SóProvas


ID
531649
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os termos da Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que, em razão do quanto disposto em seu artigo primeiro, serão punidos crimes resultantes de discriminação ou preconceito:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.716/89
    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” (nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997)
  • A Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito, raça ou de cor, não prevê figuras típicas que incriminem o preconceito em razão do sexo, estado civil e opção sexual.
    OBS: Vale lembrar que o CRIME DE RACISMO É IMPRESCRITIVEL E INAFIANÇAVEL, sendo um crime de ação penal pública incondicionada,  diferentemente da Injúria Racial( art. 140§ 3  ° DO CP) que é um crime prescritivel e de ação pública condicionada a representação.




  • A dica é um minemônico "P/CRER"

  • Ao pé da letra, a questão está incompleta, pois faltou a "cor".

    Sé é para cobrar a letra da Lei, que faça por completo, pois esse elemento está inserido nas outras alternativas, induzindo o candidato a erro.

  • Só lembrar que a lei de racismo não protege:
    1- LGBT;

    2- Mulheres;

    3- Idosos;

    Já matava metade da questão...

    Depois só imaginar que Discriminação por opção político-partidária nãz faz sentido nenhum. (Não consigo nem imaginar que crime seria se um bar não deixa PTista entrar... kkkk)

     

  • A letra C é a menos errada de todas 

  • MACETE:

    CRER E PRONTO

    Crença

    Raça

    Etnia

    Religião

    Procedencia Nacional 

  • Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (orientação sexual não entra).

     

    ·         Raça: conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele, a conformação do crânio e do rosto, o tipo de cabelo são semelhantes e se transmitem por hereditariedade, embora variem de indivíduo para indivíduo.

    ·         Cor: expressão cromática da pele de um indivíduo.

    ·         Etnia: população ou grupo social que apresenta relativa homogeneidade cultural e linguística, compartilhando história e origem comuns.

    ·         Religião: crença na existência de uma força ou forças sobrenaturais, considerada(s) como criadora(s) do Universo, e que como tal(is) deve(m) ser adorada(s) e obedecida(s).  Com relação a religião é necessário salientar que não é necessário para caracterização do delito que os sujeitos ativos e passivo possuam religiões distintas, bem como que estará caracterizado o delito ainda que o preconceito do sujeito ativo surja do fato de o sujeito passivo não professar nenhuma religião, ou o inverso.

    ·         Procedência nacional: origem nacional ou regional. Logo, XENOFOBIA É RACISMO (CAIU EM PROVA)

     

    PERGUNTA DE CONCUROS: A lei não dá preferência à grupos historicamente estigmatizados. Ela vale para todos. Logo, também é crime impedir a entrada de um branco num estabelecimento por discriminação, por exemplo.

     

    #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: É tranquilo o entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido de que esta lei não trata de outras formas de preconceito e discriminação, estando o seu objeto delimitado ao que prescreve o art. 1º. 

  • A de raça, cor, religião ou orientação sexual.


    B de raça, etnia, religião ou orientação político-partidária.


    C de raça, etnia, religião ou procedência nacional. (GABARITO)


    D de cor, procedência nacional, orientação político-partidária ou orientação sexual.


    E de cor, etnia, procedência nacional ou orientação sexual.

  • MNEMÔNICO 

    PRO + CRER

    PROCEDENCIA NACIONAL

    COR

    RELIGIÃO

    ETNIA 

    RAÇA bEIJOS

  • Lei 7.716/89

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.?

    GB\C

    PMGO

  • Lembrando que agora, o STF, após julgamento finalizado no dia 13/06/2019, por equiparação, decidiu que a lei de racismo abarca também preconceito quanto à orientação sexual (homofobia e transfobia). Atualizem o material porque isso provavelmente será cobrado nos próximos concursos!

  • Precisamos ter cuidado com certos comentários. A decisão do STF diz respeito diretamente à lei em geral do racismo, porém quando a questão taxar restringindo ao que a lei fala orientação sexual não será abarcado.

  • O STF, quebrando a teoria da separação dos poderes, após julgamento finalizado no dia 13/06/2019, por equiparação,criou um tipo penal, decidiu que a lei de racismo abarca também preconceito quanto à orientação sexual (homofobia e transfobia). Devemos ficar ligados nas atualizações.

  • O STF determinou em 13 de junho de 2019 que a discriminação e preconceito quanto à orientação sexual passe a ser enquadrada na lei de racismo (Lei Caó), até que o CN aprove legislação sobre o tema

  • art 1º da lei 7.716 - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • ATENÇÃO !!

    Racismo abarca também preconceito quanto à orientação sexual.

    > Homofobia

    > Transfobia

    FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010

  • Lembrem-se, a questão fala da lei, não do entendimento do STF.
  • raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    PN CRER

  • Lembrando que o STF "criminalizou" as condutas de homofobia:

    Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

  • JULGADO DO STF EM QUE SE RECONHECE A APLICABILIDADE DA LEI N. 7.716/1989 A SITUAÇÕES DE PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO RELACIONADAS A ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO (HOMOFOBIA E TRANSFOBIA). AINDA QUE ESSES FATORES NÃO SEJAM EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEI, O STF ENTENDEU QUE A LEI SERÁ APLICÁVEL ATÉ QUE O CONGRESSO NACIONAL CRIMINALIZE A HOMOFOBIA.

  • hoje o STF considera homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa, ou seja, por não haver lei para esses crimes

  • Correta, C

    De acordo com a previsão EXPRESSA da Lei de Crimes raciais, é considerado racismo as seguintes condutas:

    preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Acontece que, recentemente, o STF decidiu que a pratica de HOMOFOBIA também será enquadrada na Lei n. 7.716/89 (Lei de Crimes Raciais). Nesse sentido:

    O STF entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia(...)Por maioria, votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.

  • Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (leva isso pra prova)

    OBSERVAÇÃO

    Segundo entendimento do STF constitui crime de racismo discriminação ou preconceito em razão de orientação sexual.