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ID
5315188
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, instaurou-se celeuma entre os membros sobre a necessidade de lei complementar para aprovação do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA). O relator da matéria emitiu parecer pela desnecessidade de tal espécie normativa em todos estes casos.
Diante desse cenário, o relator:

Alternativas
Comentários
  • A tríade orçamentária não é veiculada por meio de lei complementar.

    Entre as três leis ordinárias previstas pela CF para dispor sobre orçamento, somente a LOA é obrigada a observar o princípio da especificação. (certa) CESPE - 2011 - TCU - Auditor

    A lei orçamentária anual elaborada no âmbito da União é, ao mesmo tempo, lei ordinária e especial. (certa) CESPE - 2011 - STM

  • GABARITO A

    Quando a CF menciona apenas "lei" ou leis" significa que aquele ato normativo poderá ser editado sob a forma de "lei ordinária". Por outro lado, para as matérias que necessitam ser tratadas por lei complementar, essa exigência vem de forma expressa no texto da CF.

    LEIS ORÇAMENTÁRIAS = LEI ORDINÁRIA

    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    LEI SOBRE VIGÊNCIA, PRAZOS, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS = LEI COMPLEMENTAR

    Art. 165, §9º, CF. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

  • GAB:A

    • O art. 165, § 9o, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

    • "As leis ordinárias são comumente utilizadas em direito financeiro, destacando-se aqui as principais leis como dessa categoria: Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)". (MANUAL DE DIREITO FINANCEIRO - Harrison Leite)
  • PPA, LDO e LOA são ordinárias; querem fazer uma complementar chamada “lei de responsabilidade orçamentária”, substituindo a atual complementar 4.320/64 (normas gerais de direito financeiro atual).

    Abraços

  • Compadre Washington!

  • GABARITO: LETRA A

    PPA, LDO e LOA são Leis Ordinárias!

  • ATENÇÃO! Em direito financeiro, os seguintes temas só podem ser veiculados por lei complementar:

    Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados

    e entre Municípios;

    III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I – finanças públicas;

    II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo

    Poder Público;

    III – concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municípios;

    VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e

    condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    Art. 165.

    (...)

    § 9º – Cabe à lei complementar:

    I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da

    lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 86, de 2015).

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Segundo o professor Marcus Abraham, “finalmente, revela um aspecto jurídico, por se materializar através de três leis: a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do plano plurianual. No Brasil, a iniciativa do orçamento é do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo votá-lo e aprová-lo como LEI ORDINÁRIA e, posteriormente, controlar sua execução".

    O próprio caput do art. 166 da CF/88 afirma que essas leis serão aprovados pelo regimento comum (lei ordinária): “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".

    Logo, diante desse cenário, o relator tem razão, pois a Constituição da República de 1988 não exige lei complementar para instituir o PPA, a LDO e a LOA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • SEÇÃO II

    DOS ORÇAMENTOS

      Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Ou seja, a Constituição diz "Leis de iniciativa do Poder Executivo..." não fazendo menção a Lei Complementar.

    Pode-se criar por Lei Ordinária então.

    Sabe-se que quando a CF exige LC para algum assunto, ela o faz EXPRESSAMENTE.

    ATENÇÃO!

    Não confundir com o conteúdo do §9º do mesmo artigo:

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Aqui se está dizendo que LC é necessária para dispor sobre a ELABORAÇÃO e a OGANIZAÇÃO da PPA, LDO e LOA, isto é, prazos, vigência etc.

    Mas essas leis podem ser criadas através de LEI ORDINÁRIA.

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 

     

    I - o plano plurianual; - PPA 

     

    II - as diretrizes orçamentárias; - LDO 

     

    III - os orçamentos anuais. LOA 

  • Gabarito A)

    As disposições sobre a organização (isto é, como ela irá funcionar) do plano plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e lei Orçamentária Anual, são matérias tratadas por lei complementar. Contudo, essas leis são leis ordinárias. Ou seja: são leis ordinárias, mas tratadas por lei complementar.

    Fonte: Alfacon (Delta premium)

  • pegadinha marota

    Lei complementar Não institui o PPA, LDO e LOA (como observado nos comentários acima) somente atua nos prazos e vigências. Ademais, compete ao chefe do poder executivo iniciar esse processo legislativo sendo um artigo insuscetível de delegação.

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Aqui se está dizendo que LC é necessária para dispor sobre a ELABORAÇÃO e a OGANIZAÇÃO da PPA, LDO e LOA, isto é, prazos, vigência etc.