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ID
531922
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Anamélia emitiu uma nota promissória em favor de Coralina no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). O vencimento da cambial se deu em 19 de setembro de 2010. Na véspera do vencimento, no entanto, a portadora endossou o referido título a Lucélio, menor impúbere, que, por sua vez, na mesma data, endossou parcialmente a nota para Ferdinando, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Amâncio figurou na relação como avalista de Lucélio. Diante da situação apresentada sobre a nota promissória, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O endosso parcial é aquele que transfere apenas parte dos direitos, o que não ocorreu no caso.

    b) Os títulos citados podem circular ao portador.

    c) O art. 7º da Lei Uniforme de Genebra dispõe "Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser validas.". Logo, a assinatura de incapaz não descaracteriza a cambial.

    d) Errado, cf. explicação do artigo anterior.

    d) O protesto é facultativo para execução contra o sacado, sendo obrigatório apenas para atingir os coobrigados.
  • Contudo, vale ressaltar que parte da doutrina entende que a nota promissória não pode circular como "ao portador".
  • O erro na letra a está no fato de mencionar que o título será invalidado em razão do endosso parcial.
    Na verdade, o endosso é nulo e não o próprio título.
  • A justificativa da FGV para manter o gabarito da letra B como correto:

    A afirmativa apontada como correta “A nota promissória, assim como a letra de câmbio, são títulos de
    crédito que podem circular ao portador” não deixa margens a dúvidas. A nota promissória, assim como a
    letra de câmbio, são títulos nominais e, portanto, o nome do beneficiário é requisito essencial para a sua
    constituição  (artigos 1º e 75, do Decreto-Lei nº 57.663/66). Contudo, a circulação desses títulos pode  se
    dar ao portador, através de endosso em branco (cf. artigos 12, § 3º, 14 e 77, do Decreto-Lei nº 57.663/66).  
    A Lei nº 8.021/90 não é aplicada em relação à circulação das Letras de câmbio e das Notas promissórias.
    Somente ao pagamento das mesmas, ocasião em que o endosso em branco deve ser convertido em preto.  
    O Código Civil também não é aplicado à questão, haja vista que a matéria tratada possui lei especial que a
    disciplina. Por outro lado, a afirmativa “O endosso realizado por Lucélio é considerado parcial. Segundo a
    LUG (Decreto nº. 57.663/66), tal endosso é proibido, gerando a invalidade do título” não está correta,
    porquanto não se pode confundir invalidade com nulidade (artigo 12, Decreto nº. 57.663/66).
  • O erro da letra "d" tem a ver com a natureza do aval, que é um obrigação autônoma, diferentemente da fiança, que é uma obrigação acessória. Assim, o avalista permanece obrigado ainda que a obrigação de seu avalizado contenha algum vício. E, embora seja nulo o endosso parcial, é válido o aval parcial, segundo a LUG.


    OBS: Cuidado, porque, segundo o CC (aplicável aos títulos atípicos), o aval parcial é vedado.

  • Apenas para esclarecer: Os títulos de crédito não podem ser EMITIDOS ao portador devem ser nominativos, exceto o cheque no valor de até R$100,00 (Lei 8.021/90 - proibe a emissão de títulos ao portador e a Lei 9.069/95 autoriza o cheque ao portador). Todavia, os títulos de crédito podem CIRCULAR ao portador. Por isso a letra B está correta.

    Abs.,


  • Carla, em verdade, eu acredito que a Banca se equivocou. A alternativa correta de fato é a B, mas a alternativa A está incorreta por afirmar que a invalidade (que é gênero) atinge o título. Em verdade, é o ENDOSSO que é nulo, logo, dele não irradiam efeitos, dada a invalidade. O título, no entanto, continua a valer.

  • O erro da E é q o prazo é de 1 ano e nao de 3 anos. o direito de executar

    coobrigados prescreve em um ano, contado do protesto do título.