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ID
5315197
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Auditor fiscal da Receita Federal lavrou auto de infração contra João, identificando fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária. Decorrido o prazo para impugnação administrativa, sem a sua apresentação, a Receita Federal encaminhou ao Ministério Público representação fiscal para fins penais e publicou, em seu sítio eletrônico, informações sumárias sobre a representação, tais como o nome e o CPF do responsável e atipificação do ilícito penal em tese cometido.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    A divulgação de informações relativas às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Federal é disciplinada pela Portaria RFB nº 1.750, 12 de novembro de 2018, que estabelece:

    Art. 16. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, as seguintes informações relativas às representações fiscais para fins penais, após o seu encaminhamento ao MPF:

    I - número do processo referente à representação;

    II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais ;

    [....]

    Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/sigilo-fiscal/representacoes-fiscais-para-fins-penais

  • Complementando o comentário do colega Fred

    Art. 198 do CTN

      Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            

           § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a

           I – representações fiscais para fins penais

    Vamos vencer.

  • Tratam-se de informações a respeito de representações fiscais para fins penais

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 198,  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

            I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

           § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

           I – representações fiscais para fins penais;

          II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

          III – parcelamento ou moratória.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a possibilidade ou não de divulgar certos dados relativos a contribuintes no sítio da Receita Federal.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I) representações fiscais para fins penais.



    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Auditor fiscal da Receita Federal lavrou auto de infração contra João, identificando fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária.

    Decorrido o prazo para impugnação administrativa, sem a sua apresentação, a Receita Federal encaminhou ao Ministério Público representação fiscal para fins penais e publicou, em seu sítio eletrônico, informações sumárias sobre a representação, tais como o nome e o CPF do responsável e a tipificação do ilícito penal em tese cometido.


    Diante desse cenário, nos termos do art. 198, § 3.º, inc. I, do CTN, é correto afirmar que não é vedada a divulgação de tais informações no sítio eletrônico da Receita Federal, já que não é proibida a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.






    Resposta: A.

  • gab: A

    No fim dessa fila, nos aguarda a aprovação!!!!!!

  • Da leitura do CTN não se extrai a permissão para divulgação de dados de contribuinte em sítio eletrônico. Tal permissão está presente no artigo 16 da Portaria RFB nº 1.750, 12 de novembro de 2018:

    Art. 16. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, as seguintes informações relativas às representações fiscais para fins penais, após o seu encaminhamento ao MPF:

    I - número do processo referente à representação;

    II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais ;

    [....]

  •         Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

           § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

           § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

            III - parcelamento ou moratória; e     

    IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja PESSOA JURÍDICA.       

            Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

            Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. 

           Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

     

    Art. 198. § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

     

    Art. 198, § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

     

    Art. 198, § 3 NÃO É VEDADA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A:

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    III – parcelamento ou moratória.