SóProvas


ID
531880
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e decadência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) ERRADA. os prazos prescricionais podem ser alterados de comum acordo entre as partes.

    Prescrição legal - prazos não alterados por acordo das partes.
    Decadència legal - prazos não alterados por acordo das partes.
    Decadència convencional - prazos ALTERADOS por acordo das partes.
    ** não existe prescrição convencional.


    b) CORRETA. a prescrição que tenha sido iniciada contra alguém continuará a correr contra o seu sucessor.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
    Observação: Se absolutamente incapaz a prescrição não correrá contra o sucessor (impedimento). 


     c) ERRADA.  a decadência estabelecida em lei não poderá ser conhecida ex officio pelo juiz, somente por provocação das partes.
    A decadência legal e a prescrição são questões de ordem pública e poderão ser reconhecidas ex officio pleo juiz. Apenas a decadência convencional não poderá ser reconhecida ex-officio.

     d) ERRADA. a prescrição poderá ser suspensa uma única vez e se dará, entre outras hipóteses, por despacho do juiz.
                         Não se trata de suspensão, mas de interrupção. Ademais não é qualquer despacho do juiz, mas o despacho que ordenar a citação.

    Art. 202. A interrupção da prescrição,que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


     e)ERRADA.  prescreve em dez anos a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.
    Art. 206. Prescreve:
    § 5o Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
  • Será que alguém poderia me tirar uma dúvida referente à alternativa "b"?!  

    Em seu comentário acima, o Pelfaz diz: "Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Observação: Se absolutamente incapaz a prescrição não correrá contra o sucessor (impedimento)". Muito bem, contra o herdeiro incapaz não correrá a prescrição. Então imaginemos a seguinte situação. João é credor de uma importância decorrente de reparação civil (03 anos o prazo prescricional cfe. Art. 206, par. 3º, V, do CC). Já decorrera 02 anos da prescrição quando João morre e deixa como único herdeiro seu filho Pedro, menor, com dez anos de idade. Considerando que contra absolutamente incapaz não corre a prescrição, pergunta-se. Com relação a Pedro haverá suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional? Em outras palavras: quando o prazo prescricional começar a a fluir para Pedro continuará de onde parou ou recomeçará do início?!

    Agradeceria muito se alguém dirimisse essa minha dúvida, colocando, se possível, o embasamento legal. 

    Sucesso a todos!

    Ivo/



  • Boa tarde gente,
     
    Fala Ivo...foi bom vc ter levantado este duvida...pq eu tambem achei estranho a questão do absolutamente incapaz estar IMPEDIDO...
     
    O entendimento que eu tenho e que peguei é o seguinte: No caso que voce descreveu, o prazo prescricional estaria SUSPENSO até que Pedro completasse 16 anos...e ao completar 16, ele teria o tempo que resta para exigir o seu direito. Ou seja, o fato da prescrição iniciada contra uma pessoa correr contra o seu sucessor não é causa de impedimento.

    A prescrição vinha correndo normalmente....quando morre o credor, pedro passa a sucede-lo...porem como absolutamente incapaz, SUSPENDE-se o prazo....voltando a correr ao completar 16...

    Os artigos 197 e 198 (no qual no inciso I se refere ao caso do absolutamente incapaz) podem ser causas de Impedimento e Suspensão. SOMENTE o artigo 199 apresenta causas exclusivamente de impedimento.
     
    Não tenho como te dar a base legal destes 2 ultimos paragrafos, pois vi este posicionamento em sala de aula com o professor Zebulum...não sei se conhece, ele é juiz de uma vara civil aqui no rio de janeiro...
     
    Espero ter te ajudado em algo...abcs






  • A resposta correta é a letra C.

    Comforme art. 211 " Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir alegação". Portanto somente as partes poderam reestabelecer prazo decadencial para o contrato firmado.

    já a letra b, diz no art. 196 " A prescrição iniciada contra uma pessoa passa a correr contra o seu sucessor", isso é um fato, agora quando o sucessor for absolutamente incapaz (art. 3º CC) a prescrição não corre contra ele. 
     
     Comforme art. 198 CC.

    Também não corre a prescrição :

      I — contra os incapazes de que trata o art. 3o ;
     II— contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos  Municípios ;
     III  — contra os que se acharem servido nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

      O  Art.  198.  I,  contém  causa  impeditiva  da  prescrição,
    logo  esta  não  correrá  contra  os  absolutamente  incapazes  (CC.  art.  3o  ).  Por  exemplo,  suponha-se
    que, após o vencimento da dívida, venha a falecer o credor, deixando herdeiro de oito anos de idade;
    contra ele não correrá a prescrição até que atinja dezesseis anos, ocasião em que terá início o curso
    prescricional. tendo-Se aqui uma exceção ao Art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição
    iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu herdeiro.Portanto ele fica impedido contra o prazo
    prescricional.

  • Prezada CAREN , você se equivocou no seu comentário...


    O item C não pode ser correto, vejamos:
    C)O item da questão fala que a decadência em lei não poderá ser conhecida ex officio pelo juiz, somente pelas partes. ERRADO
    O art. 210 CC diz justamente o contrário,  sendo bem claro ao dizer: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida em lei.
    Portanto, a decadência aqui no item "C" é a legal do art.210 CC e não a convencional do art.211CC.

    Como já preceituado pelos nossos colegas a correta é a letra B do art.196 CC: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Carem, o juiz só não pode suprir a decadência quando ela é convencional, ou seja, ajustada entre as partes.
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Obs

    decadência: Legal ou convencional. Legal pode ser reconhecida ex ofício Convencional não pode ser alegada de ofício. 


    A prescrição não pode ter os seus prazos alterados pelas partes. A decadência se não prevista em ei pode. A decadência legal não pode ser renunciada, ao passo que a prescrição pode ser renunciada de forma tácita ou expressa desde que esteja consumada. É nula a renúncia da decadência. 

  • Nilson Júnior, muito boas as suas considerações, e eu adiciono uma. A palavra chave para os prazos de 3 anos de prescrição

    pode ser ´´dinheiro``. Bons estudos a todos !

  • Prescreve em 5 anos a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • RESOLUÇÃO:

    a) os prazos prescricionais podem ser alterados de comum acordo entre as partes. à INCORRETA: os prazos prescricionais não podem ser convencionados.

    b) a prescrição que tenha sido iniciada contra alguém continuará a correr contra o seu sucessor. à CORRETA: exato!

    c) a decadência estabelecida em lei não poderá ser conhecida ex officio pelo juiz, somente por provocação das partes. à INCORRETA: a decadência legal pode ser conhecida de ofício.

    d) a prescrição poderá ser suspensa uma única vez e se dará, entre outras hipóteses, por despacho do juiz. à INCORRETA: a prescrição só pode ser interrompida uma vez, como no caso de despacho de juiz, mas pode ser suspensa por várias vezes.

    e) prescreve em dez anos a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular. à INCORRETA:  prescreve em 5 anos a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.

    Resposta: B