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A tríade orçamentária não é veiculada por meio de lei complementar.
Entre as três leis ordinárias previstas pela CF para dispor sobre orçamento, somente a LOA é obrigada a observar o princípio da especificação. (certa) CESPE - 2011 - TCU - Auditor
A lei orçamentária anual elaborada no âmbito da União é, ao mesmo tempo, lei ordinária e especial. (certa) CESPE - 2011 - STM
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GABARITO A
Quando a CF menciona apenas "lei" ou leis" significa que aquele ato normativo poderá ser editado sob a forma de "lei ordinária". Por outro lado, para as matérias que necessitam ser tratadas por lei complementar, essa exigência vem de forma expressa no texto da CF.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS = LEI ORDINÁRIA
Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
LEI SOBRE VIGÊNCIA, PRAZOS, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS = LEI COMPLEMENTAR
Art. 165, §9º, CF. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
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GAB:A
- O art. 165, § 9o, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
- "As leis ordinárias são comumente utilizadas em direito financeiro, destacando-se aqui as principais leis como dessa categoria: Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)". (MANUAL DE DIREITO FINANCEIRO - Harrison Leite)
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PPA, LDO e LOA são ordinárias; querem fazer uma complementar chamada “lei de responsabilidade orçamentária”, substituindo a atual complementar 4.320/64 (normas gerais de direito financeiro atual).
Abraços
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Compadre Washington!
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GABARITO: LETRA A
PPA, LDO e LOA são Leis Ordinárias!
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ATENÇÃO! Em direito financeiro, os seguintes temas só podem ser veiculados por lei complementar:
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados
e entre Municípios;
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo
Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 165.
(...)
§ 9º – Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 86, de 2015).
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Segundo o professor Marcus Abraham, “finalmente, revela um aspecto
jurídico, por se materializar através de três leis: a lei orçamentária anual, a
lei de diretrizes orçamentárias e a lei do plano plurianual. No Brasil, a
iniciativa do orçamento é do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo
votá-lo e aprová-lo como LEI ORDINÁRIA e, posteriormente, controlar sua
execução".
O próprio caput do art. 166 da CF/88 afirma que essas leis serão
aprovados pelo regimento comum (lei ordinária): “Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na
forma do regimento comum".
Logo, diante desse cenário, o relator tem razão, pois a
Constituição da República de 1988 não exige lei complementar para instituir o
PPA, a LDO e a LOA.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Ou seja, a Constituição diz "Leis de iniciativa do Poder Executivo..." não fazendo menção a Lei Complementar.
Pode-se criar por Lei Ordinária então.
Sabe-se que quando a CF exige LC para algum assunto, ela o faz EXPRESSAMENTE.
ATENÇÃO!
Não confundir com o conteúdo do §9º do mesmo artigo:
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Aqui se está dizendo que LC é necessária para dispor sobre a ELABORAÇÃO e a OGANIZAÇÃO da PPA, LDO e LOA, isto é, prazos, vigência etc.
Mas essas leis podem ser criadas através de LEI ORDINÁRIA.
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual; - PPA
II - as diretrizes orçamentárias; - LDO
III - os orçamentos anuais. LOA
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Gabarito A)
As disposições sobre a organização (isto é, como ela irá funcionar) do plano plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e lei Orçamentária Anual, são matérias tratadas por lei complementar. Contudo, essas leis são leis ordinárias. Ou seja: são leis ordinárias, mas tratadas por lei complementar.
Fonte: Alfacon (Delta premium)
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pegadinha marota
Lei complementar Não institui o PPA, LDO e LOA (como observado nos comentários acima) somente atua nos prazos e vigências. Ademais, compete ao chefe do poder executivo iniciar esse processo legislativo sendo um artigo insuscetível de delegação.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Aqui se está dizendo que LC é necessária para dispor sobre a ELABORAÇÃO e a OGANIZAÇÃO da PPA, LDO e LOA, isto é, prazos, vigência etc.