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De acordo com a CF..
Art 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
GAB: C
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VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da estabilidade do empregado sindicalizado. Vejamos:
Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Desta forma:
A. ERRADO. O cometimento de falta grave pelo empregado sindicalizado não afasta a estabilidade, mas exige que ele se retire da entidade sindical.
B. ERRADO. A impossibilidade de dispensa do empregado sindicalizado somente ocorrerá a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até dez anos após o final do mandato.
C. CERTO. Está proibida a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento em que ele registra a sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical. E se for eleito, ainda que suplente, tal proibição se estenderá até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
D. ERRADO. A estabilidade não se aplica quando o empregado sindicalizado é eleito apenas na condição de suplente.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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A partir do momento em que o empregado registra sua candidatura ele não poderá ser demitido, e sendo eleito ainda ficará 1 ano, sem ser demitido, mas caso ele cometa falta grave deverá ser demitido.
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Gabarito C
Estabilidade Sindical (impedido de ser demitido):
- Do registro da candidatura (para direção ou representação sindical (suplente)) até 1 ano após o final do mandato, salvo se ele cometer falta grave.
Jurisprudência: tal dispensa não se estende ao servidor ocupante de cargo em comissão.
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Além de ser garantida pela Constituição Federal, a livre associação profissional ou sindical conta, em determinadas situações, com a garantia de estabilidade do empregado sindicalizado no respectivo emprego, evitando-se demissões arbitrárias. Nesse caso, é possível afirmar que
A
o cometimento de falta grave pelo empregado sindicalizado não afasta a estabilidade, mas exige que ele se retire da entidade sindical.
O cometimento de falta grave pelo empregado sindicalizado não afasta a estabilidade, mas exige que ele se retire da entidade sindical.
B
a impossibilidade de dispensa do empregado sindicalizado somente ocorrerá a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até dez anos após o final do mandato.
A impossibilidade de dispensa do empregado sindicalizado somente ocorrerá a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até dez anos após o final do mandato.
C
está proibida a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento em que ele registra a sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical. E se for eleito, ainda que suplente, tal proibição se estenderá até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
D
a estabilidade não se aplica quando o empregado sindicalizado é eleito apenas na condição de suplente.
A estabilidade não se aplica quando o empregado sindicalizado é eleito apenas na condição de suplente.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
estabilidade do dirigente sindical prevista na Constituição Federal.
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 8º [...]
VIII - é vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção
ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
3)
Exame das assertivas e identificação da resposta
a.
ERRADO. A estabilidade prevista no art. 8º,
VIII, da CF/88 é aplicada só contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Assim, o cometimento de falta grave pelo
empregado sindicalizado pode afastar a estabilidade.
b.
ERRADO. Nos termos do art. 8º, VIII, da CF/88,
é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato (e não até dez anos), salvo
se cometer falta grave nos termos da lei.
c.
CERTO. Consoante art. 8º, VIII, da CF/88, é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
d. ERRADO. Consoante art. 8º, VIII, da CF/88, é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei.
Resposta:
C.
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GAB: C
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII– é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
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É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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GABARITO:C
CF/88
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Ainda que na condição de suplente...
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Não pode mandar o cara embrora,
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado:
- a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,
- se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
CF/88