF, em julgamento com repercussão geral (Tema 941) decidiu que:

     

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (RE 972598)

     

    A alternativa, entretanto, continua incorreta, uma vez que é a audiência de justificação  e não a mera admissão do apenado que possibilita a aplicação da falta grave sem o PAD.

     

    C- Incorreta. O exame criminológico é determinado pela Lei de execução penal, em seu art. 8º, para os condenados ao regime fechado e não para aqueles condenados por crimes praticados com violência. 

     

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

     

    Ademais, conforme entendimento positivado no verbete 439 da súmula do STJ:

     

    Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

    Assim, percebe-se que o exame não é indispensável, ao contrário, deve ser determinado fundamentadamente. 

     

    D- Incorreta. O princípio da legalidade é normalmente aplicável às faltas graves conforme art. 45 da LEP. 

     

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

     

    E- Correta. O pacote anticrime (Lei 13.964/19) modificou amplamente o art. 112 da LEP estabelecendo uma graduação de percentuais de cumprimento de pena como critérios objetivos pra a progressão de regime prisional. Acrescentou também a impossibilidade de livramento condicional em alguns casos. A vedação citada pela alternativa está no inciso VIII do citado art. 112.

     

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        

     








    Gabarito do professor: E


  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    • Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

  • não confundir exame criminológico com o art,9 da LEP . - O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

  • EXECUÇÃO PENAL

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/informativo-comentado-985-stf.html

  • Aos não assinantes, gab. E

  • LETRA E

    HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO LIVRA!

  • achei o gabarito errado pois, ele fala em APESAR DE POSSIVEL e nao seria possivel a progressao

  • Segundo LEP:

    Progressão: 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado mortevedado o livramento condicional.

    Sendo assim, a progressão é alcançada.

  • RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crimes COMUNS:

    1/3 para réu PRIMÁRIO

    1/2 para REINCIDENTE

    EM QUALQUER CASO: NÃO TER COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES

    X

    crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena

    é exigível o cumprimento de dois terços da pena para o condenado por associação para o tráfico, a despeito da não hediondez do delito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    COMENTÁRIO COLEGUINHA QC

    ATENÇAO:  com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.

    Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.